Publicado no DOE - AP em 15 dez 2025
Dispõe sobre os períodos de defeso do Caranguejo-uçá (Ucides cordatus) no âmbito do Estado do Amapá.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DO AMAPÁ, nomeada pelo Decreto nº 1.640 de 29 de janeiro de 2025, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, Art. 39º do Decreto Estadual nº 7755 de 15 de agosto de 2025 (Regulamento Interno da Secretaria de Estado do Meio Ambiente); e
Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.959/2009, que estabelece a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca;
Considerando a Lei Complementar Federal nº 140/2011, que define competências administrativas entre União, Estados e Municípios, especialmente o art. 9º, XIX, e art. 8º, XIV, que atribuem aos Estados o poder de regulamentar o uso sustentável dos recursos pesqueiros em seu território;
Considerando a Lei Estadual nº 0142, de 8 de junho de 1993, que institui a Política Pesqueira do Estado do Amapá e estabelece diretrizes para o manejo e uso sustentável dos recursos pesqueiros;
Considerando a Lei Complementar Estadual nº 0169, de 9 de janeiro de 2025, que institui o Código de Governança Socioambiental, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima do Amapá;
Considerando O Decreto Estadual nº 7315, de 24 de julho de 2025, que Dispõe sobre as infrações ambientais, sanções administrativas e medidas cautelares no âmbito do Estado do Amapá, nos termos da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e demais legislação aplicável;
Considerando a Portaria Interministerial MPA/MMA nº 16, de 18 de dezembro de 2024, que estabelece os procedimentos para recepção da Declaração de Estoque dos recursos pesqueiros sujeitos ao defeso;
Considerando a importância ecológica da espécie Ucides cordatus nos ecossistemas de manguezal e os riscos de sobrepesca, especialmente durante o período denominado “andada”;
Considerando a necessidade de harmonizar as regras estaduais com a normativa federal vigente, garantindo maior segurança jurídica a pescadores, comerciantes e órgãos de fiscalização.
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o período de defeso do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) durante os meses de dezembro, janeiro, fevereiro, março e abril.
§ 1º As datas específicas correspondentes a cada fase reprodutiva (“andada”) serão definidas anualmente por meio de normativa federal vigente, devendo o Estado do Amapá observar integralmente as datas e parâmetros oficialmente estabelecidos.
§ 2º A ocorrência de “andada” fora dos meses estabelecidos deverá ser comunicada imediatamente ao órgão ambiental competente, contendo no mínimo: localização, data, hora e registro fotográfico.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira;
II - Declaração de Estoque: documento para registro da quantidade total de recurso pesqueiro transportado, processado, comercializado e armazenado pelo pescador profissional ou pelos responsáveis legais de frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, bares, hotéis, restaurantes e similares;
III - Defeso: paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes;
IV - Andada: período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos, comumente observado durante as fases de lua nova e lua cheia;
V - Manutenção em cativeiro: o confinamento artificial de caranguejos vivos em qualquer ambiente;
VI - Largura da carapaça: a medida tomada sobre o dorso do corpo, considerando sua maior distância, de uma margem lateral à outra;
VII - Braço ou Braceamento: técnica artesanal, de inserir o braço dentro da toca ou galeria, utilizada para extrair a espécie Ucides cordatus (caranguejo-uçá) no manguezal;
VIII - Tapagem: após a espécie Ucides cordatus (caranguejo-uçá) tapar a entrada da toca com sedimento lodoso do mangue, o catador utiliza a técnica artesanal de introduzir o braço cavando um buraco mais a frente da entrada natural da toca do animal para retirá-lo;
IX - Cambito: apetrecho de ferro, com cerca de um metro de comprimento, com uma curvatura na parte inferior em formato de “L”, que facilita a captura dos caranguejos que ficam nas tocas mais profundas.
CAPÍTULO II - RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES
Art. 3º Durante os períodos previstos no art. 1º, ficam vedadas, em todo o território estadual, as seguintes atividades envolvendo qualquer indivíduo, macho ou fêmea, bem como partes isoladas (quelas,pinças ou garras), do caranguejo-uçá (Ucides cordatus):
II - a manutenção em cativeiro;
Art. 4º Fica proibido em qualquer época do ano, no âmbito do Estado do Amapá.
I - capturar, transportar, manter em cativeiro, beneficiar, industrializar ou comercializar fêmeas da espécie Ucides cordatus;
II - capturar, transportar, manter em cativeiro, beneficiar, industrializar ou comercializar indivíduos da espécie Ucides cordatus com largura de carapaça inferior a 6 cm (seis centímetros).
Art. 5º Fica proibida a captura da espécie com uso de:
II - laços ou armações de laço;
VI - redes estendidas em manguezal;
CAPÍTULO III - DECLARAÇÃO DE ESTOQUE, APREENSÃO E DESTINAÇÃO
Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas que mantenham, processem, armazenem, beneficiem ou comercializem exemplares de caranguejo-uçá (Ucides cordatus) deverão apresentar ao órgão ambiental competente, até o último dia útil anterior ao início do período de defeso, Declaração de Estoque, elaborada nos termos e requisitos estabelecidos na Portaria Interministerial federal vigente.
§1º A comercialização de caranguejo-uçá durante o período de defeso somente será permitida mediante apresentação de Declaração de Estoque previamente homologada pelo órgão ambiental competente.
§2º A Declaração de Estoque deverá discriminar, de forma detalhada, as quantidades de animais vivos, resfriados, congelados, cozidos, inteiros ou fracionados.
§3º A apresentação da Declaração de Estoque é obrigatória para todos os estabelecimentos que pratiquem as atividades descritas no caput, incluindo frigoríficos, entrepostos, peixarias, bares, restaurantes e demais estabelecimentos congêneres.
Art 7º O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser devolvido ao manguezal, preferencialmente ao local onde foi capturado ou em área ambientalmente adequada ao habitat natural da espécie, conforme orientação da autoridade ambiental competente.
Parágrafo único: Caso não haja possibilidade de soltura, a apreensão do produto deverá ser seguida de imediata doação, respeitando-se o disposto no Decreto Estadual nº 7.315 de 24 de julho de 2025 e Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 8º Esta Instrução Normativa poderá ser revisada sempre que disponibilizados, pela União ou por instituições científicas competentes, estudos atualizados sobre a biologia reprodutiva da espécie Ucides cordatus e sobre a dinâmica socioeconômica da atividade extrativista no Estado do Amapá, visando ao aperfeiçoamento das medidas de ordenamento pesqueiro.
Art 9º O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar Estadual nº 0169, de 9 de janeiro de 2025, no Decreto Estadual nº 7.315, de 24 de julho de 2025, bem como, no que couber, na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e suas alterações posteriores.
Art.10. Fica revogada a Portaria SEMA/AP nº 118, de 03 de julho de 2013.
Art.11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE,
Em Macapá-AP, 12 de Dezembro de 2025.
(Assinado Eletronicamente)
TAISA MARA MORAIS MENDONÇA
Secretária de Estado do Meio Ambiente