Instrução Normativa SEFAZ Nº 151 DE 03/12/2025


 Publicado no DOE - CE em 12 dez 2025


Altera a Instrução Normativa SEFAZ Nº 78/2019, que define critérios de controle para a aplicação da alíquota de 1,0% (um por cento) no cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) referente aos veículos de propriedade de empresas locadoras e estabelece os procedimentos para o cadastramento e a renovação do cadastramento desses estabelecimentos no sistema IPVA, e dá outras providências.


Monitor de Publicações

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os procedimentos de controle e verificação da regularidade fiscal dos contribuintes beneficiários de regimes especiais e outros tratamentos tributários diferenciados; CONSIDERANDO que a manutenção de benefícios fiscais está condicionada ao cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, bem como à inexistência de impedimentos cadastrais previstos na legislação estadual;

CONSIDERANDO que o acompanhamento da situação fiscal no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual – CADINE é requisito essencial para assegurar a continuidade de benefícios e tratamentos tributários, evitando sua aplicação indevida ou em desconformidade com a legislação vigente;

CONSIDERANDO que é responsabilidade do próprio contribuinte monitorar periodicamente sua situação fiscal, especialmente por meio de consulta ao portal oficial do CADINE, adotando as providências necessárias para sanar eventuais pendências que possam implicar suspensão ou perda de benefícios;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a Instrução Normativa vigente, a fim de explicitar de forma mais clara e objetiva a obrigação do contribuinte de acompanhar sua regularidade tributária e de promover tempestivamente a regularização de inconsistências identificadas,

RESOLVE:

Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 78, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do art. 16-A, nos seguintes termos:

“Art. 16-A. Caberá ao contribuinte acompanhar, por meio do sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado do Ceará (https://portaldocontribuinte. pge.ce.gov.br/consulta), a existência de eventual inscrição no CADINE, sendo de sua exclusiva responsabilidade verificar sua situação cadastral.

§ 1.º Constatada a existência de situação impeditiva da renovação do cadastramento, a empresa deverá realizar a regularização até o último dia útil do exercício.

§ 2.º Ficando constatado que a empresa não regularizou sua situação na forma do § 1.º, a renovação do cadastramento para o exercício seguinte será indeferida e a empresa não terá direito ao benefício.

§ 3.º Ocorrendo o indeferimento na forma do § 2.º, e uma vez tendo sido regularizada extemporaneamente a situação da empresa, esta deverá solicitar novo cadastramento, o qual não operará efeitos retroativos a 1.º de janeiro, sendo extensíveis apenas aos fatos geradores ocorridos após a apresentação do pedido de concessão do novo cadastro.

§ 4.º O pedido do novo cadastramento deverá ser instruído com toda a documentação de que trata o § 1.º do art. 5.º.” (NR)

Art. 2.º Fica revogado o art. 16 da Instrução Normativa n.º 78, de 14 de novembro de 2019.

Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 2025.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA