Publicado no DOE - SE em 16 dez 2025
Altera o RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, que dispõe sobre a emissão do MDF-e e a tributação na saída interna de Milho realizada por Produtores Rurais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 22400/2025-PRO.ADM.-SEFAZ,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 24 e 27, de 03 de outubro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o inciso XLIII do art. 14; alterado o §2º e acrescentado o §2º-A ao art. 262-C e acrescentada a Seção XIX ao Capítulo I do Título II do Livro III, contendo os arts. 639-L a 639-R, todos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ...
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XLIII - até 31/12/2032, nas saídas internas de milho, realizadas por produtores com destino a atacadistas de grãos, enquadrados no CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e condicionamento associado), CNAE 4632- 0/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos neste Estado, exceto quando enquadrados no Simples Nacional;
..................................................................................................” (NR)
“Art. 262-C. ...
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§ 2º Deverá ser emitido um MDF-e distinto para cada unidade federada de descarregamento, agregando, em cada MDF- e, os documentos referentes às cargas destinadas à respectiva unidade federada(Ajustes SINIEF 20/14, 26/2024 e 27/2025).
§ 2º-A Excepcionalmente ao disposto no § 2º deste artigo, poderá ser emitido mais de um MDF-e pela unidade federada de descarregamento, quando o transporte (Ajustes SINIEF 27/2025):
I - envolver, simultaneamente, carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e;
II - for realizado por Transportador Autônomo de Cargas, acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes.
..................................................................................................” (NR)
“LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
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TÍTULO II - DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES
CAPÍTULO I - DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS OU DE MERCADORIAS
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Seção XIX - Do Regime Especial nas prestações de serviço de transporte realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante a transmissão de eventos de rastreamento (Ajustes SINIEF 24/2025)
Art. 639-L. Fica instituído o regime especial diferenciado em relação às obrigações acessórias nas prestações de serviço de transporte realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, inclusive os serviços de transporte de carga prestados à ECT, condicionado à transmissão dos eventos de rastreamento previstos nos incisos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV ou XXXVI do § 1º do art. 328-O-A deste Regulamento.
Art. 639-M. A emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e - na prestação de serviço de transporte realizados pela ECT, condicionada à transmissão dos eventos referidos no art. 639-L deste Regulamento, fica dispensada.
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte realizadas pela ECT, para as operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por “telemarketing” ou processos semelhantes, a mercadoria deve estar acompanhada da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica – DACE – ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, conforme o caso, que poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação ao Contribuinte - MOC, ou de documento com QR-Code que permita a consulta da chave de acesso da Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e – ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Art. 639-N. Nos serviços de transporte de carga prestados por terceiros à ECT, as transportadoras contratadas poderão emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - e Simplificado disposto no art. 232-C-B deste Regulamento, no final do período de apuração, englobando as prestações do período, atendendo às seguintes condições:
I - o CT-e Simplifcado deve estar agrupado por município de origem e pelo município de destino;
II - os campos relativos ao município do remetente das mercadorias transportadas devem conter a informação do município em que tenham sido iniciados os serviços de transportes;
III - caso as prestações tenham origem ou destino em mais de um estabelecimento da ECT em um mesmo município, o campo “Razão social ou nome do remetente” ou “Razão social ou nome do destinatário” será preenchido com a expressão “ECT - DIVERSOS”;
IV - no grupo de informações “Identificação do Emitente do CT-e”, deve constar os dados da transportadora contratada pela ECT;
V - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, deve constar o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF nº 24, de 6 de outubro de 2025”.
§ 1º A emissão do CT-e previsto no “caput” deste artigo fica condicionada ao seguinte:
I - as NF-e tenham um dos eventos referidos no art. 639-L deste Regulamento;
II - a carga contenha somente mercadorias transportadas pela ECT;
III - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por NF-e ou DC-e;
IV - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP;
V - as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes;
VI - as mercadorias transportadas devem estar acompanhadas em sua embalagem dos documentos auxiliares previstos no parágrafo único do art. 639-M deste Regulamento.
Art. 639-O. A ECT deve elaborar relatório eletrônico de controle dos serviços de transporte prestados por transportadora e por município de início e fim da prestação, que conterá, no mínimo, a identificação da transportadora, com origem e destino (com a respectiva indicação dos municípios/UF), as datas de início e término do transporte e os valores dos serviços prestados.
§ 1º A ECT fornecerá à administração tributária, sempre que solicitado, acesso eletrônico aos relatórios a que se refere o “caput” deste artigo, bem como a outras informações necessárias para a verificação do fiel cumprimento do disposto nesta seção.
§ 2º A ECT disponibilizará as placas dos veículos utilizados nos transportes prestados por ela e por terceiros.
§ 3º Os veículos devem transitar com cópia do contrato de prestação de serviço à ECT, para apresentação à fiscalização, quando solicitado.
§ 4º Manual de Integração - MI - detalhará as especificações necessárias para a implementação do compartilhamento das informações previstas neste artigo.
Art. 639-P. As unidades federadas devem disponibilizar serviço de consulta das NF-e e DC-e à ECT.
Art. 639-Q. A inscrição no Cadastro de Contribuintes das unidades da ECT será única.
Art. 639-R. O disposto previsto nesta Seção não dispensa a ECT nem as transportadoras por ela contratadas do cumprimento das demais obrigações, principal ou acessórias, previstas na legislação.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2025, exceto em relação a alteração o § 2º e ao acréscimo do §2º-A ao art. 262-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada pelo art. 1º desta Decreto, que retroage seus efeitos a 09 de outubro de 2025.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos I e II do § 2º do art. 262-C.
Aracaju, 15 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
JOSÉ MACEDO SOBRAL
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, Em exercício
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo