Decreto Nº 2593 DE 12/12/2025


 Publicado no DOM - Curitiba em 15 dez 2025


Regulamenta a Lei Municipal Nº 16422/2024, que institui o Programa Alimento Solidário (PAS), no âmbito do Município de Curitiba.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base no Protocolo nº 01- 170880/2022;

considerando a Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências;

considerando a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;

considerando a Lei Municipal nº 15.300, de 28 de setembro de 2018, que autoriza a ocupação de espaços públicos e privados para o desenvolvimento de atividades de agricultura urbana;

considerando o Decreto Municipal nº 845, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos destinados ao Programa Banco de Alimentos de Curitiba para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba, e altera o Decreto Municipal nº 1.515, de 14 de novembro de 2013;

considerando a Lei Municipal nº 16.065, de 22 de setembro de 2022, que institui diretrizes para o desenvolvimento agroalimentar metropolitano, no âmbito da segurança alimentar e nutricional;

considerando o Decreto Federal nº 11.937, de 5 de março de 2024, que regulamenta o Programa Cozinha Solidária;

considerando a Lei Federal nº 14.935, de 26 de julho de 2024, que institui a Política Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana;

considerando o Decreto Municipal nº 882, de 10 de março de 2025, que regulamenta o Fundo de Abastecimento Alimentar de Curitiba - FAAC e a Lei Municipal nº 7.462, de 23 de maio de 1990, que “Cria o Fundo de Abastecimento Alimentar de Curitiba”,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 16.422 de 18 de novembro de 2024, que institui o Programa Alimento Solidário - PAS, no âmbito do Município de Curitiba.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -SMSAN, no âmbito de suas competências, poderá editar normas complementares sobre o PAS.

Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - Ações de Educação Alimentar e Nutricional: ações desenvolvidas e/ou apoiadas pela SMSAN, que visam promover a prática autônoma e voluntária de hábitos alimentares saudáveis e o consumo alimentar consciente;

II - Agricultor Familiar e Empreendedor Familiar Rural: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

a) não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

b) utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

c) tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; consoante ao artigo 3º, da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

III - Agricultor Urbano: responsável por realizar atividade agrícola nas áreas urbanas do município de Curitiba e integrada ao sistema ecológico e econômico urbano, destinada à produção e à extração de alimentos e de outros bens para o consumo próprio ou para a comercialização, de acordo com o art. 1º, da Lei Federal nº 14.935, de 26 de julho de 2024;

IV - atividade produtiva: atividade de uso do solo voltada à produção agrícola;

V - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF: é o documento utilizado para viabilizar o acesso do agricultor familiar, do empreendedor familiar e as organizações formais (cooperativas e associações da agricultura familiar) às políticas públicas voltadas para o desenvolvimento e fortalecimento da agricultura familiar;

VI - Cozinha Solidária: tecnologia social de combate à insegurança alimentar e nutricional, de base popular, não estatal, estruturada pela comunidade local, por meio de seus coletivos, seus movimentos sociais e suas organizações da sociedade civil, com a finalidade de produção e oferta de refeições adequadas e saudáveis, preferencialmente para pessoas em vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua, com o apoio à comunidade por meio de outras atividades de interesse coletivo, conforme Decreto Federal nº 11.937, de 2024;

VII - Cozinha Comunitária: equipamento público de segurança alimentar e nutricional, financiado com recursos públicos, que tem por objetivo produzir e disponibilizar, de forma gratuita ou a baixo custo, refeições adequadas e saudáveis, prioritariamente para pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social e de insegurança alimentar e nutricional indicadas pela assistência social, conforme Decreto Federal nº 11.937, de 2024;

VIII - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP, é o documento que identifica e qualifica o agricultor familiar, o empreendedor familiar rural, as organizações formais (cooperativas e associações da agricultura familiar), sendo utilizado para acesso às políticas públicas da agricultura familiar e também relacionadas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

IX - Escolas de Segurança Alimentar e Nutricional: também denominadas Escolas de Gastronomia Social, são equipamentos públicos compostos por cozinha experimental e local adequado para ensino e aprendizagem, visando à disseminação de conhecimentos práticos e teóricos e à promoção do desenvolvimento coletivo de ações e estratégias no âmbito da segurança alimentar e nutricional, de forma articulada e intersetorial, para inovação pública, a fim de garantir a emancipação do cidadão, o fortalecimento e a autonomia da sociedade civil, conforme designação contida nos termos do Decreto Municipal nº 918, de 6 de julho de 2022;

X - Hortas Urbanas: é o cultivo de plantas comestíveis sem o uso de agrotóxicos em espaços públicos ou privados da cidade, conforme designação contida nos termos da Lei Municipal nº 15.300, de 2018;

XI - organização fornecedora: a cooperativa ou a associação da agricultura familiar e/ou associação da agricultura urbana, constituída como pessoa jurídica de direito privado, detentora de DAP/CAF Jurídica, que atenda aos requisitos e condições de participação do PAS estabelecidos neste Regulamento e no Edital de Chamamento Público;

XII - órgão comprador: a Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN;

XIII - produção de base agroecológica: produção que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, conservação da biodiversidade e dos recursos naturais, e promover justiça social;

XIV - produtos orgânicos: aqueles oriundos de sistema de produção definido nos termos do art. 1º, da Lei Federal nº 10.831, de 2003;

XV - produto "in natura": é o alimento que se encontra no estado natural e que não sofreu modificação após deixar a natureza;

XVI - produto "minimamente processado”: produtos que passaram por pequenas alterações antes de chegarem aos beneficiários consumidores, e não receberam nenhum outro ingrediente durante o processo (sal, açúcar, óleos, gorduras ou aditivos);

XVII - produto “processado”: o alimento “in natura” que recebeu adição de sal, açúcar, óleo ou vinagre e foi submetido a técnicas como cozimento, secagem, fermentação e métodos de preservação, como salga, salmoura, cura e defumação;

XVIII - Programa Armazém da Família: programa social municipal de interesse público coletivo que tem por objetivo apoiar famílias em situação de vulnerabilidade e risco social;

XIX - Programa Banco de Alimentos de Curitiba: programa que arrecada gêneros alimentícios, fora ou não dos padrões de comercialização, mas sem restrição de caráter sanitário, para a doação a organizações sociais cadastradas junto ao Programa, consoante Decreto Municipal n° 845, de 2019;

XX - Programa Restaurante Popular: Programa que possibilita o acesso da população a refeições saudáveis nutricionalmente balanceadas e elaboradas por meio de processos seguros, a um preço acessível; e

XXI - Projeto Mesa Solidária: projeto que tem por finalidade promover a Segurança Alimentar e Nutricional, através da produção e da distribuição de alimentos e da realização de ações e capacitações, no âmbito da segurança alimentar e nutricional, voltadas, principalmente, para a população em situação de vulnerabilidade e risco social.

Capítulo II DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA

Art. 3º Os beneficiários do Programa Alimento Solidário compreendem duas categorias: beneficiário consumidor e beneficiário fornecedor:

I - beneficiário consumidor:

a) pessoas e/ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, preferencialmente as que estão inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

b) pessoas atendidas:

1. pela rede socioassistencial: cadastradas do Sistema Único de Assistência Social - CadSUAS ou que ofertem serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, compreendendo:

1.1 cozinha comunitária e cozinha solidária;

1.2 entidade de assistência social, sem fins lucrativos, que isolada ou cumulativamente preste atendimento e assessoramento aos beneficiários da Assistência Social ou que atue na defesa e garantia de direitos, inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

1.3 entidades de atendimento governamentais e não governamentais que ofertem alimentação a seus beneficiários e possuam acompanhamento de conselhos municipais e/ou estaduais;

2. pelos Programas, projetos e ações de Segurança Alimentar e Nutricional

2.1 Banco de Alimentos de Curitiba;

2.2 Mesa Solidária;

2.3 Escolas de Gastronomia Social;

2.4 Restaurante Popular; e

2.5 Armazém da Família.

II - beneficiário fornecedor:

a) compreendendo o agricultor familiar ou o empreendedor rural familiar, associações ou cooperativas da agricultura familiar e os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei Federal nº 11.326, de 2006, que possuam Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP ou de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF ativo, com sede na região metropolitana de Curitiba; e

b) agricultores urbanos do município de Curitiba associados ou individuais, que possuam Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF ativo e/ou outros documentos definidos pelo órgão comprador em editais de licitação e/ou chamamento público.

Capítulo III DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 4º A execução do PAS estará condicionada a liberação das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais na SMSAN, observadas as normas da Lei Municipal de Responsabilidade Fiscal e de Direito Financeiro.

Capítulo IV DA AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS

Seção I Das Condições dos Produtos

Art. 5º A aquisição dos alimentos deverá ser planejada de forma a conciliar a demanda dos beneficiários consumidores com a oferta dos produtos dos beneficiários fornecedores.

Art. 6º Os gêneros alimentícios a serem adquiridos devem estar de acordo com as normas sanitárias vigentes.

Art. 7º Os gêneros alimentícios tratados neste Decreto poderão ser ofertados de forma "in natura", “minimamente processado” e “processado”, de acordo com a necessidade do Município.

Art. 8º A rotulagem e embalagem dos produtos "minimamente processado" e “processados” deverão conter todas as informações do produto e dados do produtor, conforme estabelecido pela legislação vigente.

Art. 9º Para a aquisição dos produtos deverão ser consideradas as diretrizes do "Guia Alimentar para a População Brasileira", do Ministério da Saúde.

Art. 10. Os alimentos adquiridos devem ser de produção própria dos agricultores familiares e urbanos.

Art. 11. Para o fornecimento de produtos beneficiados e/ou processados, de produção própria do agricultor, é permitida a contratação de serviços de terceiros, desde que seja apresentado contrato ou instrumento congênere firmado com a organização beneficiadora terceirizada.

Art. 12. Os produtos entregues serão submetidos a avaliação de qualidade pela equipe técnica da SMSAN, no momento da entrega;

Art. 13. No caso dos produtos provenientes de agricultores urbanos, estes deverão atender as exigências estabelecidas em legislações sanitárias, ambientais e urbanísticas, pertinentes as fases de produção, de processamento e comercialização de alimentos.

Art. 14. Os alimentos adquiridos com recursos do PAS poderão ser destinados à assistência de situações de calamidade pública e emergenciais de interesse coletivo, mediante ressarcimento do Tesouro Municipal.

Seção II Da Destinação dos Produtos

Art. 15. Os produtos adquiridos serão destinados:

I - aos beneficiários consumidores:

a) de programas, projetos e ações de Segurança Alimentar e Nutricional coordenados pela SMSAN;

b) da rede socioassistencial situada no Município de Curitiba; e

c) em atendimento ao Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil em situações de emergência ou calamidade pública.

II - ações de educação alimentar e nutricional.

§ 1º O Programa Banco de Alimentos de Curitiba será a central de recebimento e distribuição dos produtos adquiridos pelo PAS, podendo realizar as doações para os outros beneficiários consumidores.

Seção III Do Processo de Compra

Art. 16. Os beneficiários fornecedores serão identificados pela sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas, será utilizado o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Art. 17. Os beneficiários fornecedores devem apresentar documento comprobatório de vínculo com a atividade produtiva, conforme a legislação vigente.

§ 1º Os agricultores familiares devem apresentar Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP ou de CAF ativo, com sede na região metropolitana de Curitiba.

§ 2º Os agricultores urbanos devem apresentar CAF ativo e/ou outros documentos definidos pelo órgão comprador.

Art. 18. As aquisições de gêneros alimentícios, no âmbito do PAS, somente poderão ser realizadas nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras do Tesouro Municipal, e serão realizadas por meio de procedimento licitatório, regido pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:

I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional; e

II - os alimentos adquiridos sejam de produção própria e que cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.

Parágrafo único. Para a elaboração dos preços de aquisição dos gêneros alimentícios, além dos critérios fixados pela Lei Federal nº 14.133, de 2021 e o Decreto Municipal nº 850, de 22 de maio de 2023, poderão ser consultadas fontes oficiais de pesquisa de preços.

Art. 19. Na impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, o preço dos produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação ao preço de aquisição estabelecido para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Poder Executivo Municipal.

Seção IV Critérios de Seleção

Art. 20. A prioridade de fornecimento dos produtos pelos agricultores familiares será estabelecida segundo os critérios de priorização:

I - organizações fornecedoras ou produtores individuais de produtos oriundos da agricultura familiar da Região Metropolitana de Curitiba - RMC, localizados nos municípios com menor distância de Curitiba;

II - maior percentual/número de agricultoras mulheres;

III - maior percentual de agricultores familiares com certificação do Curso de Boas Práticas Agrícolas com carga horária mínima de 30h;

IV - agricultores familiares que produzam gêneros alimentícios orgânicos e/ou agroecológicos com apresentação de documentação comprobatória; ou

V - demais critérios definidos pela SMSAN.

Seção V Do Pagamento aos Fornecedores

Art. 21. O pagamento será realizado aos beneficiários fornecedores diretamente ou por meio de organizações fornecedoras.

Art. 22. O pagamento aos beneficiários fornecedores ou às organizações fornecedoras será precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade.

Art. 23. O pagamento será realizado mediante apresentação de nota fiscal que deverá ser encaminhada à SMSAN por meio de sistema eletrônico do município, para andamento dos demais trâmites necessários, em cumprimento às Leis vigentes.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. As ações relativas à aquisição e à distribuição de alimentos são de responsabilidade exclusiva da SMSAN que deverá:

I - elaborar as normas complementares para a execução do PAS;

II - desenvolver detalhamento da metodologia para a definição dos preços de referência de aquisição de alimentos;

III - estabelecer os limites financeiros de participação dos beneficiários fornecedores;

IV - realizar chamadas públicas com critérios definidos para a seleção dos beneficiários fornecedores, de acordo com os requisitos e critérios de priorização previstos neste Decreto;

V - garantir o adequado funcionamento da logística de recebimento, armazenamento e distribuição dos alimentos;

VI - conferir a qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos; e

VII - zelar pela adequada emissão e guarda da documentação fiscal, referente às operações de compra de produtos.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 12 de dezembro de 2025.

Eduardo Pimentel Slaviero : Prefeito Municipal

Leverci Silveira Filho : Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional