Portaria SGD/MGI Nº 11230 DE 12/12/2025


 Publicado no DOU em 16 dez 2025


Dispõe sobre os requisitos para uso das contas digitais na Plataforma gov.br na realização de assinaturas eletrônicas e credenciamento do validador de acesso digital.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, caput, incisos II e V, do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e tendo em vista o disposto nos art. 5º, §1º, e art. 6º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e o art. 3º, caput, inciso IX, do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e na Portaria SGD/MGI nº 11.229, de 12 de dezembro de 2025, resolve:

Objeto

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os requisitos para uso das contas digitais na Plataforma gov.br na realização de assinaturas eletrônicas e credenciamento do validador de acesso digital.

Parágrafo único. As contas digitais na Plataforma gov.br são classificadas nos níveis bronze, prata e ouro, nos termos do disposto na Portaria SGD/MGI nº 11.229, de 12 de dezembro de 2025.

Definições

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, consideram-se:

I - validação biométrica: confirmação da identidade da pessoa natural mediante aplicação de método de comparação estatístico de medição biológica das características físicas de um indivíduo com objetivo de identificá-lo unicamente com alto grau de segurança;

II - validação biográfica: confirmação da identidade da pessoa natural mediante comparação de fatos da sua vida, tais como nome civil ou social, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e vínculos profissionais, com o objetivo de identificá-la unicamente com médio grau de segurança; e

III - validador de acesso digital: órgão ou entidade, pública ou privada, autorizada a fornecer meios seguros de validação de identidade biométrica ou biográfica em processos de identificação digital, de que trata o art. 3º, caput, inciso IV, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Contas digitais

Art. 3º As contas digitais de níveis bronze, prata e ouro poderão ser utilizadas para a assinatura eletrônica simples, de que trata o art. 4º, caput, inciso I, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Art. 4º As contas digitais de níveis prata e ouro poderão ser utilizadas para assinatura eletrônica avançada, de que trata o art. 4º, caput, inciso II, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Art. 5º A assinatura eletrônica qualificada, de que trata art. 4º, caput, inciso III, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, será realizada por meio da utilização de certificado digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Art. 6º A conferência das assinaturas eletrônicas avançadas e qualificadas, a que se referem os art. 4º e art. 5º, poderá ser realizada por meio do serviço de Validação de Assinaturas Eletrônicas, de que trata a Portaria ITI nº 22, de 28 de setembro de 2023.

Credenciamento do validador de acesso digital

Art. 7º Os proponentes interessados deverão preencher e enviar formulário de solicitação de cadastro de validador de acesso digital disponível no endereço eletrônico https://e.gov.br/validadordigital.

§ 1º É vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa jurídica que se encontre, ao tempo do requerimento de credenciamento, impossibilitada de licitar e contratar com o Poder Público ou que tenha sido declarada inidônea, pelo tempo em que durar a respectiva sanção.

§ 2º A vedação de que trata o § 1º aplica-se à entidade de direito privado que tenha como sócio ou administrador pessoa física ou jurídica impossibilitada de licitar e contratar com o Poder Público ou declarada inidônea ou que tenha sido, ao tempo da aplicação da sanção, sócio controlador ou administrador, bem como a sua controladora, controlada ou coligada, quando constatado o intuito de burlar a efetividade da sanção aplicada ou verificada a utilização fraudulenta da personalidade jurídica.

§ 3º À Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos compete:

I - elaborar e divulgar o formulário de solicitação de cadastro de validador de acesso digital que trata o caput; e

II - publicar manual operacional com as orientações de preenchimento do formulário e documentação comprobatória dos requisitos de credenciamento, de que trata o art. 8º, no endereço eletrônico https://e.gov.br/validadordigital.

Art. 8º Para credenciamento do validador de acesso digital, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:

I - o órgão ou entidade de direito público deverá:

a) realizar validação biográfica e documental, presencial ou remota, conferida por agente público; ou

b) realizar validação biométrica conferida em base de dados governamental;

II - a pessoa jurídica de direito privado deverá:

a) comprovar o efetivo exercício de atividades de atendimento ao público, com instalação, aparelhamento e pessoal qualificado;

b) realizar validação biográfica e documental de forma presencial; ou

c) realizar validação biométrica, de forma presencial ou remota, desde que conferida em base de dados governamental;

d) ter sede administrativa localizada no território nacional; e

e) comprovar a abrangência de atendimento de:

1. pelo menos 1 (um) estado de cada região geográfica brasileira; e

2. prestação de serviço para, no mínimo, um por cento da população economicamente ativa das localidades onde o serviço é prestado.

§ 1º Para fins de cumprimento do requisito de validação biográfica e documental, de que trata o inciso I, alínea "a", e inciso II, alínea "b", do caput, é necessário apresentar documentação relativa a procedimentos utilizados para:

I - garantir a autenticidade do documento de identificação civil apresentado pelo usuário;

II - verificar as informações junto ao órgão emissor do documento de identificação civil; e

III - verificar que a identidade pertence à pessoa que a está reivindicando.

§ 2º Para fins de cumprimento do requisito de validação biométrica, de que trata o inciso I, alínea "b", e inciso II, alínea "c", do caput, é necessário apresentar documentação relativa a:

I - procedimentos, principais funcionalidades e interfaces envolvidas no processo de identificação biométrica;

II - dados biométricos coletados e os respectivos equipamentos utilizados para a coleta; e

III - especificações técnicas dos sistemas próprios ou de fornecedores contratados para coleta de dados.

Art. 9º À Secretaria de Governo Digital compete analisar e julgar a documentação apresentada pelo proponente.

§ 1º Em sede de diligência, o proponente poderá ser notificado, por meio eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, complementar informações acerca dos documentos já apresentados.

§ 2º A inobservância do prazo fixado no § 1º implicará no arquivamento do formulário de solicitação de cadastro de validador de acesso digital.

§ 3º O proponente será cientificado, por meio de comunicação eletrônica, acerca do resultado do processo de credenciamento.

Recurso

Art. 10. Da decisão do Secretário de Governo Digital que indeferir o requerimento de credenciamento ou que descredenciar o órgão ou entidade caberá a interposição de recurso, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da ciência da decisão, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Publicação dos credenciados

Art. 11. A listagem com os validadores de acesso digital credenciados será disponibilizada no endereço eletrônico https://www.gov.br/governodigital.

Monitoramento

Art. 12. O monitoramento e avaliação dos serviços prestados pelos validadores de acesso digital serão realizados pela Secretaria de Governo Digital, por meio, entre outras, das seguintes atividades:

I - coleta sistemática de dados relacionados aos serviços prestados;

II - realização de visitas técnicas remotas ou in loco;

III - análise de indicadores de desempenho definidos em ato do Secretário de Governo Digital; e

IV - análise de documentos e informações que poderão ser solicitados, a qualquer momento, aos validadores de acesso digital.

Descredenciamento

Art. 13. A Secretaria de Governo Digital poderá realizar o descredenciamento quando houver:

I - pedido formalizado pelo validador de acesso digital; ou

II - descumprimento dos requisitos de credenciamento de que trata o art. 8º.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o validador de acesso digital será notificado, por meio eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, apresentar defesa.

§ 2º A decisão do Secretário de Governo Digital sobre o descredenciamento será disponibilizada no endereço eletrônico https://www.gov.br/governodigital e comunicada ao órgão ou entidade, por meio eletrônico.

§ 3º Da decisão de descredenciamento, caberá a interposição de recurso, nos termos do disposto no art. 10.

Revogação

Art. 14. Ficam revogadas:

I - a Portaria SEDGG/ME nº 2.154, de 23 de fevereiro de 2021; e

II - a Portaria SGD/MGI nº 10.864, de 4 de dezembro de 2025.

Vigência

Art.15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS