Decreto Nº 6269-R DE 16/12/2025


 Publicado no DOE - ES em 17 dez 2025


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002, com relação à estoque vinhos, disciplinado no art. 1.262 do regulamento.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2025-0F7MJ; 

DECRETA: 

Art. 1º  O item 4 da alínea "a" do inciso I do art. 1.262 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1.262  ........................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

a) ........................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................

4. no campo 03 - "Base de Cálculo do ICMS" - do registro H020, informar a base de cálculo unitária utilizada para a apuração do ICMS a ser recolhido por substituição tributária, correspondente ao valor obtido pela aplicação da MVA, original ou ajustada conforme a origem da mercadoria prevista para vinhos NCM 2204;

..................................................................................................................................".(NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de  1º de novembro de 2025. 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de dezembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense. 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado