Publicado no DOE - DF em 12 dez 2025
Altera a Lei Nº 3830/2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão 'Inter Vivos' de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI), e dá outras providências, para tratar da aferição do valor venal dos imóveis no âmbito do ITBI.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O art. 6º da Lei 3.830, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Considera-se valor venal, para fins do art. 5º desta Lei, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
§ 1º O valor declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado e somente pode ser afastado mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos do Código Tributário Nacional.
§ 2º A instauração do processo administrativo de que trata o § 1º pode considerar, entre outros parâmetros técnicos, os seguintes elementos:
I – forma, dimensão e utilidade;
IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V – custo unitário de construção;
VI – valores aferidos no mercado imobiliário;
VII – informações prestadas pelos serviços notariais, registrais e agentes financeiros.
§ 3º O arbitramento do valor do imóvel decorrente do processo administrativo previsto neste artigo deve ser realizado mediante exame de elementos presentes em cada caso particular, vedada a instituição de valor de referência estabelecido previamente, de forma genérica e unilateral, pelo Poder Público."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente