Publicado no DOE - ES em 17 dez 2025
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002, com relação a possibilidade de postergação da data de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O art. 631-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 631-A. ............................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 3º Mediante Regime Especial de Obrigação Acessória - REOA, observado o disposto no art. 531, o prazo de obrigatoriedade previsto no caput poderá ser postergado até 1º de agosto de 2026, desde que:
I - o contribuinte, ou o seu grupo econômico, em novembro de 2025, esteja emitindo NFCom na proporção mínima de 60% (sessenta por cento) do volume total de documentos fiscais emitidos, considerando os modelos 21, 22 e 62, neste Estado; e
II - sejam emitidas, posteriormente, na forma definida no regime especial, todas as NFCom relativas às cobranças e aos serviços prestados, nos quais foram emitidas notas fiscais modelos 21 ou 22, incluindo também as informações pertinentes ao Imposto sobre Bens e Serviços - IBS - e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2025.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de dezembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado