Publicado no DOE - SE em 11 dez 2025
Institui a Política Estadual de Incentivos e Fomento às Feiras de Agricultura Familiar e Agroecológicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo e Fomento às Feiras da Agricultura Familiar e Agroecológicas.
Art. 2º A Política de que trata o art. 1º desta Lei possui as seguintes diretrizes:
I - promover a soberania, a segurança alimentar e nutricional e o direito humano à alimentação adequada e saudável;
II - estimular e fomentar o consumo de produtos agroecológicos isentos de contaminantes, incentivando boas práticas agroambientais e o uso sustentável dos recursos naturais;
III - fortalecer o empreendedorismo, o cooperativismo solidário e a organização social da agricultura familiar, visando ao aumento da produção e da comercialização de alimentos orgânicos e agroecológicos;
IV - contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado de Sergipe, com ênfase na inclusão produtiva, economia solidária e valorização da produção local;
V - promover a educação alimentar e nutricional da população, conscientizando sobre os benefícios de uma alimentação saudável e sustentável;
VI - fomentar a pesquisa e a inovação voltadas para a agroecologia e a produção orgânica incentivando a troca de saberes entre agricultores, técnicos e instituições de ensino e pesquisa;
VII - coordenar campanhas de divulgação com dias, locais e horários das feiras agroecológicas, promovendo a interação entre produtores e consumidores;
VIII - apoiar a certificação de produtos orgânicos e agroecológicos, garantindo sua rastreabilidade e autenticidade para os consumidores;
IX - fortalecer a agricultura familiar e suas práticas agroecológicas, garantindo a conservação da biodiversidade, dos recursos hídricos e do solo.
Parágrafo único. As capacitações decorrentes da aplicação desta Lei devem focar em competências transversais e específicas, conforme as demandas do mercado de trabalho e dos setores estratégicos para a agricultura familiar e o agronegócio.
Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo e Fomento às Feiras da Agricultura Familiar e Agroecológicas:
I - o planejamento e a gestão participativa das ações, envolvendo agricultores, sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa, e os poderes público e privado;
II - a organização e a estruturação de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo de produtos da agricultura familiar e agroecológicos, fortalecendo redes locais e regionais;
III - a simplificação dos processos administrativos para obtenção de licenças e autorizações para feirantes e organizações de produtores;
IV - a implementação de programas de assistência técnica, extensão rural e capacitação de agricultores familiares e feirantes;
V - a ampliação e facilitação do acesso ao crédito e a instrumentos financeiros específicos para a produção agroecológica e familiar;
VI - a criação de mecanismos de apoio à logística ao transporte e à infraestrutura das feiras agroecológicas, incluindo espaços adequados para comercialização, armazenamento e processamento de alimentos;
VII - o incentivo às compras institucionais de produtos da agricultura familiar e agroecológicos, destinando-os a programas de alimentação escolar, restaurantes populares e outros serviços públicos relacionados;
VIII - a ampliação de convênios e parcerias com os setores público e privado, organismos internacionais e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento e fortalecimento das feiras agroecológicas;
IX - a divulgação e promoção das feiras, garantindo sua visibilidade e atraindo novos consumidores.
Art. 4º A Administração Pública Estadual pode celebrar convênios com os municípios, estimulando parcerias entre instituições privadas, cooperativas, associações e instituições de ensino promovendo pesquisas para fins de apoio aos eventos referidos nesta Lei.
Art. 5º A fiscalização das feiras agroecológicas deve ser realizada pelas autoridades competentes, especialmente nas áreas de vigilância sanitária, defesa do consumidor e meio ambiente, garantindo a qualidade dos produtos comercializados e a segurança dos consumidores.
Art. 6º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Aracaju, 10 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Jorge Elias Menezes Teles
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo
Zeca Ramos da Silva
Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca
Viviane Cruz Pessoa
Secretária de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor
Dedobrah Cristina de Andrade Menezes Dias
Secretária de Estado do Meio Ambiente,
Sustentabilidade e Ações Climáticas
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo