Portaria Nº 234 DE 10/12/2025


 Publicado no DOE - MS em 11 dez 2025


Disciplina, dentro do seu âmbito de atuação, a aplicação do Decreto Estadual Nº 16644/2025, conforme artigo 76 desse diploma legal.


Monitor de Publicações

A DIRETORA PRESIDENTE DA AGEHAB/MS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 7º inciso XIV do Decreto Estadual nº 16.171, de 26 de abril de 2023;

RESOLVE:

Art. 1º. Esta Portaria estabelece normas complementares para as transferências de recursos por meio de convênios firmados pela AGEHAB-MS, tendo por objeto atuações ligadas às competências da AGEHAB estabelecidas no art. 2º A da Lei n. 2.575 de 19 de dezembro de 2022.

Art. 2º. Quando o lote for de propriedade da concedente, do convenente ou do beneficiário deverá ser juntado aos autos a lei autorizativa contendo no mínimo os seguintes elementos:

I - Identificação dos lotes, incluindo medidas, confrontações, localização e número das matrículas individualizada no Cartório de Registro de Imóveis.

II - Justificativa e identificação do público a que se destina;

II - Encargos e prazo para seu cumprimento; e

IV - Cláusula que disponha que o desvio de utilização do bem imóvel importará reversão ou ressarcimento dos valores aplicados, conforme o caso.

Art. 3º. Quando o imóvel for de propriedade da concedente ou do convenente deverá ser juntado aos autos a lei autorizativa contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a identificação dos lotes, incluindo medidas, confrontações, localização e número das matrículas individualizada no Cartório de Registro de Imóveis;

II - a justificativa e identificação do público a que se destina;

III - os encargos e prazo para seu cumprimento; e

IV - cláusula que disponha que o desvio de utilização do bem imóvel importará reversão ou ressarcimento dos valores aplicados.

Art. 4º. No caso do imóvel ser de propriedade do beneficiário deverá ser juntada a autorização expressa deste para a construção ou reforma no imóvel, com cláusula específica do conhecimento das condições do projeto ou do programa a que participa.

Art. 5º. A contratação, pelo convenente, de empresa de engenharia e atividades a esta correlatas, não configura a vedação contida no artigo 35, inciso II, do Decreto Estadual nº 16.644, de 04 de julho de 2025.

Parágrafo único. Aplica-se a hipótese do caput em casos de convênios que tenha por objeto a execução de projetos de planejamento urbano.

Art. 6º A concedente não estabelecerá qualquer relação jurídica com a empresa de engenharia e atividades correlatas contratada pela convenente, cabendo a esta a gestão e fiscalização do contrato celebrado e a responsabilidade do pagamento de eventuais reajustes.

Art. 7º. Quando o objeto do instrumento envolver a execução de obras e serviços de engenharia ficam vedados, sob pena de rescisão do instrumento pactuado:

I - a realização de licitação em desacordo com o estabelecido no anteprojeto ou projeto básico aprovado pela
concedente; e

II - o aproveitamento de licitação que utilize projeto de engenharia diferente daquele previamente aprovado. Parágrafo único. Excetua-se a hipótese do inciso I do art. 7º caso ocorra justificativa do convenente e parecer favorável da equipe técnica da AGEHAB/MS, comprovando que não compromete o objeto do convênio.

Art. 8º. O convenente deverá comprovar que os recursos, bens ou os serviços referentes à contrapartida
proposta estão devidamente assegurados.

Parágrafo 1º. A contrapartida financeira e de bens deverá ser comprovada conforme dispõe o art. 12, § 3º, inciso I, e § 5º do Decreto nº 16.644, de 04 de julho de 2025, ficando ressalvado que na hipótese de contrapartida em serviços a comprovação por meio de declaração do Chefe do Executivo comunicando formalmente que dispõe de meios para execução direta de referidos serviços.

Parágrafo 2º. Será considerado contrapartida não financeira se a própria convenente fornecer tais serviços ao
objeto do convênio.

Art. 9º. Para fins de aferição da contrapartida em bens e serviços conforme valor de mercado, serão avaliados:

I - os bens móveis e imóveis pelo setor responsável do Município ou pela junta de avaliação do Estado;

II - os serviços de engenharia por meio da utilização de parâmetros dispostos no art. 54 do Decreto nº 16.161, de 19 de abril de 2023.

Art. 10. Não haverá, pelo concedente, análise ou aceite do estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto, projeto, orçamento, resultado do processo licitatório ou outro documento necessário para o início da execução do objeto.

Parágrafo único. Caberá ao concedente verificar o cumprimento do objeto pactuado no convênio ao final da execução do instrumento, salvo as peças técnicas fornecidos pela concedente e integrante do convênio.

Art. 11. As solicitações das prorrogações do prazo de vigência do convênio ou do instrumento congênere deverão ser formalizadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do respectivo instrumento, conforme prevê art. 63 do Decreto nº 16.644, de 04 de julho de 2025.

Parágrafo único. Considerando que a alteração do cronograma de desembolso do plano de trabalho modifica os termos avençados no convênio, caso o convenente pretenda solicitar a readequação do cronograma de desembolso deverá solicitar em igual prazo, antes do vencimento da data ajustada para depósito da contrapartida.

Art. 12. Conforme prevê o art. 34, inciso V e art. 39, inciso VII do Decreto nº 16.644 de 4 de julho de 2025, fica dispensada a juntada nos autos para celebração do convênio, bem como a indicação do número da nota de empenho em cláusula do instrumento do convênio e na publicação do extrato, caso seja previsto aportes do concedente apenas em exercício futuro, o qual será indicado por apostilamento no tempo oportuno, conforme art. 65, inciso VI do referido Decreto.

Art. 13. O disposto nesta Portaria se aplica somente aos processos administrativos de convênios e de instrumentos congêneres instaurados após o início de sua vigência.

Art. 14. Os casos omissos do Decreto nº 16.644, de 4 de julho de 2025, e desta Portaria serão definidos pelo(a) Diretor(a)-Presidente da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de dezembro de 2025.

MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ

Diretora-Presidente da AGEHAB/MS