Resolução SEF Nº 5975 DE 11/12/2025


 Publicado no DOE - MG em 12 dez 2025


Altera a Resolução SEF Nº 4359/2011, para incluir a modalidade de pagamento por cartão de crédito no Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas do Estado de Minas Gerais.


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O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 186 do Decreto estadual nº 48.589/2023, Regulamento do ICMS - RICMS,

Resolve:
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 4.359, de 11 de outubro de 2011, fica acrescido do inciso VII ao seu caput e do § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

VII - o emissor de instrumento de pagamento baseado em cartão de crédito;

§ 3º A participação como agente arrecadador para pagamentos realizados por meio de cartão de crédito será restrita às instituições previamente credenciadas pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), observadas as normas estabelecidas nesta resolução.

Art. 2º O art. 4º da Resolução nº 4.359, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido do § 3º:

Art. 4º Para a obtenção do credenciamento, o agente arrecadador deverá estar apto a cumprir as disposições desta resolução, desenvolver aplicativos que possibilitem a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais de acordo com os manuais técnicos fornecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda e possuir unidades arrecadadoras próprias instaladas em pelo menos 5% (cinco por cento) dos municípios do Estado.

(.....)

§ 3º O agente arrecadador credenciado para operar com pagamentos por cartão de crédito deverá observar as normas e regulamentações do Banco Central do Brasil aplicáveis à sua atividade, os padrões de segurança da indústria de pagamentos, incluindo o PCI-DSS (Payment Card Industry Data Security Standard), e a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais, especialmente a Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

Art. 3º O art. 5º da Resolução nº 4.359, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido dos § 6º e § 7º:

"Art. 5º (.....)

§ 4º O Agente Arrecadador credenciado é responsável pelo repasse dos valores e das informações relativas à arrecadação realizada pelas empresas parceiras a operacionalizar o recebimento por cartão de crédito e pelo Correspondente Bancário com o qual mantenha contrato.

(.....)

§ 6º O agente arrecadador poderá viabilizar a operacionalização do pagamento por cartão de crédito por meio de arranjos de pagamento e empresas parceiras, desde que a responsabilidade integral pela arrecadação, repasse dos valores e conformidade com as normas aplicáveis permaneça exclusivamente com o agente arrecadador credenciado, sendo as transações consideradas irrevogáveis e irretratáveis perante o Estado.

§ 7º Ao agente arrecadador que realizar arrecadação por meio de cartão de crédito será devida tarifa bancária por documento de arrecadação, limitada ao valor praticado para a modalidade de internet banking, referente a pagamentos on-line.

Art. 4º O art. 11 da Resolução nº 4.359, de 2011, fica acrescido do inciso VIII ao seu caput e do § 5º, com a seguinte redação:

"Art. 11. (.....)

VIII - pagamento por meio de cartão de crédito, com emissão de comprovante de recebimento.

(.....)

§ 5º Na hipótese do inciso VIII do caput, o agente arrecadador deverá assegurar transparência ao contribuinte, em específico quanto a eventuais encargos, taxas, tarifas ou juros incidentes sobre a operação, inclusive em casos de parcelamento, informando-os de forma clara e prévia. Tais valores não integrarão o montante do tributo devido e não poderão ser deduzidos do valor a ser repassado ao Estado."

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes

Secretário de Estado de Fazenda