Lei Nº 12690 DE 16/12/2025


 Publicado no DOE - ES em 17 dez 2025


Altera a Lei Nº 10701/2017, que autoriza a concessão de crédito outorgado de ICMS, em decorrência de realização de investimentos em infraestrutura.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.701, de 12 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo, nos termos do Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, autorizado a conceder crédito outorgado de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuinte que promova investimentos em infraestrutura nas seguintes modalidades:

I - instalação de Estação Rádio-Base - ERB, de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP, na zona rural deste estado; e

II - intervenção na rede pública de energia elétrica na zona rural deste estado, objetivando a conversão de sistemas elétricos monofásicos para trifásicos, ou a substituição de centros de transformações de baixa para alta tensão e reforço nas linhas tronco, no âmbito do Programa Energia Mais Produtiva." (NR)

"Art. 2º (...)

§ 1º (...)

I - (...)

II - critérios objetivos de escolha da proposta, respaldados por manifestação técnica;

III - (...)

IV - interesse econômico-social do investimento na localidade;

V - relação entre o montante investido e os potenciais beneficiários; e

VI - tratamento igualitário a todas as regiões potencialmente beneficiárias.

§ 2º (...)

§ 3º A localidade para a qual será destinado o investimento de que trata o inciso II do art. 1º será escolhida por meio de seleção pública, a ser realizada pela Comissão constante no § 4º deste artigo.

§ 4º O Edital de convocação, ou qualquer outro instrumento necessário para a seleção pública, será elaborado por Comissão formada pelos seguintes membros:

I - 3 (três) membros indicados pela Secretaria da Casa Civil - SCV, dentre os quais o Presidente da Comissão;

II - 2 (dois) membros indicados pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG." (NR)

Art. 2º A Lei nº 10.701, de 2017, passa a vigorar acrescida dos arts. 2º-A e 2º-B com as seguintes redações:

"Art. 2º-A. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fixará:

I - o valor do ICMS a recolher que poderá ser destinado à realização de investimentos em infraestrutura por cada contribuinte, conforme escalonamento por faixas de saldo devedor anual; e

II - os termos e condições para fruição do benefício de concessão do crédito outorgado."

"Art. 2º-B. Ato do Secretário de Estado da Fazenda fixará, em cada exercício, o montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos de infraestrutura credenciados, que não poderá exceder ao limite de concessão do crédito outorgado de que trata esta Lei, previsto na Lei Orçamentária Anual."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de dezembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado