Decreto Nº 12187 DE 10/12/2025


 Publicado no DOE - PR em 10 dez 2025


Regulamenta a Lei Nº 22765/2025, que proíbe, no Estado do Paraná a reconstituição do leite em pó e outros derivados, quando de origem importada, e adota outras providências.


Impostos e Alíquotas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 22.765, de 5 de novembro de 2025, e o contido no protocolo nº 25.027.895-0,

DECRETA:

Art. 1º Para os fins deste Decreto entende-se por:

I - composto lácteo em pó: a mistura de leite em pó, com pelo menos 51% (cinquenta por cento) de leite de vaca, com outros ingredientes, tais como soro de leite, açúcares, óleos vegetais e aditivos como vitaminas e minerais;

II - inspeção sanitária: a atividade técnica destinada a avaliar as condições de higiene, fabricação e segurança dos produtos alimentícios;

III - leite em pó: o produto obtido por desidratação do leite de vaca integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para a alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados;

IV – licenciamento: o procedimento administrativo pelo qual o órgão competente autoriza o funcionamento de estabelecimentos que desenvolvam atividades de produção, beneficiamento, industrialização ou comercialização de produtos sujeitos à inspeção;

V - órgão competente: a autoridade administrativa responsável por regulamentar, fiscalizar, analisar e emitir atos oficiais relacionados à produção, processamento e comercialização de determinados produtos;

VI - operação industrial, comercial ou de beneficiamento: o conjunto de etapas técnicas ou comerciais relacionadas ao recebimento, manipulação, transformação, preparo, armazenagem, distribuição ou venda de produtos destinados ao consumo;

VII - produto para consumo alimentar humano: qualquer alimento, ingrediente, insumo ou produto processado, semiprocessado ou in natura destinado ao consumo direto ou indireto por pessoas, observadas as normas de segurança alimentar;

VIII – rastreabilidade: a capacidade de identificar a origem e seguir a movimentação de um produto durante as etapas de produção, distribuição e comercialização e das matérias primas, dos ingredientes e dos insumos utilizados em sua fabricação, até o consumidor final;

IX – reconstituição: o processo de adição de água ou de qualquer outro líquido ao leite em pó, composto lácteo em pó, soro de leite em pó ou produto similar, com o objetivo de obter produto em estado líquido ou semilíquido destinado ao consumo humano ou à adição em produtos cujo destino seja o consumo alimentar;

X – registro: o ato formal de inscrição de estabelecimentos, produtos, marcas ou processos produtivos perante o órgão competente, conferindo validade legal para fabricação ou comercialização;

XI - soro de leite em pó: o produto obtido pela desidratação do soro do leite líquido, apto para a alimentação humana, por meio de processo tecnológico adequado, como a secagem por pulverização - Spray Dryer.

Art. 2º A proibição prevista na Lei nº 22.765, de 5 de novembro de 2025, aplica-se a toda e qualquer operação industrial, comercial ou de beneficiamento que envolva a reconstituição de produtos lácteos de origem importada, quando o produto resultante se destinar ao consumo alimentar humano dentro do Estado do Paraná.

Art. 3º São abrangidos pela proibição os seguintes produtos:

I - o leite em pó de origem importada;

II - o composto lácteo em pó de origem importada;

III- o soro de leite em pó de origem importada;

IV- outros produtos lácteos importados cujo processamento, após reconstituição, resulte em produto destinado ao consumo alimentar humano.

Art. 4º A proibição não se aplica aos produtos destinados diretamente ao consumidor final, acondicionados em embalagens próprias para o varejo e que atendam integralmente às normas de rotulagem, composição e segurança alimentar estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e demais órgãos competentes.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento deste Decreto caberá ao órgão ou entidade responsável pelo licenciamento ou registro do estabelecimento, conforme sua natureza e atribuições legais, sem prejuízo da atuação conjunta com órgãos de vigilância sanitária, defesa agropecuária e proteção ao consumidor.

Art. 6º As ações de fiscalização compreenderão:

I - inspeções de rotina, programadas ou não;

II - inspeções motivadas por denúncias ou comunicações oficiais;

III - auditorias documentais sobre aquisição, origem, uso e destinação de produtos lácteos;

IV - vistorias in loco para verificação dos processos industriais;

V - coleta oficial de amostras para comprovação técnico-sanitária, sempre que necessária.

Art. 7º Os estabelecimentos deverão manter à disposição dos órgãos fiscalizadores, pelo prazo mínimo de dois anos:

I- notas fiscais de aquisição de matérias-primas lácteas, com identificação do país de origem;

II - certificados sanitários internacionais, quando aplicáveis;

III- registros de produção, incluindo quantificação e uso de ingredientes;

IV-registros que permitam rastreabilidade completa das matérias-primas desde a aquisição até o uso industrial.

§1º A ausência, omissão ou inconsistência nos documentos exigidos poderá caracterizar infração, sujeita às penalidades previstas na legislação estadual.

§2º A recusa de apresentação da documentação requerida ensejará a lavratura de auto de infração e demais medidas administrativas cabíveis

Art. 8º Havendo suspeita ou indício de reconstituição proibida, o fiscal responsável poderá adotar, isolada ou cumulativamente:

I- a lavratura de Termo de Apreensão dos produtos;

II - a coleta oficial de amostras;

III- a interdição parcial ou total de dependências, setores ou do estabelecimento.

Art. 9º Confirmada a irregularidade, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação estadual, sem prejuízo de responsabilização civil e penal.

Art. 10. Os órgãos fiscalizadores, listados nos incisos deste artigo, poderão atuar de forma integrada entre si, com o objetivo de otimizar a execução das normas deste Decreto:

I - Secretaria de Estado da Agricultura - SEAB, por meio da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR;

II - Secretaria de Estado da Saúde - SESA, por meio da Vigilância Sanitária;

III - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;

IV - Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA;

V - órgãos municipais de inspeção e vigilância sanitária;

VI - outros órgãos e entidades de interesse público.

Art. 11. Os órgãos competentes poderão expedir normas técnicas, instruções complementares e manuais operacionais necessários à execução deste Decreto, especialmente quanto à rastreabilidade, comprovação de origem dos produtos e controle do uso industrial, respeitando, cada qual, suas respectivas áreas de atuação.

Art. 12. Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 10 de dezembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil