Publicado no DOE - PR em 10 dez 2025
Dispõe sobre a imputação de responsabilidade tributária a terceiro.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná, considerando o disposto na Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, alterada pela Lei nº 22.496, de 2 de julho de 2025, bem como o contido no protocolo nº 25.095.900-1,
RESOLVE:
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos para a imputação de responsabilidade a terceiro que não consta da relação tributária como contribuinte.
§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou dela se beneficiem, os que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, os expressamente designados por lei e as pessoas mencionadas nos artigos 135 e 137 do Código Tributário Nacional - CTN, quando comprovados atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, devendo ser formalizada a imputação de responsabilidade tributária por ocasião do lançamento de ofício (art. 54 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, art. 7º, § 6º, e art. 11, §§ 6º e 7º, da Lei 18.877, de 27 de setembro de 2016, e artigos 124, 135 e 137 do CTN).
§ 2º Constituem hipóteses de inclusão de responsável tributário no polo passivo da autuação, nas situações de que trata o caput deste artigo, quando comprovada a prática de atos com dolo, fraude ou simulação:
I - o lançamento por infração sujeita à lavratura de Representação Fiscal para Fins Penais;
II - a constituição de pessoa jurídica com indicação de interpostas pessoas em ato societário;
III - a declaração de contribuinte considerado devedor contumaz por ato formal;
IV - a dissolução irregular da empresa;
V - a inexistência de fato do estabelecimento.
§ 3º Presume-se dissolução irregular o encerramento de atividades de empresário ou de pessoa jurídica sem que se tenha procedido regularmente a sua baixa perante a Receita Estadual, devendo ser responsabilizados o administrador à época da dissolução irregular e o administrador à época da ocorrência do fato gerador ou infração tributária.
§ 4º Nos casos de baixa da inscrição estadual e dissolução da empresa, os sócios respondem solidariamente pelo crédito tributário, nos termos do inciso VII do art. 134 do CTN.
SEÇÃO II DA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 2º Na hipótese de imputação de responsabilidade tributária por ocasião do lançamento de ofício, o Auditor Fiscal deverá indicar no auto de infração:
I - a qualificação das pessoas físicas ou jurídicas a quem se atribua a sujeição passiva;
II - a descrição dos fatos que caracterizam a responsabilidade tributária III - o enquadramento legal do vínculo de responsabilidade decorrente dos fatos a que se refere o inciso II.
Parágrafo único. Deverão ser anexadas ao auto de infração as provas indispensáveis à comprovação da responsabilidade tributária.
Art. 3º A decisão de primeira instância que afastar o vínculo de responsabilidade tributária está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 51 da Lei nº 18.877/2016.
SEÇÃO III DA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 4º Na hipótese de identificação de responsabilidade tributária durante o processo administrativo fiscal e antes da decisão de primeira instância, decorrente de elementos que indiquem a responsabilidade de terceiro, de que trata o art. 1º desta Resolução, a inclusão do responsável no polo passivo deverá ser realizada por Auditor Fiscal, mediante Termo de Atribuição de Responsabilidade Tributária - TART, no qual deverão constar os requisitos previstos no art. 2º desta Resolução.
§ 1º O sujeito passivo responsabilizado de acordo com o disposto no caput deste artigo poderá impugnar o crédito tributário e o vínculo de responsabilidade, enquanto os demais, que também deverão ser cientificados, poderão impugnar apenas o vínculo de responsabilidade.
§ 2º Aplicam-se às impugnações de que trata esta Seção o prazo para a reclamação e seus efeitos, previstos no art. 14 da Lei nº 18.877/2016.
§ 3º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o procedimento somente poderá ser iniciado enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, nos termos do parágrafo único do art. 149 do CTN.
Art. 5º Na hipótese de identificação de responsabilidade tributária durante o processo administrativo fiscal, decorrente de elementos de fato e de direito novos, a inclusão do responsável no polo passivo deverá ser realizada por Auditor Fiscal, mediante TART, atendidos os requisitos previstos no art. 2º e observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º, desta Resolução.
Parágrafo único. Caso a identificação da responsabilidade ocorra após a decisão de primeira instância, o processo administrativo fiscal deverá retornar à Delegacia de Julgamento para nova análise e decisão.
SEÇÃO IV DA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO
Art. 6º Na hipótese de identificação de responsabilidade nos casos de crédito tributário definitivamente constituído e não pago, nas situações previstas nos incisos IV e V do § 2º e no § 4º, do art. 1º desta Resolução, a inclusão do responsável no polo passivo deverá ser realizada por Auditor Fiscal, previamente à inscrição em dívida ativa, mediante emissão do TART, no qual deverão constar os requisitos previstos no art. 2º desta Resolução.
Parágrafo único. Os sócios ou administradores responsabilizados de acordo com o caput deste artigo deverão ser cientificados e poderão apresentar impugnação no prazo de 10 dias, a qual se restringirá ao vínculo de responsabilidade e será apreciada pela Delegacia de Julgamento.
SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A emissão do TART deverá ser comunicada ao setor responsável pelo sistema de lançamento de ofício da Coordenação de Tributação para seu processamento, como medida prévia à ciência dos sujeitos passivos, e seguirá o modelo constante no Anexo Único desta Resolução.
Art. 8º O pagamento do crédito tributário efetuado por um dos sujeitos passivos aproveita aos demais.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento integral do crédito tributário, as impugnações e outros recursos apresentados pelos demais sujeitos passivos perdem objeto.
Art. 9º O pedido de parcelamento deferido a um dos sujeitos passivos suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação aos demais.
§ 1º Eventuais impugnações e outros recursos apresentados pelos sujeitos passivos que não aderiram ao parcelamento a que se refere o caput deste artigo, deverão ser apreciados, em obediência ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do § 7º do art. 57 da Lei nº 18.877/2016.
§ 2º Caso o parcelamento seja rescindido, o crédito tributário deverá ser inscrito em dívida ativa.
§ 3º A inscrição em dívida ativa prevista no § 2º deste artigo fica condicionada ao encerramento do trâmite administrativo do processo, na hipótese de haver impugnações por parte de outros sujeitos passivos, em conformidade com o previsto no § 1º deste artigo.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 05 de dezembro de 2025
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda do Paraná