Lei Nº 9812 DE 10/12/2025


 Publicado no DOE - SE em 11 dez 2025


Acrescenta o § 3º ao art. 4º da Lei Nº 3140/1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial (PSDI) e cria o Fundo de Apoio à Industrialização (FAI), e dá providências correlatas.


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O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 4º da Lei nº 3.140 , de 23 de dezembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

§ 1º .....

.....

§ 3º Considera-se também empreendimento novo o estabelecimento elegível ao programa que tenha sido desenquadrado do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que o prazo de que trata o "caput" deste artigo deve ser computado a partir de seu desenquadramento."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 10 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Valmor Barbosa Bezerra

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo