Instrução Normativa SMF/SEDEC Nº 1 DE 10/12/2025


 Publicado no DOM - Goiânia em 11 dez 2025


Dispõe sobre os procedimentos para a concessão e aplicação da alíquota diferenciada do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza das empresas que operam como Unidade Central de Atendimento (Call Center), de que trata o artigo 226, § 1º, X da Lei Complementar Nº 344/2021 e o artigo 246, § 1º, X do Decreto Nº 3794/2022.


Portais Legisweb

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA E A SECRETÁRIA INTERINA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, AGRICULTURA E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021, com alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 382, de 30 de dezembro de 2024;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para a concessão e aplicação da alíquota diferenciada do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza das empresas que operam como Unidade Central de Atendimento – Call Center, de que trata o artigo 226, inciso X, da Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021 (CTM) e o artigo 246, inciso X, do Decreto nº 3.794, de 15 de setembro de 2022 (RCTM);

CONSIDERANDO as competências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria, Comércio, Agricultura e Serviços, entre elas, a coordenação do Sistema Nacional do Emprego – SINE/Goiânia;

RESOLVEM:

Art. 1º Esta Instrução Normativa Conjunta disciplina os procedimentos para concessão e aplicação da alíquota reduzida de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN às empresas que operem como Unidade Central de Atendimento – Call Center que estejam instaladas ou que venham a se instalar no Município de Goiânia, condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021, no Decreto nº 3.794, de 15 de setembro de 2022, e nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Para usufruírem do benefício previsto no art. 1º desta Instrução Normativa, as empresas interessadas deverão cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:

I – utilizar mão de obra residente no Município de Goiânia, mediante consulta aos dados cadastrais disponibilizados pelo Sistema Nacional de Emprego – SINE/Goiânia, através da Diretoria do Trabalho/SEDICAS;

II – promover anualmente, em número equivalente a, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do quadro permanente de empregados calculado com base nas informações do CAGED e/ou eSocial dos CNPJ’s vinculados à matriz e filiais instaladas em Goiânia, cursos de qualificação profissional presenciais gratuitos em diversas áreas e diferentes turnos destinados à população, por meio de convênio específico com a Diretoria do Trabalho da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria, Comércio, Agricultura e Serviços condicionado à aprovação e monitoramento do Conselho Municipal do Trabalho Emprego e Renda.

§ 1º A empresa beneficiária deverá encaminhar ao SINE Municipal de Goiânia, sempre que houver vagas disponíveis, o quantitativo de postos de trabalho e o perfil desejado dos candidatos, para fins de inclusão no sistema de intermediação de mão de obra do Ministério do Trabalho e Emprego (IMO) e, consequentemente, relatórios mensais garantindo a rastreabilidade das contratações e a transparência dos processos seletivos.

§ 2º Os cursos de qualificação profissional deverão ser integralmente financiados pela empresa beneficiária e deverão ser executados por instituição com fins lucrativos, contribuinte do ISSQN em Goiânia, que comprove experiência na formação profissional e disponha em seu corpo docente de especialistas, mestres e doutores.

Art. 3º O requerimento de concessão ou renovação da alíquota reduzida poderá ser apresentado pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou por qualquer pessoa legitimamente interessada, mediante processo administrativo protocolado em unidade do Atende Fácil e dirigido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria, Comércio, Agricultura e Serviços

§ 1º O benefício terá vigência de 2 (dois) anos, com início:

I – no dia 1º do mês do requerimento, quando o protocolo for efetuado entre os dias 1º e 15;

II – no dia 1º do mês subsequente ao do requerimento, quando o protocolo for efetuado após o dia 16.

§ 2º A primeira concessão do benefício será efetuada sem análise prévia do cumprimento dos requisitos legais, ficando condicionada à homologação posterior, sob pena de aplicação retroativa da alíquota de 5% (cinco por cento) desde a data da concessão.

§ 3º A renovação não será automática, devendo o interessado requerer novo exame anual do cumprimento das condições para manutenção da alíquota reduzida.

§ 4º O pedido de renovação poderá ser apresentado a partir do antepenúltimo mês de vigência do benefício.

§ 5º Deferido o pedido, a renovação terá início:

I – no primeiro dia subsequente ao término do benefício anterior, se este ainda estiver em vigor na data do requerimento;

II – conforme o disposto no § 1º deste artigo, se o pedido for apresentado após o término da vigência do benefício anterior.

§ 6º A manutenção do benefício dependerá da comprovação do cumprimento dos requisitos durante a vigência anterior.

§ 7º Verificado o descumprimento dos requisitos na vigência anterior, além da aplicação retroativa da alíquota de 5% (cinco por cento), o contribuinte somente poderá apresentar novo pedido após 6 (seis) meses do término do último benefício concedido.

§ 8º O pedido da primeira concessão do benefício deverá ser instruído com:

I – requerimento e documento de identidade do representante legal da empresa, acompanhado de procuração, quando for o caso;

II – cópia do contrato social ou estatuto da empresa; e,

III – Plano de Trabalho, conforme formulário que consta no Anexo Único desta Instrução Normativa.

§ 9º Além dos documentos previstos no parágrafo 8º desta Instrução Normativa, o pedido de renovação do benefício deverá ser instruído com:

I – cópia do ato de concessão do benefício expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria, Comércio, Agricultura e Serviços, relativo ao período imediatamente anterior;

II – declaração oficial oriunda do e-Social, ou do sistema que o substitua, como o Relatório Digital do FGTS ou equivalente, contendo o quantitativo de empregados durante a vigência do benefício anterior;

III – relatório do quantitativo de cursos ofertados por meio de convênio específico com a Comissão Municipal do Emprego, Trabalho e Renda da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria, Comércio, Agricultura e Serviços;

IV – demais documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º desta Instrução Normativa, relativos ao período do benefício imediatamente anterior.

§ 10 quanto aos cursos relacionados no Plano de Trabalho (Anexo Único desta Instrução Normativa):

a) constituem sugestões de cursos previamente executados com êxito e resultados satisfatórios, tanto pela inserção profissional alcançada quanto pelos baixos índices de evasão, podendo ser substituídos gradualmente durante a vigência desta Instrução Normativa, para adequação ao mercado de trabalho;

b) as linhas em branco do Plano de Trabalho destinam-se ao registro de novas indicações de cursos pela empresa requerente;

c) no decorrer do período de vigência do convênio, mediante requerimento via processo, a grade de cursos informada poderá ser ajustada/alterada, desde que a respectiva alteração seja previamente submetida à apreciação e aprovação conjunta do Departamento de Qualificação Profissional do SINE Municipal (Diretoria do Trabalho/SEDICAS), de modo a assegurar a conformidade técnica, a efetividade pedagógica e a aderência às diretrizes do programa.

Art. 4º A análise do requerimento compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria, Comércio, Agricultura e Serviços, que deverá verificar o cumprimento dos critérios e condições previstos nesta Instrução Normativa, para concessão do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do recebimento do processo, desde que devidamente instruído com os documentos exigidos no art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 1º As Gerências de Orientação e Qualificação Profissional, Captação de Vagas e Atendimento ao Trabalhador do SINE/Goiânia serão responsáveis pela avaliação do cumprimento dos requisitos referentes aos cursos disponibilizados, ao cadastro de vagas de emprego e ao encaminhamento dos trabalhadores, por meio do Sistema Nacional de Emprego – SINE.

§ 2º A manifestação técnica das áreas mencionadas no § 1º deste artigo deverá ser emitida em até 15 (quinze) dias após o recebimento do processo pela Diretoria competente, podendo o prazo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa expressa aprovada pela respectiva Diretoria.

§ 3º Para aferição da quantidade de cursos ofertados ao Município e da utilização de mão de obra com base nos cadastros de vagas disponibilizados pelo SINE, poderão ser considerados:

I – relatórios gerenciais extraídos dos sistemas INTRANET, BGIMO/TEM ou de outros equivalentes que permitam a aferição das informações;

II – declaração oficial oriunda do e-Social, ou do sistema que o substitua, fornecida pelo beneficiário, contendo o quantitativo de empregados, como o Relatório Digital do FGTS ou equivalente;

III – demais documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos.

§ 4º Constatada a insuficiência da documentação, o contribuinte será notificado por e-mail informado no protocolo do processo, para sanar as pendências no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do envio da notificação.

§ 5º Nos casos de notificação previstos no § 4º deste artigo, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para aferição do cumprimento dos requisitos será reiniciado a partir da data do saneamento das pendências.

§ 6º Decorrido o prazo previsto no § 4º deste artigo, sem a regularização da documentação, o pedido será indeferido e o processo encerrado, cabendo ao contribuinte apresentar novo requerimento.

§ 7º Decorrido o prazo previsto no caput ou no § 2º deste artigo, sem conclusão da análise, considerar-se-á tácito o atendimento dos requisitos, devendo a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria, Comércio, Agricultura e Serviços emitir o documento de deferimento do pedido de renovação.

Art. 5º Nos pedidos de renovação protocolados durante a vigência do benefício anterior:

I – o ISS será gerado provisoriamente com a alíquota de 2% (dois por cento) até a conclusão da análise;

II – em caso de indeferimento, será lançada a diferença correspondente à alíquota de 5% (cinco por cento), sem incidência de acréscimos legais, acrescida, se for o caso, da atualização prevista no § 9º do art. 381 da Lei Complementar nº 344/2021 (CTM), com prazo de 10 (dez) dias, contado da geração da respectiva guia, para pagamento.

Parágrafo único. A emissão da guia deverá ser solicitada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias de seu vencimento, à Gerência de Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda, por e-mail (gercam.sefin@goiania.go.gov.br), com a devida justificativa e a indicação do número do processo.

Art. 6º Concluída a análise do pedido de concessão ou renovação, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria, Comércio, Agricultura e Serviços encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda:

I – no caso de deferimento, para aplicação da alíquota reduzida;

II – no caso de indeferimento, para ciência.

Parágrafo único. Decorridos 24 (vinte e quatro) meses de vigência da alíquota reduzida, sem encaminhamento de novo certificado à Secretaria Municipal da Fazenda, aplicar-se-á a alíquota de 5% (cinco por cento), independentemente de notificação prévia.

Art. 7º Verificado, em procedimento administrativo, o descumprimento das condições previstas nesta Instrução Normativa, a alíquota de 2% (dois por cento) ficará suspensa, com efeito retroativo à data da infração, obrigando a empresa ao recolhimento da diferença acrescida dos encargos legais, sem prejuízo das sanções previstas na legislação tributária municipal.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao período de vigência do benefício concedido automaticamente, nos termos do § 2º do art. 3º desta Instrução Normativa.

Art. 8º Para acompanhamento do processo, o contribuinte deverá efetuar cadastro de usuário externo no site da Prefeitura de Goiânia, no endereço eletrônico https://www.goiania.go.gov.br/sei/.

§ 1º Para efetuar o cadastro, o contribuinte deverá:

I – acessar o menu “Cadastro de Usuário Externo”;

II – aguardar a confirmação do e-mail para ativação.

§ 2º A permissão de acesso ao processo, bem como a de anexar documentos, será concedida pela unidade em que o processo estiver tramitando e poderá ser renovada quando do encaminhamento a outra unidade.

§ 3º A permissão para consulta terá prazo inicial de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser renovada mediante solicitação.

§ 4º A permissão para anexar documentos terá prazo de 10 (dez) dias, podendo, em casos excepcionais, ser renovada a critério da Administração.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, por meio do SINE/Goiânia, elaborará relatório técnico de avaliação dos impactos socioeconômicos decorrentes da concessão do benefício fiscal, com base nos seguintes indicadores:

I – número de trabalhadores encaminhados pelo SINE e contratados pelas empresas beneficiárias;

II – taxa de conclusão dos cursos e de inserção no mercado de trabalho;

III – aderência da capacitação à matriz de empregabilidade local;

IV – percentual de trabalhadores em situação de vulnerabilidade beneficiados.

Parágrafo único. O relatório será apresentado anualmente à Secretaria Municipal da Fazenda e publicado em boletim informativo.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, cumpra-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO

Goiânia, 10 de dezembro de 2025.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

BÁRBARA DE SOUSA

SECRETÁRIA INTERINA DA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, AGRICULTURA E SERVIÇOS