Decreto Nº 59991 DE 11/12/2025


 Publicado no DOE - PE em 12 dez 2025


Modifica o RICMS/PE, aprovado pelo Decreto Nº 44650/2017, relativamente à isenção do imposto nas operações e prestações com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhames de bebidas, e destinadas à reutilização.


Banco de Dados Legisweb

GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 4/2025, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 3/2025, publicado no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2025, que formalizou a adesão deste Estado às disposições do Convênio ICMS 41/2022, o qual autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações e prestações com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhames de bebidas, quando destinadas a estabelecimento industrial com o objetivo de reutilização,

DECRETA:

Art. 1º Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“TÍTULO IV-A - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À REUTILIZAÇÃO DE VASILHAME DE VIDRO UTILIZADO PARA ACONDICIONAMENTO DE BEBIDA E DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ELAS RELACIONADAS (NR)

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Art. 297-A. Nas operações relativas à reutilização de vasilhame de vidro utilizado para acondicionamento de bebida, bem como nas prestações de serviço de transporte a elas relacionadas, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título, especialmente quanto às seguintes etapas de logística reversa: (NR)

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II - demais operações e prestações com o vasilhame de que trata o inciso I até a entrada no estabelecimento industrial responsável pela sua reutilização; e (NR)

III - saída de mercadoria acondicionada no vasilhame de que trata este artigo. (NR)

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CAPÍTULO II - DA ISENÇÃO DO IMPOSTO (NR)

Art. 297-B. Ficam isentas do imposto (Convênio ICMS 41/2022): (NR)

I - as saídas internas de garrafa de vidro usada, já utilizada como vasilhame de bebida, e as prestações de serviço de transporte internas a elas relacionadas, desde que a destinação final da mercadoria seja o estabelecimento industrial responsável pela sua reutilização; e (AC)

II - as saídas interestaduais de garrafa de vidro usada, já utilizada como vasilhame de bebida, e as prestações de serviço de transporte interestadual a elas relacionadas, desde que a destinação final da mercadoria seja o estabelecimento industrial responsável pela sua reutilização. (AC)

Parágrafo único. Nos documentos fiscais relativos às operações e prestações de serviço de transporte de que tratam os incisos I e II do caput deve constar a indicação de que a mercadoria tem como destinação final a reutilização por estabelecimento industrial. (NR)

.....................................................................................................................................................................................”.

Art. 2º O Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

A GOVERNADORA DO ESTADO

Governadora do Estado

FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

“ANEXO 7

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30

.......................................................................................................................................................................................

Art. 153. As saídas internas e interestaduais de garrafa de vidro usada, já utilizada como vasilhame para bebida, e as prestações de serviço de transporte a elas vinculadas, desde que a destinação final da mercadoria seja o estabelecimento industrial responsável pela sua reutilização, nos termos do art. 297-B deste Decreto.” (AC)