Resolução CETRAN Nº 100 DE 10/12/2025


 Publicado no DOE - PR em 10 dez 2025


Dispõe sobre a Resolução CONTRAN Nº 1020/2025, que normatiza os procedimentos sobre a aprendizagem, a habilitação e a expedição de documentos de condutores e o processo de formação do candidato à obtenção da habilitação, atribuindo prazo para que ocorram as adequações em âmbito Estadual.


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O Conselho Estadual de Trânsito do Paraná – CETRAN/PR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o Decreto Estadual nº 1.791/2011, que institui o Conselho e aprova o seu Regimento Interno, e:

Considerando que o art. 14, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro atribui aos CETRANs a competência de “normatizar, no âmbito de sua circunscrição, os procedimentos relativos ao trânsito”, o que inclui estabelecer diretrizes complementares e regulamentar procedimentos de implementação de normas federais;

Considerando a mudança estrutural do processo de formação de condutores, trazido pela Resolução 1020/2025 do Contran, a qual afeta todos os entes do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando o Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa (art. 37 da Constituição Federal), que exige dos órgãos públicos planejamento, adequação técnica e implementação segura de políticas públicas, vedando improvisações que comprometam a continuidade, qualidade e regularidade dos serviços;

Considerando o Princípio da Segurança Jurídica previsto no art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, que impõe à Administração Pública a adoção de medidas proporcionais e planejadas, evitando bruscas mudanças de regime que prejudiquem usuários, entidades credenciadas e agentes públicos;

Considerando o art. 24 da LINDB – Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, que determina que mudanças normativas que imponham novo dever ao agente público devem ser acompanhadas de prazos razoáveis para sua implementação, especialmente quando exigem mudanças tecnológicas, de infraestrutura ou de capacitação;

Considerando que milhares de processos administrativos de habilitação encontram-se em andamento no DETRAN/PR, sendo necessário regulamentar, de forma segura, o tratamento das situações em curso, evitando convalidações indevidas e prejuízos aos candidatos;

Considerando que a formação do condutor é etapa essencial para a segurança viária e que eventuais transições devem assegurar qualidade, padronização e estabilidade dos fluxos;

Considerando que a implementação integral do novo modelo demanda ajustes tecnológicos, regulatórios, operacionais, de infraestrutura e de segurança da informação, bem como adequações normativas de controles de fases do processo de formação de condutores;

Considerando necessários ajustes nos exames, em especial exames práticos que necessitam do treinamento de examinadores e adequação da pauta digital;

Considerando todas as alterações sistêmicas relativas aos agendamentos de exames, complexidade da rede de validações, assim como várias permissões e privilégios de acesso aos respectivos agendamentos;

Considerando a necessidade de garantir a adequada integração entre os sistemas estaduais e o RENACH, nos termos dos arts. 12, 24, 25, 27 e 35 da referida Resolução;

Considerando, que durante a fase de transição, serão adequados os sistemas informatizados e integrações com o RENACH, os procedimentos relativos ao requerimento, coleta biométrica, exames teóricos e práticos, as rotinas de emissão automática de Permissão para Dirigir e CNH, os modelos de monitoramento eletrônico e instrumentos de avaliação, os regulamentos estaduais internos e normas complementares, bem como a readequação dos cadastros, credenciamentos e procedimentos aplicáveis aos instrutores, entidades de formação e entidades públicas.

Considerando a divulgação e publicação de Medida Provisória titulada “CNH do Brasil”.

Considerando, por derradeiro, a necessidade de adequação pelo órgão executivo estadual quanto a aplicação da referida Medida Provisória e Resolução 1020/2025, que dispõe com novas regras para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.

RESOLVE:

Art. 1º Atribuir ao Órgão Executivo Estadual DETRAN/PR o prazo de 180 dias a partir da publicação da Resolução 1020/2025 CONTRAN para promover as
adequações, ajustes, implementação de critérios e parâmetros necessários ao cumprimento das normas acima citadas.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, Curitiba, 10 de dezembro de 2025.

João Carlos Ortega

Presidente do CETRAN