Publicado no DOE - AC em 16 dez 2025
Dispõe sobre o credenciamento, fiscalização e descredenciamento do Instrutor de Trânsito Autônomo no âmbito do DETRA/AC.
A Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AC, nomeada através do Decreto nº 49-P, de 2 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado – DOE/AC nº 13.444 de 03 de janeiro de 2023, usando de suas atribuições legais que o cargo lhe confere (art. 18, inciso I, da Lei nº 1.169, de 13 de Dezembro de 1995), que transformou o Departamento Estadual de Trânsito em Autarquia e dá outras providências,
CONSIDERANDO a Resolução CONTRAN nº 1.020, de 31 de março de 2025, que estabelece normas gerais para formação de condutores, credenciamento, fiscalização e funcionamento de Centros de Formação de Condutores – CFCs e Instrutores de Trânsito em todo o território nacional;
CONSIDERANDO a competência dos órgãos executivos de trânsito dos Estados para autorizar e fiscalizar instrutores de trânsito, nos termos da legislação de trânsito vigente;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito do DETRAN/AC, o exercício da atividade de instrutor de trânsito na modalidade autônoma, assegurando a qualidade da formação de condutores, a segurança viária e a observância dos princípios da legalidade, transparência e eficiência;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o credenciamento, o exercício da atividade, os deveres, a fiscalização, as sanções e o descredenciamento do Instrutor de Trânsito Autônomo, no âmbito do DETRAN/AC.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se Instrutor de Trânsito Autônomo o profissional autorizado pelo DETRAN/AC a ministrar aulas teóricas e/ou práticas de direção veicular, sem vínculo institucional permanente com autoescola ou entidade formadora.
Art. 3º O exercício da atividade de Instrutor de Trânsito Autônomo depende de autorização prévia do DETRAN/AC.
Paragrafo único - O credenciamento junto ao DETRAN/AC para o exercício da atividade de Instrutor de Trânsito Autônomo terá validade de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua concessão.
Art. 4º Para obtenção da autorização, o interessado deverá atender aos requisitos previstos na Lei nº 12.302/2010 e na regulamentação do órgão máximo executivo de trânsito da União, bem como apresentar, no mínimo:
I – requerimento formal ao DETRAN/AC;
II - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
III - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo;
IV – CNH válida e compatível com a atividade pretendida;
V – certificado de conclusão do curso de Instrutor de Trânsito, devidamente registrado no RENACH;
VI – certidão negativa de antecedentes criminais;
VII – não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
VIII - ter concluído o ensino médio;
IX - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
X - ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.
Paragrafo único - O requerente estará habilitado a iniciar suas atividades como Instrutor de Trânsito Autônomo após a homologação da portaria de credenciamento, com a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado do Acre.
Art. 5º O recredenciamento para o exercício da atividade de Instrutor de Trânsito Autônomo ficará condicionado ao atendimento dos mesmos requisitos previstos no art. 4º desta Portaria, devendo o interessado comprovar a manutenção das condições legais e regulamentares exigidas para a concessão da autorização inicial.
Art. 6º Os cursos específicos para realização da atividade de instrutor de trânsito observarão o disposto em normativo do órgão máximo executivo de trânsito da União, e serão realizados junto aos seguintes órgãos ou entidades:
I - órgão máximo executivo de trânsito da União, realizado na modalidade de Educação a Distância - EaD, do tipo assíncrono;
II - autoescolas, realizado na modalidade presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ouassíncrono;
III - entidades de EaD, realizado na modalidade de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono;
IV - Senat, realizado na modalidade presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono;
V - Escolas Públicas de Trânsito, realizado nas modalidades presencial ou de EaD, dos tipossíncrono ou assíncrono; ou
VI - órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, realizado nas modalidades presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono.
Paragrafo único. O certificado de conclusão do curso teórico seguirá o modelo definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, será emitido em formato digital, terá suas informações sob responsabilidade da entidade ofertante e somente produzirá efeitos após o registro de sua conclusão no RENACH, habilitando o candidato a requerer a autorização para o exercício da atividade de instrutor de trânsito.
Art. 7º A autorização concedida pelo DETRAN/AC é única, válida para o exercício da atividade tanto de forma autônoma quanto vinculada, vedada a exigência de requisitos distintos em razão da forma de atuação, nos termos dos §§3º e 4º da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025.
Art. 8º Constituem deveres do Instrutor de Trânsito Autônomo, dentre outros previstos em norma federal:
I – ministrar aulas com urbanidade, respeito e profissionalismo, garantindo um ambiente de aprendizagem seguro e colaborativo;
II – cumprir e orientar rigorosamente quanto às normas de trânsito;
III – zelar pela segurança do candidato, do veículo e de terceiros;
IV – manter pontualidade e organização das aulas práticas, respeitando o planejamento acordado com o candidato;
V – reforçar, de forma prática, os conteúdos didático-programáticos abordados nos cursos teóricos, relacionando-os com as habilidades exigidas nos exames de direção veicular;
VI - personalizar o atendimento de acordo com o perfil, necessidades e ritmo de aprendizagem do candidato, promovendo desenvolvimento gradual e seguro das competências de condução;
VII – estimular conduta prudente, solidária e habilidosa, inclusive diante de situações de risco, de modo a consolidar a formação de condutores responsáveis e conscientes, capazes de ajustar a velocidade às condições do tráfego, ao tipo de via e às normas de segurança, com atenção especial a áreas escolares, hospitalares, residenciais e comerciais;
VIII – assegurar que as manobras e instruções sejam realizadas apenas em condições seguras de tráfego, clima, visibilidade e estado da via, abstendo-se de promovê-las quando houver risco à integridade do candidato ou de terceiros;
IX – evitar conversas ou interações que não tenham relação com a instrução e que possam desviar a atenção do candidato durante a condução do veículo;
X - não permitir a presença de mais de um acompanhante durante a instrução;
XI - registrar observações relevantes sobre o desempenho do candidato, indicando áreas de melhoria e progresso nas habilidades de condução;
XII - somente instruir alunos em aula prática com o porte da Licença de Aprendizagem, sob pena de cometimento da infração prevista no art. 163 do CTB; e
XIII - portar todos os documentos obrigatórios, inclusive sua CNH, em meio físico ou digital, sua credencial, a Licença de Aprendizagem do aluno e o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo utilizado na instrução, em meio físico ou digital, durante a instrução de aulas de direção veicular.
XIV - frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelo DETRAN/AC.
XV - portar, sempre, o crachá ou carteira de identificação profissional.
Art. 9º É vedado ao Instrutor de Trânsito Autônomo:
I - divulgar dados, informações ou imagens das aulas ministradas, ou qualquer outro dado que teve acesso em razão da sua atividade, sem a autorização prévia e expressa do aluno, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; e
II - utilizar equipamentos eletrônicos, aparelhos celulares e assemelhados, não relacionados à atividade, durante a instrução de direção veicular.
III – permitir a presença de mais de um acompanhante durante a aula prática;
IV – atuar sem portar a documentação obrigatória.
V - realizar propaganda contrária à ética profissional;
VI - obstar ou dificultar a fiscalização do DETRAN/AC.
Art. 10 Compete ao DETRAN/AC fiscalizar, a qualquer tempo, a atuação dos Instrutores de Trânsito Autônomos, podendo realizar diligências, auditorias e apurações administrativas.
Art. 11. A fiscalização poderá ser realizada de ofício ou mediante denúncia, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 12. O Instrutor de Trânsito Autônomo estará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração:
I – advertência, em caso de descumprimento de normas desta Portaria e da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025;
II – suspensão da autorização/credenciamento, em caso de reincidência ou prática de irregularidades graves;
III – cancelamento da autorização/credenciamento, em caso de fraude, falsificação ou conduta incompatível como exercício da função.
Art. 13. As sanções serão aplicadas mediante processo administrativo regular, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 14. O descredenciamento ou cancelamento da autorização do Instrutor de Trânsito Autônomo ocorrerá:
I – por cancelamento da autorização/credenciamento, em caso de fraude, falsificação ou conduta incompatível com a função;
II – a pedido do próprio instrutor;
III – pela perda de quaisquer dos requisitos legais para o exercício da atividade.
Art. 15. A autorização para o exercício da atividade de Instrutor de Trânsito Autônomo não gera vínculo empregatício com o DETRAN/AC.
Art. 16. O veículo utilizado nas aulas práticas poderá ser disponibilizado pelo instrutor de trânsito, pelo próprio candidato ou pelo entidade responsável pela instrução, podendo ser de propriedade de terceiros, observados os requisitos definidos na Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 e de regulamento especifico do DETRAN/AC.
§1º Poderão ser utilizados nas aulas práticas e nos exames de direção veicular os veículos destinados à formação de condutores ou eventualmente utilizados na aprendizagem, das categorias previstas no Código de Trânsito Brasileiro, independentemente de sua propriedade, sendo vedada a exigência de adaptações ou modificações específicas.
§2º Os veículos destinados à formação de condutores deverão possuir identificação por faixa amarela com a inscrição “AUTOESCOLA”, enquanto os veículos eventualmente utilizados na aprendizagem deverão conter faixa branca removível com a mesma identificação, nos termos da legislação vigente.
Art. 17. Fica autorizada a realização de aulas teóricas e práticas de direção veicular no período compreendido entre 05h00 (cinco horas) até às 22h00 (vinte e duas horas).
Art. 18. A taxa de credenciamento anual do Instrutor de Trânsito Autônomo observará o disposto no item 3.1 do Anexo II da Lei nº 1.169, de 13 de dezembro de 1995.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo DETRAN/AC, observada a legislação federal de trânsito.
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se;
Cumpra-se.
Rio Branco/AC, 15 de dezembro de 2025.
Taynara Martins Barbosa
Presidente do DETRAN/AC