Publicado no DOM - Recife em 16 dez 2025
Altera a Lei Municipal Nº 15563/1991, revoga as Leis Municipais Nº 16607/2000, Nº 17407/2008, e Nº 17500/2008.
PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE:
Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei introduz alterações na Lei Municipal nº 15.563, de 1991, e revoga as Leis Municipais nº 16.607, de 6 de dezembro de 2000, 17.407, de 2 de janeiro de 2008, e nº 17.500, de 5 de novembro de 2008.
Art. 2º Altere-se o § 3º do art. 14 da Lei Municipal nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ..................................................................................................................
§3º O imposto não incide sobre:
I - a concessão de direito real de uso ou de uso especial para fins de moradia em conjunto habitacional outorgada pelo Município do Recife;
II – as áreas de preservação permanente e de reserva legal previstas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).” (NR)
Art. 3º Adicionem-se os incisos III, IV, V e VI ao caput e alterem-se o caput e parágrafo único do art. 16 da Lei Municipal nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1º (primeiro) de janeiro de cada ano, ressalvados:
...................................................................................................................................
III - os imóveis que forem objeto de desapropriação, cujo fato gerador ocorrerá na data de imissão na posse;
IV - os imóveis que forem objeto de arrematação em hasta pública, cujo fato gerador ocorrerá na data do auto de arrematação;
V - os imóveis objeto de reconhecimento judicial de usucapião, cujo fato gerador ocorrerá na data de trânsito em julgado da sentença;
VI - os imóveis objeto de reconhecimento extrajudicial de usucapião, cujo fato gerador ocorrerá na data do registro.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o lançamento do IPTU se dará de forma proporcional ao número de dias restantes do exercício.” (NR)
Art. 4º Alterem-se os incisos I, II, V, VI, IX e XI do caput e adicione-se o § 8º ao art. 17 da Lei Municipal nº 15.563, de 1991, com as seguintes redações:
“Art. 17. ...............................................................................................................
I - o imóvel localizado em vilas populares construídas por sociedade de economia mista ou empresa pública responsável pela execução da política habitacional do Município do Recife ou do Estado de Pernambuco, durante o prazo de amortização normal das parcelas;
II - o imóvel considerado mocambo, conforme dispuser o Poder Executivo;
.............................................................................................................................
V - o imóvel cedido total e gratuitamente para funcionamento de estabelecimento legalizado que ministre ensino gratuito;
VI - o imóvel localizado em zona de preservação rigorosa, nos termos da lei aplicável, em que forem realizadas obras de restauração;
.............................................................................................................................
IX - o imóvel, com valor venal não superior àquele fixado no caput do art. 18, que seja de propriedade das associações de moradores, associações de bairro e clube de mães, e que seja utilizado exclusivamente como sede da instituição e para os fins estatutários;
.............................................................................................................................
XI - o imóvel residencial de terceiros, com valor venal não superior àquele fixado no caput do art. 18, cedido parcialmente para utilização de sede de associações de bairro e clube de mães, desde que a área utilizada seja separada fisicamente e a área residencial remanescente obedeça aos critérios estabelecidos na alínea “a” do inciso III do caput.
.............................................................................................................................
§ 8º Para fins do disposto no inciso VIII do caput, no caso de utilização parcial do imóvel por parte da entidade municipal, a isenção será concedida proporcionalmente à área efetivamente utilizada.” (NR)
Art. 5º Altere-se o § 4º do art. 25 da Lei Municipal nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. .......................................................................................................
§4º As faces de quadra de logradouros não constantes da Planta Genérica de Valores de Terreno terão seus valores unitários de metro linear da testada fictícia, fixados por decreto do Poder Executivo, com base nos critérios previstos neste artigo.” (NR)
Art. 6º Altere-se o § 1º do art. 27 da Lei Municipal nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. .......................................................................................................
§1º Para efeito de cálculo do imposto, ficará mantida a qualificação do imóvel como não edificado quando constatada a existência de edificação em andamento, paralisada, em ruínas, ou sem condições de uso.
.....................................................................................................................” (NR)
Art. 7º Suprima-se o art. 33 da Lei Municipal nº 15.563, de 1991.
Art. 8º Suprimam-se os §§ 3º e 4º e altere-se o § 2º do art. 36 da Lei Municipal nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. .......................................................................................................
§2º Os serviços notariais e de registro deverão compartilhar as informações das operações realizadas com bens imóveis, conforme regulamento.
......................................................................................................................” (NR)
Art. 9º Suprima-se o § 4º do art. 38 da Lei Municipal nº 15.563, de 1991.
Art. 10. Suprimam-se a alínea “a” do inciso I e o inciso V do caput e o § 4º, e adicionem-se o inciso VI ao caput e o § 5º ao art. 41 da Lei Municipal nº 15.563, de 1991, com as seguintes redações:
“Art. 41. .......................................................................................................
VI - de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor venal do imóvel, respeitado o prazo decadencial, na falta de comunicação mudança de propriedade, de posse ou de titularidade do domínio útil do imóvel.
......................................................................................................................
§ 5º A infração de que trata o inciso VI do caput não será aplicada na hipótese de comunicação espontânea ou de adimplência do imóvel.” (NR)
Art. 11. Suprima-se o art. 42 da Lei Municipal nº 15.563, de 1991.
Art. 12. Altere-se o § 5º do art. 55-A da Lei Municipal nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55-A. ...............................................................................................................
§5º Não se aplica o § 3º do art. 167 para a modalidade de pagamento prevista no § 3º, desde que observadas as datas de vencimento de cada parcela.” (NR)
Art. 13. Altere-se o caput do art. 57 da Lei Municipal nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. Nas hipóteses de lavratura ou registro de escrituras, os serviços notariais e de registro de imóveis deverão preencher a “Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias DEOPI”, conforme regulamento do Poder Executivo.” (NR)
Art. 14. Alterem-se os incisos II, IV, VII e IX do caput, e o § 4º, e adicione-se o § 5º ao art. 63 da Lei Municipal nº 15.563, de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 63. ...............................................................................................................
II - o imóvel considerado mocambo, conforme disposto em regulamento;
...................................................................................................................................
IV - o imóvel localizado em vilas populares construídas por sociedade de economia mista ou empresa pública responsável pela execução da política habitacional do Município do Recife ou da Região Metropolitana, durante o prazo de amortização normal das parcelas;
...................................................................................................................................
VII - o imóvel, com valor venal não superior àquele fixado no caput do art. 18, que seja de propriedade das associações de moradores, associações de bairros e clube de mães, desde que utilizado com exclusividade como sede da instituição e para os fins estatutários;
...................................................................................................................................
IX - o imóvel residencial de terceiros, com valor venal não superior àquele fixado no caput do art. 18, cedido parcialmente para utilização de sede de associações de bairro e clube de mães, desde que a área utilizada seja separada fisicamente e a área residencial remanescente obedeça aos critérios estabelecidos no inciso III do caput.
...................................................................................................................................
§4º O disposto no inciso I do caput do art. 9º-A não se aplica às isenções previstas nos incisos I, II, III, IV e VI, e para a isenção prevista no inciso V, apenas no que se refere à cessão não onerosa.
§5º Para fins do disposto no inciso V do caput, no caso de utilização parcial do imóvel por parte da entidade municipal, a isenção será concedida proporcionalmente à área efetivamente utilizada.” (NR)
Art. 15. Altere-se o caput do art. 68 da Lei Municipal nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68. Constitui fato gerador da CIP a fruição, direta ou indireta, dos serviços de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, no território do Município do Recife.” (NR)
Art. 16. Adicione-se o parágrafo único ao art. 70 da Lei Municipal nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. ...............................................................................................................
Parágrafo único. As entidades sem personalidade jurídica, como espólios e condomínios, são contribuintes quando se enquadrarem nas condições previstas no caput.” (NR)
Art. 17. Alterem-se o § 1º, o inciso III do § 2º, e os §§ 4º, 5º do art. 70-A da Lei Municipal nº 15.563, de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 70-A. ...............................................................................................................
§1º Fica atribuída à empresa concessionária e/ou geradora e distribuidora de energia elétrica a responsabilidade tributária pela cobrança e pelo repasse ao Município do valor arrecadado da contribuição.
§2º ...............................................................................................................
III a atualização monetária, calculada nos termos do art. 167.
.................................................................................................................................
§4º Fica o responsável tributário obrigado a pagar o valor da contribuição, apurada em procedimento fiscal, acrescida de multa de 40% (quarenta por cento) do valor da contribuição, juros de mora, nos termos do art. 170 e atualização monetária, nos termos do art. 167, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.
§5º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, o responsável deverá corrigir o valor da contribuição nos mesmos índices aplicados à correção da fatura de energia.
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 18. Altere-se o caput e adicione-se o § 3º ao art. 71 da Lei Municipal nº 15.563, de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 71. A CIP tem como base de cálculo a Tarifa Convencional de Iluminação Pública TCIP, e será calculada considerando a faixa de consumo de energia elétrica mensal efetivamente realizado pela unidade consumidora, de acordo com a seguinte Tabela:
...............................................................................................................................
§ 3º Para fins deste artigo, considera-se consumo de energia elétrica o consumo ativo mensal efetivamente realizado pela unidade consumidora, medido em quilowatt-hora (kWh), independentemente de ter sido ou não objeto de cobrança equivalente na fatura de energia elétrica, seja por força de créditos de autogeração, de restituições ou quaisquer tipos de descontos, isenções ou desonerações.” (NR)
Art. 19. Suprimam-se a alínea “d” do inciso I do caput e o inciso II-A do caput, e alterem-se a alínea “b” do inciso I do caput e os §§ 7º e 8º do art. 111 da Lei Municipal nº 15.563, de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 111. ...............................................................................................................
I ...........................................................................................................................
b) a execução de serviços previstos nos itens ou subitens 3.04; 7.02; 7.04; 7.05; 7.09; 7.10; 7.11; 7.12 7.14; 7.15; 7.16; 7.17; 11.01; 11.02; 11.04; 12; 16.01; 16.02; 17.05; 17.09; e 20 for efetuada por prestador de serviço cujo estabelecimento esteja situado fora do Município do Recife, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
...................................................................................................................................
§ 7º O tomador ou o intermediário do serviço deverá manifestar-se quanto à rejeição da NFS-e em prazo fixado por ato da autoridade superior da Secretaria de Finanças.
§ 8º Caso transcorra o prazo fixado nos termos do § 7º sem manifestação expressa do tomador ou do intermediário, considera-se confirmada a NFS-e.
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 20. Suprimam-se os §§ 5º e 6º e altere-se a alínea “c” do inciso II do caput do art. 114 da Lei Municipal nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 114. ...............................................................................................................
II ...........................................................................................................................
c) da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.17 e 14.14 da lista constante no art. 102;
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 21. Suprimam-se os §§ 4º e 5º e inclua-se o § 3º-A ao art. 117-A da Lei Municipal nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 117-A. .............................................................................................................
§3º-A A opção prevista no § 3º deverá ser requerida à Secretaria de Finanças, nos termos definidos em Portaria.
........................................................................................................................” (NR)
Art. 22. Altere-se o inciso I do § 3º do art. 119 da Lei Municipal nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119. .............................................................................................................
§3º ....................................................................................................................
I a soma, acrescida de 30% (trinta por cento), ao seu valor, das seguintes despesas, podendo ser consideradas as do período fiscal em que a base de cálculo está sendo arbitrada, ou as de outro período, anterior ou posterior, devidamente atualizadas monetariamente na forma prevista no art. 167:
........................................................................................................................” (NR)
Art. 23. Adicione-se o art. 127-A à Lei Municipal nº 15.563, de 1991, com a seguinte redação:
“Art. 127-A. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços.
Parágrafo único. Respeitadas as regras estabelecidas para o ambiente do Emissor Nacional, ato da autoridade superior da Secretaria de Finanças poderá regulamentar:
I - a emissão e a forma de preenchimento da NFS-e;
II a obrigatoriedade e a vedação de emissão da NFS-e, bem como o cronograma e a forma de implementação dessa obrigação.” (NR)
Art. 24. Adicione-se a alínea “e” ao inciso XIII do caput do art. 134 da Lei Municipal nº 15.563, de 1991, com a seguinte redação:
“Art. 134. ..................................................................................................................
XIII - ...........................................................................................................................
e) de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela não conversão da DPS no prazo determinado pela legislação tributária.
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 25. Suprima-se o inciso IV do caput do art. 137 da Lei Municipal nº 15.563, de 1991.
Art. 26. Suprima-se o art. 137-A da Lei Municipal nº 15.563, de 1991.
Art. 27. Suprima-se o § 5º do art. 138 da Lei Municipal nº 15.563, de 1991.
Art. 28. Suprima-se o inciso IV do caput do art. 140 da Lei Municipal nº 15.563, de 1991.
Art. 29. Adicione-se o § 1º-A ao art. 141 da Lei Municipal nº 15.563, de 1991, com a seguinte redação:
“Art. 141. ..................................................................................................................
§1º-A As isenções de que trata este artigo serão concedidas de ofício ou requeridas por meio de processo administrativo, conforme disposto em regulamento, sendo outorgadas pelo prazo de cinco anos, salvo quando a lei especificar prazo diferente, e, quando for o caso, outorgadas a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos respectivos requisitos previstos neste artigo.
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 30. Alterem-se os §§ 3º e 4º do art. 164 da Lei Municipal nº 15.563, de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 164. ..................................................................................................................
§3º Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 2º, para débitos inferiores ou iguais a R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), fica concedido ao contribuinte o direito de reparcelar o saldo, tendo o limite máximo de parcelas do reparcelamento que ser menor ou igual ao previsto no caput do artigo subtraído do número de parcelas pagas nos parcelamentos anteriores.
§ 4º Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º, para débitos superiores a R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), o contribuinte poderá requerer o reparcelamento do saldo remanescente ao Procurador Chefe da Fazenda Municipal, apresentando garantia nas modalidades de fiança bancária ou penhora de bens imóveis de sua propriedade situados no Município do Recife, suficiente à cobertura dos débitos objeto do parcelamento, devidamente atualizados na forma do art. 167, acrescidos de multa e juros, honorários advocatícios e demais encargos legais........................................................................................................................” (NR)
Art. 31. Substitua-se o art. 167 da Lei Municipal nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 167. A atualização monetária dos valores expressos em moeda, será realizada anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.
§1º A atualização do valor terá como base a variação acumulada do IPCA de novembro do ano anterior a outubro do ano em curso, com aplicação a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
§2º Em caso de extinção do IPCA, a atualização monetária será realizada pelo índice que o substituir ou, em não havendo substituto, por índice instituído por lei federal.
§3º Todo e qualquer valor decorrente da legislação municipal será atualizado anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA.
§4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos não tributários da Fazenda Pública Municipal.” (NR)
Art. 32. Substitua-se o art. 170 da Lei Municipal nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170. Ao crédito tributário não integralmente pago nos prazos legais, serão aplicados juros de mora de 1% (um por cento) a partir do dia imediatamente posterior ao vencimento, acrescendo-se mais 1% (um por cento) a cada mês, após o dia correspondente ao do vencimento, até a data da respectiva extinção.
§1º Os juros de mora serão calculados sobre o valor do crédito tributário devidamente atualizado.
§2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos não tributários da Fazenda Pública Municipal.” (NR)
Art. 33. Alterem-se o inciso I do § 2º e os §§ 3º e 9º, e inclua-se o § 20 ao art. 176-A da Lei Municipal nº 15.563, de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 176-A. ....................................................................................................
§2º .................................................................................................................
I - por requerimento do sujeito passivo, que constituirá confissão de dívida para todos os fins de direito, observando-se, em tal hipótese, e naquilo em que compatíveis, os procedimentos e restrições dos artigos 200, 200-A, 200-B e 200-C, e, supletivamente, as demais disposições sobre a matéria tratadas nesta Lei e no Código Tributário Nacional;
.........................................................................................................................
§3º No caso dos incisos II a IV do § 2º, observar-se-á o disposto nos arts. 200-A, 200-B e 200-C.
.........................................................................................................................
§9º O sujeito passivo poderá compensar créditos tributários, observado o disposto no art. 200-B e 200-C.
.........................................................................................................................
§20. Considera-se a compensação integral uma forma de quitação à vista.” (NR)
Art. 34. Adicione-se o § 3º ao art. 183 da Lei Municipal nº 15.563, de 1991, com a seguinte redação:
“Art. 183. ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º Os tributos lançados de ofício serão notificados nos termos do caput.” (NR)
Art. 35. Alterem-se o caput e o § 1º do art. 200 da Lei Municipal nº 15.563, de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 200. Os pedidos de restituição serão decididos:
I - pelo órgão responsável pela análise de processos ou pelo órgão responsável pela arrecadação, observadas as respectivas competências, nos casos de pagamento indevido, cujo valor não exceda R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais);
II pela Primeira Instância do contencioso administrativo, nos demais casos. § 1º No caso do inciso I do caput, indeferido o pedido de restituição, cabe recurso à Primeira Instância do contencioso administrativo, cuja decisão será terminativa.
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 36. Adicione-se o art. 200-C à Lei Municipal nº 15.563, de 1991, com a seguinte redação:
“Art. 200-C. Para fins do disposto no caput do art. 200-B, a compensação será realizada observando-se, a seguinte ordem:
I os débitos que se encontrem em fase de cobrança administrativa, não inscritos em dívida ativa, seguindo a ordem cronológica dos vencimentos e decrescente dos montantes;
II – os débitos que se encontrem em fase de cobrança administrativa, inscritos em dívida ativa, seguindo a ordem cronológica dos vencimentos e decrescente dos montantes;
III os débitos que se encontrem em fase de cobrança judicial, seguindo a ordem cronológica de inscrição em Dívida Ativa, observando-se em cada CDA a ordem cronológica dos vencimentos dos créditos tributários e decrescente dos montantes.
§1º Respeitada a ordem prevista no caput, o contribuinte poderá indicar as inscrições imobiliárias ou mercantis cujos débitos serão objetos de compensação.
§2º Aplicar-se-á aos débitos que se encontrem parcelados as regras previstas no caput.
§3º Para a compensação de ofício, a autoridade administrativa fiscal deverá observar, no que couber, as regras previstas neste artigo.” (NR)
Art. 37 Altere-se o § 2º do art. 2º da Lei Municipal nº 19.424, de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º..............................................................................
§ 2º A cessão de direitos creditórios não altera parcelamentos vigentes, não cria Ônus adicionais ao contribuinte e não impede concessão posterior de benefícios fiscais.” (NR)
I - a Lei Municipal nº 16.607, de 6 de dezembro de 2000, a partir de 1º de janeiro de 2026;
II - a Lei Municipal nº 17.407, de 2 de janeiro de 2008, a partir de 1º de janeiro de 2026;
III - a Lei Municipal nº 17.500, de 5 de novembro de 2008, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 15, de dezembro de 2025; 488 anos da fundação do Recife, 208 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 203 anos da Independência do Brasil.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife