Publicado no DOE - PI em 11 dez 2025
Institui, no âmbito do Estado do Piauí, a Política Estadual de Fortalecimento do Cooperativismo da Agricultura Familiar e da Agroindústria Familiar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do estado do Piauí, a Política Estadual de Fortalecimento do Cooperativismo da Agricultura Familiar e da Agroindústria Familiar, destinada a promover o desenvolvimento sustentável, a inclusão produtiva e o fortalecimento institucional e econômico das organizações da agricultura familiar, mediante ações integradas de apoio, estímulo e articulação com programas e políticas públicas, observada a repartição constitucional de competências e a legislação federal pertinente.
§ 1º A Política será implementada em harmonia com:
I - a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;
II - a Lei Estadual nº 6.852, de 12 de julho de 2016, que institui a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, e a Lei Estadual nº 6.057, de 17 de janeiro de 2011, que institui a Política Estadual de Fomento à Economia Solidária, bem como todas as demais normas aplicáveis à matéria.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, exerça atividades no meio rural, atendendo simultaneamente aos seguintes requisitos:
a) não detenha, a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais;
b) utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; e
d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
II - agricultura familiar: conjunto de práticas produtivas, organizacionais e socioculturais desenvolvidas no regime de economia familiar, caracterizado pelo trabalho predominante da própria família, pela gestão compartilhada e pela produção voltada ao autoconsumo, ao mercado local ou regional;
III - cooperativa da agricultura familiar: sociedade cooperativa legalmente constituída, nos termo da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, cujo quadro social seja composto de agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais, e que tenha por objetivo a produção, beneficiamento, transformação, comercialização ou prestação de serviços de interesse comum;
IV - agroindústria de cooperativa: estabelecimento dirigido por cooperativa da agricultura familiar ou a ela associado, destinado à industrialização, transformação, beneficiamento, armazenamento, embalagem ou rotulagem de produtos agropecuários e extrativistas, observadas as normas sanitárias, ambientais e de segurança aplicáveis;
V - agroindústria familiar: estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, dirigido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, voltado ao beneficiamento, transformação ou processamento de produtos de origem agropecuária ou extrativista, conforme disposições da legislação vigente;
VI - economia solidária: forma de organização econômica e social fundada na cooperação, na autogestão, na valorização do trabalho humano, na sustentabilidade ambiental e na distribuição equitativa dos resultados, aplicável às atividades de produção, comercialização, consumo e crédito.
Parágrafo único. Nas ações previstas nesta Política, terão prioridade de atendimento as cooperativas e agroindústrias que, simultaneamente:
I - possuam maior percentual de agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais em seu quadro social; e
II - apresentem composição diretiva formada, majoritariamente, por agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais.
Art. 3º A Política Estadual de Fortalecimento do Cooperativismo da Agricultura Familiar e da Agroindústria Familiar reger-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - valorização do trabalho coletivo, da cooperação e da organização comunitária, reconhecendo seu papel na geração de renda, inclusão social e fortalecimento das economias locais;
II - diversificação e sustentabilidade dos sistemas produtivos, com vistas à resiliência econômica, à conservação ambiental e à adaptação às mudanças climáticas;
III - inclusão social e produtiva pautada na equidade de gênero, geração, etnia e na promoção de oportunidades para grupos historicamente vulnerabilizados;
IV - promoção da soberania e da segurança alimentar e nutricional, assegurando o acesso regular e permanente a alimentos de qualidade e culturalmente adequados;
V - incentivo à produção orgânica, agroecológica e a outras práticas sustentáveis, que preservem os recursos naturais e promovam a saúde do produtor e do consumidor;
VI - respeito e valorização das especificidades culturais, sociais e territoriais dos povos indígenas, comunidades quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, garantindo sua participação ativa e benefícios equitativos;
VII - participação efetiva e qualificada de representantes da agricultura familiar e de suas organizações na formulação, monitoramento, avaliação e controle social das políticas e programas correlatos;
VIII - estímulo à pesquisa, à inovação tecnológica e à adoção de boas práticas agrícolas e agroindustriais, incluindo processos de certificação, rastreabilidade e agregação de valor;
IX - fortalecimento da intercooperação entre cooperativas, associações e demais organizações da agricultura familiar, visando ampliar escala, eficiência e acesso a mercados;
X - promoção da sucessão geracional e capacitação da juventude rural, como estratégia de continuidade e modernização das atividades produtivas;
XI - valorização da cultura local e preservação do patrimônio agroalimentar, promovendo o reconhecimento e a proteção dos saberes e práticas tradicionais;
XII - apoio ao desenvolvimento da economia solidária e ao uso sustentável dos recursos naturais, estimulando cadeias produtivas inclusivas e ambientalmente responsáveis.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Fortalecimento do Cooperativismo da Agricultura Familiar e da Agroindústria Familiar:
I - fortalecer as cooperativas e agroindústrias da agricultura familiar, promovendo sua competitividade, sustentabilidade econômica, social e ambiental, bem como sua capacidade de inserção em mercados diversificados;
II - estimular a agregação de valor aos produtos e serviços da agricultura familiar, incentivando a transformação, beneficiamento, certificação e design de embalagens, de modo a ampliar a renda e as oportunidades de trabalho;
III - ampliar a inserção dos produtos da agricultura familiar e de suas agroindústrias nos mercados institucionais, observada a legislação aplicável, e nos mercados privados, fortalecendo cadeias curtas e de proximidade;
IV - apoiar práticas de produção ambientalmente responsáveis, baseadas na conservação dos recursos naturais, na redução de impactos ambientais e na promoção da biodiversidade;
V - incentivar a adoção de tecnologias sociais, digitais e produtivas adequadas às realidades locais e regionais, promovendo inovação e eficiência nos processos produtivos e de gestão;
VI - promover a capacitação técnica, gerencial, financeira e organizacional de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e cooperados, com foco no fortalecimento institucional e na gestão eficiente;
VII - garantir a inclusão socioeconômica de mulheres, jovens, povos e comunidades tradicionais e demais grupos vulnerabilizados nas cadeias produtivas e nos processos decisórios das organizações;
VIII - fomentar a certificação, a rastreabilidade e o controle de qualidade dos produtos, visando à conformidade sanitária, à credibilidade no mercado e à valorização junto ao consumidor;
IX - ampliar o acesso a instrumentos de crédito, financiamento, seguros e comercialização justa, assegurando condições adequadas e proporcionais à realidade da agricultura familiar; e
X - estimular a articulação interinstitucional e multissetorial entre órgãos públicos, universidades, institutos de pesquisa, organizações da sociedade civil e o setor produtivo, para o desenvolvimento integrado e sustentável da agricultura familiar e de suas agroindústrias.
Art. 5º Para o alcance dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo, observada a legislação vigente, a repartição constitucional de competências e a disponibilidade orçamentária e financeira, poderá adotar, entre outras, as seguintes medidas:
I - firmar convênios, acordos de cooperação e parcerias com órgãos e entidades da administração pública, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil e setor privado, visando à promoção de capacitação, assistência técnica, extensão rural e apoio gerencial;
II - desenvolver e apoiar campanhas, programas e ações de valorização e promoção comercial dos produtos e serviços oriundos da agricultura familiar e de suas agroindústrias, com ênfase na identidade territorial, na qualidade e na sustentabilidade;
III - articular e viabilizar a participação de cooperativas e agroindústrias familiares em feiras, exposições, rodadas de negócios, missões comerciais e outros eventos estratégicos de divulgação e prospecção de mercados;
IV - incentivar e apoiar projetos de inovação tecnológica, pesquisa aplicada e adoção de boas práticas agrícolas e agroindustriais, com vistas ao aumento da produtividade, à redução de custos e à melhoria da qualidade;
V - estimular estudos técnicos de viabilidade econômica, sanitária, ambiental e de mercado, bem como a elaboração e implementação de planos de negócio voltados ao fortalecimento do cooperativismo e à agregação de valor por meio da agroindustrialização;
VI - apoiar e facilitar a comercialização e o acesso a mercados, inclusive mediante integração com programas estaduais e federais de compras públicas, observados os requisitos legais para participação;
VII - estimular a criação e o fortalecimento de redes de comercialização solidária e circuitos curtos de comercialização, aproximando produtores e consumidores e promovendo preços justos e competitivos; e
VIII - promover a integração com políticas públicas correlatas, especialmente nas áreas de desenvolvimento rural, segurança alimentar, economia solidária, inovação, meio ambiente e educação profissional.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, definindo os órgãos e as entidades responsáveis pela coordenação, execução, monitoramento e avaliação das ações previstas, bem como os procedimentos, critérios e prazos para sua implementação, podendo, para tanto, firmar parcerias, convênios e termos de cooperação com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, observada a legislação vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de dezembro de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo