Decreto Nº 59990 DE 11/12/2025


 Publicado no DOE - PE em 12 dez 2025


Modifica o RICMS/PE, aprovado pelo Decreto Nº 44650/2017, relativamente à impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional.


Comercio Exterior

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 377. A impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional pode ser feita pelo contribuinte na ARE Virtual, na página da Sefaz, na Internet, em até 30 (trinta) dias, contados: (NR)

I - da data da publicação do respectivo edital no DOE, na hipótese de exclusão por meio de processamento de dados, nos termos do inciso I do art. 376; ou (AC)

II - da data de ciência da intimação, nos termos da lei específica que dispõe sobre o processo administrativo- tributário, na hipótese de exclusão em decorrência de ação fiscal, nos termos do inciso II do art. 376. (AC)

.......................................................................................................................................................................................

§ 3º A contagem do prazo previsto no caput deve obedecer às regras estabelecidas na lei específica que dispõe sobre o processo administrativo tributário. (AC)

Art. 378. ........................................................................................................................................................................

I - pelo órgão da Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, em instância única, na hipótese de exclusão que tenha ocorrido mediante processamento de dados, nos termos do inciso I do art. 376; ou (NR)

.......................................................................................................................................................................................

II - pelo Tate, nos termos da lei específica que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, na hipótese de exclusão que seja decorrente de ação fiscal, nos termos do inciso II do art. 376. (NR)

.....................................................................................................................................................................................”.

Art. 2º As modificações previstas no art. 1º deste Decreto aplicam-se aos Termos de Exclusão do Simples Nacional emitidos após a data de sua publicação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o § 1º do art. 377 e as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 378 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

A GOVERNADORA DO ESTADO

Governadora do Estado

FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA