Publicado no DOU em 12 dez 2025
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. EMPRESA AGRÍCOLA. TRATORES CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 8701.9490 DA NCM. APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. EMPRESA AGRÍCOLA. TRATORES CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 8701.9490 DA NCM. APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica que adquirir, incorporar ao seu ativo imobilizado e utilizar na produção de bens destinados à venda tratores classificados no código 8701.9490 da NCM está autorizada a apurar créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep calculados com base nos respectivos encargos de depreciação incorridos no mês.
Desde que atendido o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e os demais requisitos da legislação de regência, os créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep não aproveitados em determinado mês poderão sê-lo nos meses subsequentes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 9 DE MAIO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, caput, inciso VI, §§ 1º, inciso III, e 4º; Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, art. 1º; e Parecer Normativo CST nº 515, de 10 de agosto de 1971.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. EMPRESA AGRÍCOLA. TRATORES CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 8701.9490 DA NCM. APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica que adquirir, incorporar ao seu ativo imobilizado e utilizar na produção de bens destinados à venda tratores classificados no código 8701.9490 da NCM está autorizada a apurar créditos básicos da Cofins calculados com base nos respectivos encargos de depreciação incorridos no mês.
Desde que atendido o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e os demais requisitos da legislação de regência, os créditos básicos da Cofins não aproveitados em determinado mês poderão sê-lo nos meses subsequentes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 9 DE MAIO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, caput, inciso VI, §§ 1º, inciso III, e 4º; Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, art. 1º; e Parecer Normativo CST nº 515, de 10 de agosto de 1971.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão