Publicado no DOE - PE em 16 dez 2025
Altera a Constituição do Estado de Pernambuco.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o art. 295, do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13-A. ............................................................................................................
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III - a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo; e (NR)
IV - a representação judicial e extrajudicial dos membros da Mesa Diretora, dos Deputados, dos dirigentes e servidores da Assembleia Legislativa, nas ações judiciais e nos processos administrativos em que figurem na posição de sujeito passivo em razão do exercício do mandato ou do cargo, nos termos disciplinados em lei.” (AC)
“Art. 13-B. À Consultoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, instituição permanente, instituída e regulamentada em Lei, compete exercer: (AC)
I - consultoria e assessoramento especializado à Mesa, às Comissões e aos Deputados para o desempenho de suas funções legislativa, parlamentar e fiscalizadora; (AC)
II - subsidiar todas as fases do processo legislativo, pautando suas manifestações pelo caráter técnico-legislativo; e (AC)
III - prestar suporte técnico na fiscalização das contas públicas e no acompanhamento da execução dos planos e orçamentos. (AC)
Parágrafo único. A Consultoria-Geral tem por chefe o Consultor-Geral, de livre nomeação pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, escolhido dentre os Consultores Legislativos integrantes da carreira, ativos estáveis ou inativos.” (AC)
“Art. 131. ...............................................................................................................
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§ 9º O limite da despesa de pessoal da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, estabelecido pela lei complementar federal de que trata o caput, será definido em Resolução conjunta de que trata o § 10. (NR)
§ 10. A Resolução de que trata o § 9° será apresentada conjuntamente pelos Presidentes da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, e apreciada pelos respectivos Plenários.” (AC)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
Deputado Álvaro Porto
Presidente
Deputado Rodrigo Farias
1° Vice-Presidente
Deputado Aglailson Victor
2° Vice-Presidente
Deputado Francismar Pontes
1° Secretário
Deputado Claudiano Martins Filho
2° Secretário
Deputado Izaias Regis
4º Secretário