Emenda Constitucional Nº 66 DE 15/12/2025


 Publicado no DOE - PE em 16 dez 2025


Altera a Constituição do Estado de Pernambuco.


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A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o art. 295, do Regimento Interno, promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13-A. ............................................................................................................

................................................................................................................................

III - a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo; e (NR)

IV - a representação judicial e extrajudicial dos membros da Mesa Diretora, dos Deputados, dos dirigentes e servidores da Assembleia Legislativa, nas ações judiciais e nos processos administrativos em que figurem na posição de sujeito passivo em razão do exercício do mandato ou do cargo, nos termos disciplinados em lei.” (AC)

“Art. 13-B. À Consultoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, instituição permanente, instituída e regulamentada em Lei, compete exercer: (AC)

I - consultoria e assessoramento especializado à Mesa, às Comissões e aos Deputados para o desempenho de suas funções legislativa, parlamentar e fiscalizadora; (AC)

II - subsidiar todas as fases do processo legislativo, pautando suas manifestações pelo caráter técnico-legislativo; e (AC)

III - prestar suporte técnico na fiscalização das contas públicas e no acompanhamento da execução dos planos e orçamentos. (AC)

Parágrafo único. A Consultoria-Geral tem por chefe o Consultor-Geral, de livre nomeação pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, escolhido dentre os Consultores Legislativos integrantes da carreira, ativos estáveis ou inativos.” (AC)

“Art. 131. ...............................................................................................................

................................................................................................................................

§ 9º O limite da despesa de pessoal da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, estabelecido pela lei complementar federal de que trata o caput, será definido em Resolução conjunta de que trata o § 10. (NR)

§ 10. A Resolução de que trata o § 9° será apresentada conjuntamente pelos Presidentes da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, e apreciada pelos respectivos Plenários.” (AC)

Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

Deputado Álvaro Porto

Presidente

Deputado Rodrigo Farias

1° Vice-Presidente

Deputado Aglailson Victor

2° Vice-Presidente

Deputado Francismar Pontes

1° Secretário

Deputado Claudiano Martins Filho

2° Secretário

Deputado Izaias Regis

4º Secretário