Portaria RE Nº 85 DE 11/12/2025


 Publicado no DOE - RS em 15 dez 2025


Institui o Programa Reforma Tributária do Consumo RS (RTC-RS) e define sua estrutura de coordenação e execução.


Monitor de Publicações

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições previstas no inciso VI do art. 6º da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, considerando o disposto no Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre Estados, Distrito Federal e Municípios, em 6 de novembro de 2024 e a seleção do Estado do Rio Grande do Sul para o desenvolvimento do Sistema de Apuração, Arrecadação e Distribuição do IBS, por meio do Edital de Chamamento Público nº 1/2025, publicado no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2025,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, o Projeto Piloto do Sistema de Apuração Assistida do IBS (Piloto RTC - IBS), com o objetivo de validar as soluções tecnológicas necessárias à implementação do IBS, sob acompanhamento do Grupo de Coordenação Estratégica (GCE) do Comitê Gestor do IBS (CGIBS).

Art. 2º São objetivos do Piloto RTC - IBS:

I - Realizar testes e validações das funcionalidades do Sistema de Apuração Assistida do IBS;

II - Promover ajustes e aperfeiçoamentos para garantir robustez, transparência e adequada integração dos sistemas testados no Piloto;

III - Estimular a preparação dos contribuintes para a futura obrigatoriedade do IBS.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS E DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Art. 3º Poderão participar do Piloto RTC - IBS as empresas que:

I - sejam emissoras dos documentos fiscais eletrônicos relacionados à correspondente etapa do Piloto RTC - IBS;

II - tenham sido indicadas:

a) pelo Colegiado ou Grupo de Coordenação Estratégica (GCE) do Comitê Gestor do IBS, ou

b) por entidades representativas de segmentos econômicos ou portes empresariais, como confederações, associações setoriais e conselhos profissionais, ou por entidades representativas do setor de tecnologia da informação, especialmente das fornecedoras de software;

III - atendam, de maneira adequada, aos critérios mencionados no art. 4º desta Portaria, considerada, entre outros fatores, a eventual participação da empresa no Piloto da Reforma Tributária do Consumo relativo à Contribuição sobre Bens e Serviços (Piloto RTC - CBS), promovido pela Receita Federal do Brasil, bem como outros requisitos que possam ser necessários para o bom andamento da correspondente etapa do Piloto RTC - IBS.

Parágrafo Único. As indicações de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput poderão ser realizadas mediante ofício assinado digitalmente e encaminhado ao e-mail pilotoibs@cgibs.gov.br.

Art. 4º A seleção das empresas habilitadas será realizada, considerando principalmente a qualidade dos dados destacados nos Documentos Fiscais Eletrônicos, bem como critérios técnicos que assegurem representatividade e diversidade, considerando, entre outros, os seguintes critérios:

I - qualidade dos dados do IBS destacados nos Documentos Fiscais Eletrônicos autorizados;

II - participação em segmentos com maior representatividade do IBS nas operações com os Documentos Fiscais Eletrônicos definidos no Anexo Único desta Portaria;

III - atuação em âmbito nacional, com presença em diversas unidades da federação;

IV - maior volume de Documentos Fiscais Eletrônicos definidos no Anexo Único desta Portaria recebidos e emitidos com os respectivos destaques do IBS;

V - maior valor de faturamento com destaque do IBS;

Parágrafo Único. Poderão ser incluídas empresas adicionais para garantir diversidade e efetividade dos testes, buscando contemplar ao menos dois contribuintes de cada Estado, ainda que não atendam integralmente aos critérios acima.

Art. 5º A seleção das empresas participantes do Piloto RTC - IBS será realizada de forma escalonada, considerando a disponibilidade de acesso aos Documentos Fiscais Eletrônicos nos ambientes autorizadores, conforme os seguintes critérios:

I - Primeira etapa: inclusão das empresas que emitam NF-e modelo 55 autorizadas pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), garantindo maior agilidade na integração e validação inicial do Sistema de Apuração Assistida do IBS;

II - Etapas subsequentes: inclusão progressiva das empresas que emitam os Documentos Fiscais Eletrônicos definidos no Anexo Único desta Portaria em outros ambientes autorizadores, à medida que houver a disponibilização de acesso aos dados pelas respectivas Unidades da Federação e integração técnica com a plataforma do Piloto RTC - IBS;

III - Em todas as etapas, serão observados os critérios técnicos definidos nos art. 3º e 4º desta Portaria, incluindo representatividade econômica, diversidade geográfica e qualidade dos dados fiscais.

Parágrafo único. A Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul poderá ajustar o cronograma e os critérios de escalonamento, visando garantir a efetividade dos testes e a abrangência nacional do Piloto RTC - IBS, em concordância com regramento definido pelo Grupo de Coordenação Estratégia (GCE) do CGIBS.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE ADESÃO

Art. 6º O processo de adesão ao Piloto RTC - IBS será composto pelas seguintes etapas:

I - publicação, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul e no portal da Receita Estadual do Rio Grande do Sul , da relação das pessoas jurídicas habilitadas;

II - envio de Carta Convite, por meio eletrônico, às pessoas habilitadas;

III - assinatura digital do Termo de Adesão pelas pessoas jurídicas convidadas, com a concordância e o cumprimento das condições nele previstas;

IV - validação para verificação do cumprimento, pelas pessoas jurídicas convidadas, dos requisitos, dos critérios e das demais regras estabelecidas nesta Portaria; e

V - envio de comunicação às pessoas jurídicas validadas, com a indicação da data para o início de sua participação no Piloto RTC - IBS.

§ 1º A Carta Convite conterá a data indicada para a conclusão das etapas formais de adesão previstas no caput.

§ 2º A assinatura digital deverá ser realizada por representante legal da pessoa jurídica ou por procurador legalmente constituído no momento da anexação do Termo de Adesão.

§ 3º A não conclusão das etapas formais de adesão implicará a revogação automática do convite, sem prejuízo de eventual participação posterior, conforme critérios definidos pela Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul e pelo CGIBS.

CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DO PILOTO

Art. 7º O Projeto Piloto terá início em janeiro de 2026 e encerramento em dezembro de 2026, sendo que a primeira fase tem duração prevista de 3 meses.

Parágrafo único. O Piloto RTC - IBS abrangerá:

I - integração das empresas selecionadas à plataforma do sistema de Apuração Assistida do IBS, por meio da emissão de documentos fiscais eletrônicos, ou de outras atividades de integração que possam vir a ser desenvolvidas durante o Piloto RTC - IBS;

II - execução dos processos de apuração assistida;

III - coleta de dados e geração de relatórios para avaliação;

IV - outras atividades que possam ser necessárias à evolução da Plataforma de Apuração Assistida e dos demais sistemas do IBS a serem desenvolvidos durante a fase do Piloto RTC - IBS, como a interação com as equipes envolvidas a fim de identificar situações de aperfeiçoamento dos sistemas

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Piloto RTC - IBS terá caráter não vinculante, não oneroso e exclusivamente colaborativo, não gerando qualquer direito ou vantagem tributária às empresas participantes.

Art. 9º Será dada publicidade à relação das empresas participantes, para fins de transparência e prestação de contas à sociedade.

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2025.

Ricardo Neves Pereira

Subsecretário da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO

ETAPAS PILOTO RTC - IBS

Etapa 1

Início: 05/01/2026

Os Documentos Fiscais Eletrônicos que serão considerados nesta etapa são:

Nota Fiscal Eletrônica - NFe (Modelo 55).

Nesta etapa serão utilizados prioritariamente os documentos fiscais eletrônicos do regime de tributação regular, podendo inicialmente não participar aqueles sujeitos aos regimes específicos, favorecidos ou diferenciados.