Instrução Normativa MF/SPA Nº 35 DE 03/12/2025


 Publicado no DOU em 16 dez 2025


Dispõe sobre os procedimentos a serem observados por agentes operadores de apostas de quota fixa para comunicar à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda as alterações das condições que justificaram o deferimento do ato de autorização, nos termos do disposto nos arts. 6º e 22 da Portaria SPA/MF Nº 827/2024, e o início de suas atividades operacionais.


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O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, caput, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, na Portaria SPA/MF nº 300, de 23 de fevereiro de 2024, Portaria SPA/MF nº 722, de 2 de maio de 2024, Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024, Portaria SPA/MF nº 2.104, de 30 de dezembro de 2024, e na Instrução Normativa SPA/MF nº 11, de 4 de novembro de 2024, e Instrução Normativa SPA/MF nº 3, de 10 de janeiro de 2025,

Resolve:

OBJETO

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos a serem observados por agentes operadores de apostas de quota fixa para comunicar à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda as alterações das condições que justificaram o deferimento do ato de autorização, nos termos do disposto nos arts. 6º e 22 da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024, e o início de suas atividades operacionais.

CLASSIFICAÇÃO

Art. 2º Os procedimentos para comunicação à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda de que trata o art. 1º são classificados em:

I - procedimentos para comunicação de alterações que produzem efeitos somente após a aprovação da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda:

a) marcas comerciais, objeto e modalidades exploradas pelo agente operador de apostas;

b) domínios; e

c) provedor de plataforma de sistemas de apostas;

II - procedimentos para comunicação de alterações ou ações que produzem efeitos imediatos, sem a necessidade de prévia aprovação da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda:

a) instituições financeiras e de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que prestam serviços financeiros ao agente operador de apostas;

b) administradores;

c) denominação social e endereço da sede;

d) fusão, cisão, incorporação, transformação, bem como transferência ou modificação de controle societário direto ou indireto; e

e) início das operações ou da exploração de novas marcas comerciais pelo agente operador de apostas, caracterizado pela realização de oferta a usuários, por meio de sistemas e plataformas certificados, em canais eletrônicos de domínio "bet.br" previamente autorizados pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

§ 1º O agente operador de apostas deverá comunicar à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda:

I - no prazo de dez dias, contado a partir de sua ocorrência, as alterações de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput; e

II - no prazo de trinta dias, contado a partir de sua ocorrência, as alterações de que trata a alínea "d" do inciso II do caput.

§ 2º Para os fins do disposto na alínea "e" do inciso II do caput, admite-se que o início das atividades operacionais do agente operador de apostas se verifique com a exploração de uma única marca comercial autorizada, podendo-se promover, em momentos subsequentes, o início da exploração das demais marcas, cada qual sujeita à comunicação prévia à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, observando o que segue:

I - na hipótese de não se pretender iniciar a operação de nenhuma marca comercial nos trinta dias subsequentes à publicação da portaria de autorização, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda deverá ser comunicada no prazo máximo de dez dias, contado da referida publicação; e

II - a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda deverá ser comunicada com antecedência mínima de 10 dez dias da data de início da exploração de determinada marca comercial;

§ 3º É facultado ao agente operador realizar consulta prévia à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda visando garantir que as alterações societárias pretendidas, de que trata a alínea "d" do inciso II do caput, não acarretarão a revisão da autorização outorgada.

§ 4º A produção de efeitos imediatos, prevista no inciso II do caput deste artigo, não afasta a possibilidade de a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda solicitar documentação complementar após o exame do caso concreto ou determinar a revisão da autorização, no caso da alínea "d" do inciso II do caput, ou a reversão das alterações promovidas, no caso das demais alíneas do inciso II do caput.

§ 5º A revisão da autorização outorgada, bem como a reversão das alterações promovidas, prevista no § 4º deste artigo, será feita por processo administrativo específico, no qual serão assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa, aplicando-se no que couber o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

ALTERAÇÕES QUE PRODUZEM EFEITOS APÓS A APROVAÇÃO DA SPA/MF

Art. 3º A comunicação à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda das alterações pretendidas pelo agente operador de apostas, relativas a marcas comerciais, objeto e modalidades, será acompanhada dos seguintes documentos:

I - requerimento com detalhamento das alterações pretendidas, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa;

II - declaração de que o Sistema de Atendimento aos Apostadores está devidamente implantado e apto a operar, para as marcas comerciais a incluir ou alterar, acompanhada de:

a) informação se o serviço será prestado diretamente ou por pessoa jurídica terceirizada;

b) detalhamento dos canais de acesso ao Sistema de Atendimento aos Apostadores, para cada nova marca comercial, incluindo número telefônico, endereço eletrônico do chat e e-mail de contato; e

c) caso o serviço seja prestado por pessoa jurídica terceirizada, contrato de prestação de serviços ou documento equivalente para cada nova marca comercial, se contratos separados;

III - declaração se a marca comercial solicitada será operada por meio de sistema de apostas específico ou por meio do sistema de apostas compartilhado com as demais marcas;

IV - certificações do sistema, conforme disposto na Portaria SPA/MF nº 300, de 23 de fevereiro de 2024, e na forma da Instrução Normativa SPA/MF nº 3, de 10 de janeiro de 2025, caso a nova marca comercial venha a ser explorada por meio de sistema de apostas específico;

V - nova versão do certificado de sistemas de apostas, com identificação expressa da nova marca comercial, caso venha a ser explorada por meio de sistema já certificado, observado que:

a) a nova versão do certificado será acompanhada de informações sobre testes de verificação das assinaturas eletrônicas da plataforma e da especificação de que a exploração da nova marca comercial não afeta componentes críticos da plataforma; e

b) o certificado do sistema de apostas deverá ser encaminhado à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda no prazo de trinta dias, contado da data de publicação da portaria que incluir a nova marca comercial;

VI - nos casos de solicitações de exclusão ou de substituição de marcas comerciais em operação, além do requerimento de que trata o inciso I do caput deste artigo, o agente operador de apostas deve, previamente à cessação da operação:

a) apresentar comprovante de suspensão cadastral de novos usuários na plataforma;

b) comunicar à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, antes do efetivo encerramento das atividades relativas à marca comercial a ser excluída ou substituída, o plano de descontinuidade das operações, visando à preservação de direitos dos apostadores;

c) informar como será realizada a devolução ou transferência de dados e de recursos financeiros de apostadores entre as marcas comerciais, com detalhes sobre o plano de migração, inclusive sobre a forma de comunicação e solicitação de consentimento dos apostadores; e

d) apresentar os contratos de exploração da nova marca comercial ou de cessão de direitos da marca comercial a ser descontinuada, quando existentes.

Parágrafo único. Nos casos de inclusão da oferta de apostas na modalidade física, além do requerimento de que trata o inciso I do caput deste artigo, deve ser apresentada declaração de que o agente operador de apostas prestará atendimento presencial aos apostadores nos estabelecimentos que ofertarem essa modalidade, em observância ao art. 28, § 2º, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 4º A comunicação à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda das alterações pretendidas pelo agente operador de apostas, relativas a domínios, será acompanhada dos seguintes documentos:

I - requerimento de alteração de domínio, instruído com justificativa técnica e administrativa;

II - para domínios relativos à inclusão de novas marcas: deverá ser indicado o novo domínio "bet.br" pretendido e apresentada justificativa quanto à necessidade e à finalidade de uso, acompanhada de evidências que demonstrem a correlação inequívoca do domínio com a respectiva marca comercial autorizada;

III - para domínios atinentes à substituição de marcas em operação, além do requerimento, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) plano de migração detalhado; e

b) plano de comunicação aos usuários, explicitando as medidas para a devolução ou transferência segura de contas e apostas, preservação de dados e saldos, procedimentos de notificação e, quando cabível, de coleta de consentimento dos apostadores acerca da mudança de domínio da marca.

Parágrafo único. A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda poderá autorizar, motivadamente, a realização do registro e do uso de domínio "bet.br" correspondente a marca comercial ainda não ativa, exclusivamente para a execução de testes operacionais pré-comerciais, vedada qualquer oferta a usuários até o efetivo início da exploração comercial da marca.

Art. 5º A comunicação à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda das alterações pretendidas pelo agente operador de apostas, relativas ao provedor de plataforma de sistemas de apostas, será acompanhada dos seguintes documentos:

I - requerimento de alteração de plataforma, acompanhado de justificativa, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa;

II - certificação técnica de que trata a Portaria SPA/MF nº 300, de 23 de fevereiro de 2024, observada a Instrução Normativa SPA/MF nº 3, de 10 de janeiro de 2025, previamente à mudança de plataforma;

III - relatório de avaliação dos requisitos técnicos definidos no Anexo II da Portaria SPA/MF nº 722, de 2 de maio de 2024; e

IV - plano de continuidade e integridade dos dados dos apostadores, contendo a descrição das medidas adotadas para assegurar a:

a) preservação da integridade, consistência e rastreabilidade dos dados das contas dos jogadores; e

b) inexistência de perdas ou inconsistências nos saldos, históricos de apostas e demais informações durante e após o processo de migração entre plataformas.

Art. 6º Quando caracterizada a possibilidade de risco aos direitos dos apostadores ou a seus recursos financeiros, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda poderá aprovar, de modo condicionado, as alterações pretendidas pelo agente operador de apostas e conceder prazo adicional para apresentação dos documentos exigidos nesta Instrução Normativa.

ALTERAÇÕES QUE PRODUZEM EFEITOS IMEDIATOS

Art. 7º A comunicação à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda das alterações promovidas pelo agente operador de apostas, relativas às instituições financeiras e de pagamento com as quais mantém relacionamento financeiro, será acompanhada dos seguintes documentos:

I - requerimento com detalhamento das alterações pretendidas;

II - formulário cadastral e declaração de observância às regras gerais relativas às transações de pagamento de que tratam o art. 8º, incisos V e VI, da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024, conforme modelo constante do Anexo V da referida Portaria; e

III - certidões de regularidade emitidas pelo Banco Central do Brasil, de que trata o art. 8º, inciso VII, da Portaria SPA/MF nº 827, 21 de maio de 2024.

§ 1º No caso de exclusão de instituição financeira ou de pagamento, deve-se informar, no requerimento de que trata o inciso I do caput, quais serviços financeiros a instituição prestava anteriormente ao agente operador de apostas e como se deu a descontinuidade das operações, destacando as providências tomadas para preservar os direitos e recursos financeiros dos apostadores.

§ 2º No caso de pretensa alteração da instituição financeira custodiante da reserva financeira, após exame da documentação de que trata o caput, visando atender ao disposto no art. 9º, § 6º, alínea "c", da Portaria Normativa SPA/MF nº 615, de 16 de abril de 2024, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda enviará ao agente operador de apostas autorização para realizar a operação de transferência de títulos sem mudança de propriedade de que trata o art. 29, inciso XI, da Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020, vedada a alienação dos títulos públicos federais ou o resgate dos valores que compõem a reserva financeira.

§ 3º A instituição financeira custodiante da reserva financeira deverá ser obrigatoriamente um banco, caixa econômica, sociedade corretora ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, participante do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, em observância ao disposto no art. 7º da Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020.

§ 4º No prazo de até dez dias da alteração da instituição custodiante da reserva financeira, o agente operador deverá encaminhar à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda:

I - extrato da posição de custódia do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic da Conta Reserva Financeira - Agente Operador de Apostas (Código 037), nos termos do Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 506, de 29 de agosto de 2024; e

II - declaração assinada digitalmente pelo representante legal da nova instituição financeira custodiante com o valor de mercado total dos títulos públicos federais que integram a Reserva Financeira, calculado para a data do Extrato da posição de custódia, tendo por base os preços unitários divulgados diariamente pelo Banco Central do Brasil.

Art. 8º A comunicação à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda das alterações promovidas pelo agente operador de apostas, relativas a novos administradores ou representantes legais, será acompanhada dos seguintes documentos:

I - requerimento com detalhamento das alterações promovidas;

II - formulário de que trata o art. 8º, caput, inciso IV, da Portaria MF/SPA nº 827, de 21 de maio de 2024, de forma individual para cada novo administrador ou representante legal;

III - ato societário que deliberou sobre a eleição ou nomeação dos novos administradores, devidamente registrado na junta comercial, de que trata o art. 8º, caput, inciso IX, da Portaria MF/SPA nº 827, de 21 de maio de 2024;

IV - declaração de que trata o art. 10, caput, inciso III, alínea "a", da Portaria MF/SPA nº 827, de 21 de maio de 2024, para todos os novos administradores ou representantes legais;

V - certidões de que trata o art. 10, inciso III, alíneas "c" a "e", da Portaria MF/SPA nº 827, de 21 de maio de 2024, incluindo certidões de distribuição federal criminal, certidões de distribuição estadual criminal, em primeira e segunda instâncias, se houver, e Certidão de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça, observado o disposto no art. 10, § 1º, e no art. 7º, §§ 1º a 5º da referida Portaria;

VI - declaração de atendimento aos requisitos para posse e exercício de cargos de administração e direção, conforme modelo constante do Anexo VII da Portaria MF/SPA nº 827, de 21 de maio de 2024; e

VII - comprovantes de formação acadêmica de nível superior completa ou de experiência profissional mínima de três anos em área conexa ao cargo que será ocupado, nos termos do art. 12, § 1º, da Portaria MF/SPA nº 827, de 21 de maio de 2024, observado o disposto no art. 7º, §§ 1º a 5º, da referida Portaria e o art. 16 desta Instrução Normativa.

§ 1º Nos termos do art. 2º, caput, inciso I, da Portaria MF/SPA nº 827, de 21 de maio de 2024, consideram-se administradores os ocupantes dos cargos de direção ou equivalentes e os membros do conselho de administração do agente operador de apostas, se houver.

§ 2º Para a alteração de responsáveis por área que não ocupem cargo de direção ou de administração, deverá ser apresentada apenas a atualização do documento referente ao anexo II da Portaria MF/SPA nº 827, de 21 de maio de 2024.

§ 3º Não serão admitidos documentos autodeclaratórios como comprovação de formação acadêmica ou de experiência profissional, de que trata o inciso VIII do caput deste artigo.

§ 4º Os comprovantes de formação acadêmica de nível superior devem ser apresentados em sua integralidade, legíveis, sem recortes, cortes de margem, borrões ou rasuras, em formato digital em que seja possível visualizar a totalidade do documento, frente e verso.

Art. 9º A comunicação à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda das alterações promovidas pelo agente operador de apostas, relativa à denominação social e endereço da pessoa jurídica autorizada, será acompanhada dos seguintes documentos:

I - requerimento com detalhamento das alterações promovidas;

II - contrato ou estatuto social atualizado, devidamente registrado na junta comercial; e

III - cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ atualizado.

Art. 10. A comunicação à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda das alterações promovidas pelo agente operador de apostas, relativas à fusão, cisão, incorporação, transformação, bem como transferência ou modificação de controle societário, direto ou indireto, será acompanhada dos seguintes documentos:

I - descrição das alterações societárias realizadas, eventuais alterações no capital social, beneficiários finais, detentores de participação qualificada e controladores diretos e indiretos;

II - descrição das mudanças na configuração do grupo econômico da pessoa jurídica autorizada, incluindo, se aplicável, acordos societários, contratos de coligação, consórcios, joint ventures ou outros instrumentos societários que possam impactar o controle, a governança ou a operação do agente operador de apostas;

III - versão atualizada do formulário de identificação constante do Anexo II da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024;

IV - documentos previstos nos arts. 8º a 12 e no art. 14 da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024, que demandem atualização em razão das alterações societárias promovidas;

V - comprovação do disposto no art. 7º, §1º, inciso IX, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023;

VI - comprovantes bancários de integralização do capital social pelos novos sócios; e

VII - relatório referente à origem dos recursos utilizados para integralização do capital social pelos novos sócios ou relativa à transferência de recursos entre os sócios não comprovadas anteriormente.

Parágrafo único. A origem dos recursos utilizados para integralização do capital social deverá ser comprovada sempre que as alterações societárias de que trata o caput envolverem o ingresso de recursos financeiros ou qualquer transação financeira com o capital social da sociedade, observado o disposto no art. 2º, caput, inciso V, da Portaria MF/SPA nº 827, de 21 de maio de 2024.

COMUNICAÇÃO E CONCLUSÃO DO PROCESSO

Art. 11. A comunicação à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda da ocorrência das alterações ou ações previstas no art. 2º, caput, incisos I e II, deverá ser realizada por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, mediante acesso ao endereço eletrônico https://colaboragov.sei.gov.br/ ou ao endereço eletrônico que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. A comunicação à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda passará a ser realizada por meio do Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP logo que módulo específico para acompanhamento e avaliação das alterações for disponibilizado aos usuários.

Art. 12. A aprovação das alterações pretendidas ou realizadas pelo agente operador de apostas, bem como a confirmação de atualização da documentação apresentada, ocorrerá por meio de ofício incluído no respectivo processo eletrônico ou digital, dispensada a forma física do documento.

Parágrafo único. No caso das alterações previstas no art. 2º, caput, inciso I, alínea "a" e art. 2º, caput, inciso II, alínea "c", exceto endereço, a aprovação se dará com a publicação de portaria específica no Diário Oficial da União.

Art. 13. O prazo de análise pela Secretaria de Prêmios e Apostas das alterações pretendidas ou realizadas pelo agente operador de apostas será de até cento e cinquenta dias, contado da data de formalização do peticionamento eletrônico de que trata o art. 11.

Parágrafo único. Caso o agente operador de apostas seja notificado pela Secretaria de Prêmios e Apostas para apresentar documentos ou informações complementares, o prazo de que trata o caput ficará suspenso até o saneamento das pendências.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. É vedado ao agente operador de apostas alterar os campos dos anexos da Portaria MF/SPA nº 827, de 21 de maio de 2024, e desta Instrução Normativa, salvo os ajustes necessários a seu adequado preenchimento.

Art. 15. As certidões referidas nos arts. 9º e 10 da Portaria MF/SPA nº 827, de 21 de maio de 2024, devem estar dentro de seu período de validade no momento de sua apresentação.

Art. 16. Os documentos estrangeiros devem passar, no país de origem da emissão, por procedimento de notarização, no caso de assinaturas, e, posteriormente, de apostilamento, para os países signatários da Convenção da Apostila da Haia.

§ 1º Alternativamente, para os países que não sejam signatários da Convenção da Apostila de Haia, os documentos de que trata o caput devem ser legalizados junto às Repartições Consulares do Brasil no exterior com jurisdição sobre a localidade onde os documentos foram emitidos.

§ 2º Os documentos em língua estrangeira devem ser obrigatoriamente traduzidos para a língua portuguesa por tradutor público juramentado brasileiro.

Art. 17. Os documentos apresentados à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda devem ser acompanhados do ato de outorga de poderes ao signatário do documento.

Art. 18. Os procedimentos para comunicação de alterações à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda de que trata esta Instrução Normativa excluem a possibilidade de alteração do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, que deverá ser mantido pelo agente operador de apostas durante todo o período da autorização, em observância ao disposto no art. 5º, caput, inciso II, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

REGIS ANDERSON DUDENA

ANEXO I REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE MARCAS COMERCIAIS

I. IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE OPERADOR DE APOSTAS:

Denominação social:

CNPJ:

Endereço Sede:

Número e Data da Portaria de Autorização:

II. RESPONSÁVEIS PELA CONDUÇÃO DO PROCESSO: (Representante legal ou administradores. Informar nome, CPF, profissão ou cargo, telefone e e-mail.)

III. DESCRIÇÃO DAS ALTERAÇÕES PRETENDIDAS:

(Detalhar as marcas comerciais atuais e as novas marcas pretendidas. Informar a quantidade, o nome fantasia e o respectivo site na web das marcas comerciais que serão exploradas pelo agente operador, incluindo as marcas comerciais atuais que permanecerão ativas.)

IV. OBJETO DAS APOSTAS DE QUOTA FIXA:

Marca Comercial 1: (informar nome)

a) apenas eventos reais de temática esportiva: ( )

b) apenas eventos virtuais de jogos on-line: ( )

c) temática esportiva e jogos on-line conjuntamente: ( )

Marca Comercial 2: (informar nome)

a) apenas eventos reais de temática esportiva: ( )

b) apenas eventos virtuais de jogos on-line: ( )

c) temática esportiva e jogos on-line conjuntamente: ( )

Marca Comercial 3: (informar nome)

a) apenas eventos reais de temática esportiva: ( )

b) apenas eventos virtuais de jogos on-line: ( )

c) temática esportiva e jogos on-line conjuntamente: ( )

V. MODALIDADES A SEREM OFERTADAS:

Marca Comercial 1: (informar nome)

a) apenas virtual: ( )

b) apenas física: ( )

c) virtual e física conjuntamente: ( )

Marca Comercial 2: (informar nome)

a) apenas virtual: ( )

b) apenas física: ( )

c) virtual e física conjuntamente: ( )

Marca Comercial 3: (informar nome)

a) apenas virtual: ( )

b) apenas física: ( )

c) virtual e física conjuntamente: ( )

VI. DECLARAÇÃO:

A pessoa jurídica acima qualificada declara expressamente que tem pleno conhecimento dos termos que disciplinam o processo de alteração de marcas comerciais, inclusive quanto à vedação de início das operações antes da publicação de portaria de autorização específica da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

Local e data:

Nome e CPF do representante legal

Observações:

- o requerimento deve ser assinado digitalmente pelo representante legal ou por administrador cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto ou contrato social.

ANEXO II REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE PROVEDOR DE PLATAFORMA DE SISTEMAS DE APOSTAS

I. DADOS DO OPERADOR

Razão Social:

CNPJ:

Identificação da marca ou das marcas objeto de alteração de plataforma:

Número do Requerimento SIGAP:

Nome do Representante Legal:

E-mail institucional:

Telefone institucional:

II. DADOS DA PLATAFORMA ATUAL:

Nome do Provedor:

III. DADOS DA NOVA PLATAFORMA:

Nome do Novo Provedor:

IV. DATA PREVISTA DE MIGRAÇÃO: dd/mm/aaaa

V. JUSTIFICATIVA PARA A MUDANÇA:

(Descreva de forma clara e objetiva os motivos da alteração de provedor de plataforma, incluindo, se aplicável, aspectos técnicos, operacionais, contratuais ou de segurança)

VI. INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A NOVA PLATAFORMA:

(Indicar quais componentes serão substituídos e seus respectivos provedores)