Lei Nº 9809 DE 10/12/2025


 Publicado no DOE - SE em 11 dez 2025


Institui a Política Estadual de Incentivos e Fomento às Feiras de Agricultura Familiar e Agroecológicas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo e Fomento às Feiras da Agricultura Familiar e Agroecológicas.

Art. 2º A Política de que trata o art. 1º desta Lei possui as seguintes diretrizes:

I - promover a soberania, a segurança alimentar e nutricional e o direito humano à alimentação adequada e saudável;

II - estimular e fomentar o consumo de produtos agroecológicos isentos de contaminantes, incentivando boas práticas agroambientais e o uso sustentável dos recursos naturais;

III - fortalecer o empreendedorismo, o cooperativismo solidário e a organização social da agricultura familiar, visando ao aumento da produção e da comercialização de alimentos orgânicos e agroecológicos;

IV - contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado de Sergipe, com ênfase na inclusão produtiva, economia solidária e valorização da produção local;

V - promover a educação alimentar e nutricional da população, conscientizando sobre os benefícios de uma alimentação saudável e sustentável;

VI - fomentar a pesquisa e a inovação voltadas para a agroecologia e a produção orgânica incentivando a troca de saberes entre agricultores, técnicos e instituições de ensino e pesquisa;

VII - coordenar campanhas de divulgação com dias, locais e horários das feiras agroecológicas, promovendo a interação entre produtores e consumidores;

VIII - apoiar a certificação de produtos orgânicos e agroecológicos, garantindo sua rastreabilidade e autenticidade para os consumidores; 

IX - fortalecer a agricultura familiar e suas práticas agroecológicas, garantindo a conservação da biodiversidade, dos recursos hídricos e do solo.

Parágrafo único. As capacitações decorrentes da aplicação desta Lei devem focar em competências transversais e específicas, conforme as demandas do mercado de trabalho e dos setores estratégicos para a agricultura familiar e o agronegócio.

Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo e Fomento às Feiras da Agricultura Familiar e Agroecológicas:

I - o planejamento e a gestão participativa das ações, envolvendo agricultores, sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa, e os poderes público e privado;

II - a organização e a estruturação de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo de produtos da agricultura familiar e agroecológicos, fortalecendo redes locais e regionais;

III - a simplificação dos processos administrativos para obtenção de licenças e autorizações para feirantes e organizações de produtores;

IV - a implementação de programas de assistência técnica, extensão rural e capacitação de agricultores familiares e feirantes;

V - a ampliação e facilitação do acesso ao crédito e a instrumentos financeiros específicos para a produção agroecológica e familiar;

VI - a criação de mecanismos de apoio à logística ao transporte e à infraestrutura das feiras agroecológicas, incluindo espaços adequados para comercialização, armazenamento e processamento de alimentos;

VII - o incentivo às compras institucionais de produtos da agricultura familiar e agroecológicos, destinando-os a programas de alimentação escolar, restaurantes populares e outros serviços públicos relacionados;

VIII - a ampliação de convênios e parcerias com os setores público e privado, organismos internacionais e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento e fortalecimento das feiras agroecológicas;

IX - a divulgação e promoção das feiras, garantindo sua visibilidade e atraindo novos consumidores.

Art. 4º A Administração Pública Estadual pode celebrar convênios com os municípios, estimulando parcerias entre instituições privadas, cooperativas, associações e instituições de ensino promovendo pesquisas para fins de apoio aos eventos referidos nesta Lei.

Art. 5º A fiscalização das feiras agroecológicas deve ser realizada pelas autoridades competentes, especialmente nas áreas de vigilância sanitária, defesa do consumidor e meio ambiente, garantindo a qualidade dos produtos comercializados e a segurança dos consumidores.

Art. 6º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Aracaju, 10 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Jorge Elias Menezes Teles

Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo

Zeca Ramos da Silva

Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca

Viviane Cruz Pessoa

Secretária de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor

Dedobrah Cristina de Andrade Menezes Dias

Secretária de Estado do Meio Ambiente,

Sustentabilidade e Ações Climáticas

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo