Publicado no DOE - DF em 12 dez 2025
Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Além das penas previstas em legislação própria, será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS dos estabelecimentos que produzam ou comercializem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa a condição análoga à de escravo.
Parágrafo único. Ficam excluídas de todos os programas de benefícios fiscais do Distrito Federal as pessoas físicas e jurídicas que explorem mão de obra de pessoa em condição análoga à de escravo.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º deve ser apurado na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Economia, assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado.
Art. 3º Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo deve divulgar, por meio do Diário Oficial do Distrito Federal, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo nela constar, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, endereços de funcionamento e nome completo dos sócios.
Art. 4º A cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS prevista no art. 1º implica para os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I – o impedimento de exercer atividade do mesmo ramo, ainda que em estabelecimento distinto daquele;
II – a proibição de entrar com pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos I e II prevalecem pelo prazo de 10 anos, contados da data de cassação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente