Emenda à Constituição Nº 58 DE 10/12/2025


 Publicado no DOE - PR em 15 dez 2025


Acrescenta o art. 133A e altera o art. 205 da Constituição do Estado do Paraná.


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A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 64 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Acrescenta o art. 133A à Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação:

Art. 133A. Deverá ser revertido ao Tesouro Estadual 80% (oitenta por cento) do superávit financeiro das autarquias e dos fundos estaduais do Poder Executivo apurado por fonte de recursos ao final de cada exercício financeiro.

§ 1º Os valores a que se referem o caput deste artigo poderão ser destinados para a área administrativa e função de governo correspondente ao respectivo fundo ou entidade.

§ 2º A reversão de superávit financeiro de que trata o caput deste artigo não se aplica a:

I - recursos destinados às vinculações constitucionais;

II - contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores públicos;

III - receitas que pertençam a outros entes da Federação e seus respectivos Conselhos ou Fundo Nacionais com destinação específica;

IV - parcela de recursos oriundos de convênios, de destinação específica imposta por sentença judicial, termos de ajustamento de conduta ou legislação federal;

V - receitas oriundas de doações, auxílios, contribuições e legados, de qualquer pessoa física ou jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira, que lhe venha a ser destinada;

VI - Receitas dos Fundos Públicos do Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado.

§ 3º Os fundos soberanos ou de natureza soberana não se submetem ao disposto neste artigo, sendo sua disciplina definida em lei específica.

§ 4º A execução do disposto neste artigo será regulamentada por ato do Poder Executivo, que disporá sobre os critérios e condições necessárias à sua implementação e controle.

§ 5º Os recursos vinculados dos fundos estaduais e das autarquias deverão ser utilizados prioritariamente para o custeio de suas ações finalísticas, ficando o emprego de recursos do Tesouro Estadual restrito ao caráter subsidiário e complementar, quando demonstrado o interesse público.

§ 6º As deliberações dos conselhos vinculados aos fundos deverão ocorrer anualmente e não poderão implicar vinculação de recursos a despesas cuja execução não se inicie no respectivo exercício financeiro.

§ 7º A reversão do superávit dos fundos destinados à execução de políticas públicas setoriais voltadas à infância, adolescência, juventude, pessoa com deficiência, idoso e saúde somente poderá ocorrer se o montante do superávit, apurados até o envio da Proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias, for superior ao valor previsto inicialmente em Lei Orçamentária Anual, limitado a estes valores excedentes e exclusivamente em relação às receitas de origem tributária estadual.(NR)

Art. 2º Altera o art. 205 da Constituição do Estado do Paraná, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 205. O Estado destinará, anualmente, parcela de sua receita tributária, calculada exclusivamente sobre o produto da arrecadação dos tributos, excluídas as receitas acessórias, como multas, juros e dívida ativa, em percentual não inferior a 2% (dois por cento), para o fomento da pesquisa científica e tecnológica.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos será gerida por órgão específico, com representação paritária do Poder Executivo e das comunidades científica, tecnológica, empresarial e trabalhadora, conforme dispuser a lei.(NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 10 de dezembro de 2025.

Deputado ALEXANDRE CURI

Presidente

Deputado GUGU BUENO

1º Secretário

Deputada MARIA VICTORIA

2ª Secretária

Deputada FLÁVIA FRANCISCHINI

1ª Vice-Presidente

Deputado DELEGADO JACOVÓS

2º Vice-Presidente

Deputado MOACYR FADEL

3ª Vice-Presidente

Deputado REQUIÃO FILHO

3º Secretário

Deputado ALEXANDRE AMARO

4º Secretário

Deputado GOURA

5º Secretário