Publicado no DOE - PE em 12 dez 2025
Modifica o RICMS/PE, aprovado pelo Decreto Nº 44650/2017, relativamente à redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação e à isenção do imposto nas operações relativas ao Centro Internacional de Conexões de Voos.
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 25/2025, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 8/2025, publicado no Diário Oficial da União de 22 de abril de 2025,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 443. .......................................................................................................................................................................
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IV - até o termo final de vigência do Convênio ICMS 188/2017, na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, situada neste Estado, observado o disposto nos §§ 3º a 10: (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º O Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
A GOVERNADORA DO ESTADO
Governadora do Estado
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
“ANEXO 7
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
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Art. 147. As operações e prestações relacionadas nos incisos I a V da cláusula primeira do Convênio ICMS 188/2017, destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos de empresas credenciadas, pertencentes a um mesmo grupo econômico, em aeroporto internacional localizado em Pernambuco, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos nas cláusulas primeira a terceira do mencionado Convênio. (NR)
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§ 1º Para efeito do disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 188/2017, a companhia aérea deve manter frequência mínima de 129 (cento e vinte e nove) voos internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 9.000 (nove mil) voos com interligação nacional, ambos no período de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do respectivo credenciamento.
......................................................................................................................................................................................”