Portaria ADEPARA Nº 7336 DE 11/12/2025


 Publicado no DOE - PA em 12 dez 2025


Dispõe sobre a obrigatoriedade da Atualização Cadastral das Unidades Produtivas de Palma de Óleo (Elaeis guineensis) no Estado do Pará, referente ao exercício de 2026, e dá outras providências.


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O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGRAPECUÁRIA DO PARÁ  – ADEPARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 2º da Lei Estadual nº 6.482, de 17 de setembro de 2002;

Considerando a necessidade de manter atualizados os registros das Unidades Produtivas de Palma de Óleo no Estado do Pará;

Considerando a Portaria Nº 6174/2024 – ADEPARÁ, de 30 de dezembro de 2024, que institui a obrigatoriedade da atualização cadastral anual;

Considerando a importância da rastreabilidade, do controle sanitário e da regularidade documental para o adequado monitoramento da cadeia produtiva da Palma de Óleo;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de atualização cadastral das Unidades Produtivas de Palma de Óleo (elaeis guineensis) no período de 01 a 31 de janeiro de 2026, em todo o território do estado do Pará.

Art. 2º A atualização deverá ser realizada junto à Unidade local da ADEPARÁ, mediante preenchimento do formulário de atualização cadastral, conforme modelo constante no anexo i.

• 1º Caso não haja alteração em quaisquer dos dados anteriormente cadastrados, o produtor deverá preencher e assinar o referido formulário, confirmando a veracidade das informações já constantes no cadastro anterior, desde que o registro da Unidade Produtiva não possua pendências documentais, inconsistências cadastrais ou bloqueio ativo nos sistemas da ADEPARÁ.

• 2º Havendo qualquer alteração nos dados cadastrais, o produtor deverá apresentar documentação comprobatória atualizada, em conformidade com os requisitos estabelecidos na Portaria Nº 6174/2024 – ADEPARÁ.

• 3º No caso específico de alteração da área plantada com Palma de Óleo, o produtor deverá apresentar comprovante técnico e legal da alteração, tais como: croqui georreferenciado, laudo técnico assinado por profissional habilitado, atualização do documento de posse ou propriedade, bem como o respectivo Cadastro Ambiental Rural – CAR atualizado, para fins de localização geográfica da área de plantio.

Art. 3º A ausência de qualquer informação obrigatória ou a não apresentação de documentos comprobatórios nos casos de alteração invalidará o processo de atualização cadastral, impossibilitando a abertura de processo administrativo até sua devida regularização.

Art. 4º Nos casos de atualização cadastral com alteração de dados ou de novos cadastros, os produtores deverão apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

• – Pessoa Física: RG e CPF;

• – Pessoa Jurídica: CNPJ e Contrato Social;

• – Comprovante de residência atualizado;

• – Comprovante de uso, posse ou propriedade da

• – Cadastro Ambiental Rural – CAR atualizado, correspondente à área de

Art. 5º As Unidades Produtivas que não realizarem a atualização no prazo estabelecido ficarão impedidas de emitir a Guia de Trânsito Vegetal (GTV), nos termos do Art. 3º da Portaria Nº 6174/2024 – ADEPARÁ, até que regularizem sua situação cadastral, ficando o proprietário ou detentor da Unidade Produtiva sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Estadual nº 7.392/2010.

Art. 6º Ficam as esmagadoras proibidas de receber cachos de frutos frescos (cff) oriundos de Unidades Produtivas com cadastro bloqueado ou irregular, em conformidade com a Portaria Nº 6143/2023 – ADEPARÁ.

Art. 7º Nos casos de cadastro inicial de Unidades Produtivas de Palma de Óleo, deverão ser integralmente observadas as disposições da Portaria Nº 6143/2023 – ADEPARÁ, que estabelece os critérios e procedimentos específicos para o cadastramento primário, desde que não exista pendência documental, irregularidade ou bloqueio cadastral ativo em nome do produtor ou da Unidade Produtiva.

• 1º A Unidade local da ADEPARÁ deverá orientar o produtor quanto à documentação obrigatória, aos requisitos mínimos e às etapas formais previstas na Portaria Nº 6143/2023 – ADEPARÁ.

• 2º Após a conclusão do cadastro inicial nos termos da norma citada no caput, a Unidade Produtiva ficará sujeita às atualizações cadastrais anuais disciplinadas nesta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Jamir Junior Paraguassu Macedo

Diretor-Geral