Decreto Nº 6743 DE 16/12/2025


 Publicado no DOM - Manaus em 16 dez 2025


Dispõe sobre a adoção da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Padrão Nacional (NFS-e) no âmbito do Município de Manaus, estabelece a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências.


Fale Conosco

O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 128 da Lei Orgânica do Município de Manaus, e

CONSIDERANDO a Lei nº 1.090, de 29 de dezembro de 2006 que institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-E e dispõe sobre a geração e utilização de créditos fiscais para tomadores de serviços nos termos que especifica;

CONSIDERANDO a adesão do município de Manaus ao Convênio que institui o Sistema Nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (SNNFS-e), que estabelece um padrão unificado de documento fiscal e centraliza os meios de emissão;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar as obrigações acessórias, transferindo a gestão das regras operacionais, leiautes e especificações técnicas para o ambiente nacional, em linha com a nova arquitetura de parametrização;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos de apuração e recolhimento do ISSQN e de garantir a continuidade dos programas de incentivo fiscal autorizados pela Lei nº 1.090, de 29 de dezembro de 2006, face à desativação do sistema "Nota Manaus" para novos fatos geradores;

CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 3008/2025 – GS/SEMEF e o que consta nos autos do Processo 2025.11209.12610.0.048181 (Siged) (Volume 1),

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, todos os prestadores de serviços estabelecidos no município de Manaus, contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), ainda que imunes, isentos ou optantes pelo Simples Nacional, ficam obrigados a emitir, exclusivamente, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) Padrão Nacional para registrar as operações de prestação de serviços, que substitui todos os demais modelos de documentos fiscais de serviços vigentes no município de Manaus.

CAPÍTULO II - DA EMISSÃO DA NFS-e PADRÃO NACIONAL

Art. 2º A NFS-e Padrão Nacional deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços, em conformidade com o disposto neste Decreto e nas normas complementares.

Art. 3º A emissão da NFS-e Padrão Nacional será realizada por meio dos emissores disponibilizados no Portal da Nota Nacional, no endereço eletrônico do portal nacional nas seguintes modalidades:

I – emissor público web, por meio de acesso direto no portal;

II – emissor público mobile, por meio de aplicativo para dispositivos móveis; e

III – emissor por Interface de Programação de Aplicações – API, para integração entre os sistemas dos contribuintes e o Sistema da Nota Nacional.

Art. 4º As regras de acesso, autenticação (incluindo Certificado Digital, acesso via plataforma gov.br ou cadastro com login e senha), habilitação de contribuintes, leiautes, manuais técnicos, e demais especificações operacionais para a emissão da NFS-e Padrão Nacional obedecerão às normas, manuais e diretrizes disponibilizadas no Portal Nacional e as disposições deste Decreto e suas normas complementares.

CAPÍTULO III - DO RECOLHIMENTO DO ISSQN

Art. 5º O recolhimento do ISSQN, referente às NFS-e de Padrão Nacional emitidas, deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência da prestação do serviço, com guia de recolhimento gerada pelo portal Nota Manaus.

§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), que deverão realizar o recolhimento por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), gerado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D, exceto quando, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estiverem impedidos de recolher o ISSQN por este regime ou ultrapassagem o sublimite estabelecido, casos em que deverão seguir a regra de recolhimento dos demais contribuintes prevista neste Decreto.

§2º A regra estabelecida no caput deste artigo, não se aplica ao responsável solidário do setor público, que terá sua apuração por meio do regime de caixa.

Art. 6º Nos termos do § 3º, art. 1º da Lei nº 1.090, de 29 de dezembro de 2006, a emissão da NFS-e Padrão Nacional constitui confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente na operação, ficando a falta de recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial.

CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 7º O cancelamento ou a substituição de um documento fiscal deverá ser realizado obrigatoriamente no mesmo sistema em que o documento foi emitido.

§ 1º Notas emitidas no Sistema da Nota Nacional só poderão ser canceladas ou substituídas no Portal da Nota Nacional.

§ 2º Notas emitidas no sistema Nota Manaus, inclusive as retroativas emitidas após 01-01-2026, só poderão ser canceladas por meio de processo administrativo ou substituídas no sistema Nota Manaus.

Art. 8º O cancelamento e a substituição da NFS-e Padrão Nacional, previstos no § 1º, do art. 7º deste Decreto, observarão os seguintes prazos e condições:

I – a substituição da NFS-e Padrão Nacional deverá ser realizada exclusivamente no Portal da Nota Nacional, no prazo de até 9 (nove) dias, contados do dia seguinte ao da sua emissão;

II – o cancelamento da NFS-e Padrão Nacional deverá ser solicitado no Portal da Nota Nacional, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do dia seguinte ao da sua emissão;

III – excepcionalmente, o prazo previsto no inc. II deste artigo, será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias quando o tomador de serviços for responsável solidário do setor público, nos termos da legislação; e

IV – a solicitação de cancelamento registrada no Portal da Nota Nacional, não implica em cancelamento ou suspensão do débito, devendo ser obrigatoriamente acompanhada da formalização de processo administrativo via Sistema Integrado de Gestão Eletrônica de Documentos – SIGED, ou o que lhe substituir, instruído com a documentação pertinente, para análise e deferimento da autoridade fiscal.

Parágrafo único. Observados os prazos previstos neste artigo, o tomador do serviço que não reconheça o vínculo da prestação e comprove documentalmente todas as tentativas de solucionar o caso para com o prestador, poderá formalizar processo administrativo de cancelamento da Nota Fiscal, apresentando prova documental e o Boletim de Ocorrência – BO.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES E INCENTIVOS

Art. 9º A não emissão da NFS-e Padrão Nacional, ou sua emissão em desacordo com as disposições previstas neste Decreto a partir da data de obrigatoriedade, sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 1.090, de 2006, e demais legislações municipais aplicáveis.

Art. 10. Os programas de incentivo à emissão de nota fiscal permanecem válidos quando da emissão Nota Fiscal Padrão Nacional para tomadores de serviços pessoa física.

§1º No momento da emissão da nota, o prestador de serviço deve perguntar ao tomador pessoa física o seu interesse na identificação do Cadastro de Pessoa Física – CPF, no documento a ser emitido.

§2º O não interesse do tomador do serviço na identificação do CPF na nota não exonera o prestador de sua emissão.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. Os sistemas emissores de documentos fiscais de serviços do município de Manaus, serão desativados para emissão de novas notas fiscais referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2026:

I – a NFS-e Padrão Nacional será o único documento fiscal válido para o registro de fatos geradores de prestação de serviços ocorridos a partir desta data; e

II – fica vedada a emissão de notas fiscais pelo sistema Nota Manaus para fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2026.

Art. 13. O sistema Nota Manaus permanecerá disponível após 1º de janeiro de 2026 estritamente para as seguintes finalidades:

I – emissão de notas fiscais com data retroativa, cujo fato gerador tenha ocorrido exclusivamente em período anterior a 01-01- 2026, ainda que o contribuinte esteja obrigado à emissão de NFC-e;

II – consulta, cancelamento e substituição de notas fiscais emitidas no próprio sistema Nota Manaus; e

III – geração das guias de recolhimento do ISSQN.

Art. 14. Os contribuintes que utilizam sistemas próprios de emissão (API) deverão adequar seus sistemas para comunicação com o Sistema da Nota Nacional até 31 de dezembro de 2025, conforme as especificações técnicas disponibilizadas no Portal Nacional da NFS-e.

Art. 15. Fica a Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação – SEMEF, através da Subsecretaria da Receita, autorizada a expedir Portaria, consolidada, em texto único, disciplinando procedimentos e regras de emissão e utilização do Sistema da Nota Nacional, sem contrariar as disposições deste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 16 de dezembro de 2025.