Publicado no DOE - BA em 11 dez 2025
Rep. - Altera a Emenda Constitucional Nº 26/2020, na forma que indica, e dá outras providências.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, no uso da atribuição prevista no § 3º do art. 74 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 26 , de 31 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 5º O policial civil e o ocupante de cargo de agente penitenciário, que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, poderão aposentar-se voluntariamente, com proventos integrais, observados os seguintes requisitos:
I - idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para homem e 53 (cinquenta e três) anos para mulher;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
III - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
§ 1º Também serão consideradas tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial a atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e a atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.
§ 2º Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas com base neste artigo serão correspondentes à totalidade da última remuneração em atividade e serão reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 4º Considera-se última remuneração em atividade a que serviu de base para a incidência da contribuição previdenciária no mês anterior à data de publicação da aposentadoria." (NR)
"Art. 6º .....
.....
§ 2º .....
I - o policial civil e o ocupante de cargo de agente penitenciário, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem e 53 (cinquenta e três) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, de efetivo exercício em cargo dessas carreiras;
II - o servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade para homem e 58 (cinquenta e oito) anos de idade para mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, para ambos os sexos;
....." (NR)
"Art. 8º .....
.....
§ 6º A pensão por morte devida aos dependentes do policial civil e do agente penitenciário, decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, corresponderá à totalidade da última remuneração do servidor em atividade, nos termos do § 4º do art. 5º desta Emenda, e será reajustada de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, sendo vitalícia para o cônjuge ou companheiro." (NR)
Art. 2º Os proventos de aposentadoria do policial civil e do ocupante do cargo de agente penitenciário, fixados até a data de entrada em vigor desta Emenda com base na integralidade, considerada a totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, serão reajustados conforme o art. 7º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 3º As alterações decorrentes desta Emenda Constitucional não ensejam revisão de ato de aposentadoria, de pensão e de seus respectivos proventos.
Art. 4º Ficam revogados o § 4º do art. 6º e o § 3º do art. 9º, todos da Emenda Constitucional nº 26 , de 31 de janeiro de 2020.
Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
Deputada IVANA BASTOS
Presidente
Deputado SAMUEL JUNIOR
1º Secretário
Deputada KÁTIA OLIVEIRA
2ª Secretária