Lei Nº 9807 DE 10/12/2025


 Publicado no DOE - SE em 11 dez 2025


Institui o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias Produtivas Locais (PEFCPL).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias Produtivas Locais - PEFCPL, com o propósito de fortalecer as atividades agrícolas locais e promover o desenvolvimento econômico e social do Estado.

Art. 2º São diretrizes do PEFCPL:

I – identificar e mapear as principais cadeias produtivas locais, considerando as características e potencialidades de cada região do Estado;

II – desenvolver planos estratégicos de fortalecimento para cada cadeia produtiva, visando o aumento da produção, qualidade eficiente e sustentabilidade;

III – implementar ações de capacitação e assistência técnica aos agricultores, focadas em boas práticas agrícolas, gestão eficiente e sustentabilidade;

IV – estabelecer parcerias com instituições de pesquisa para o desenvolvimento de técnicas inovadoras que beneficiem as cadeias  produtivas locais.

Art. 3º O Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias Produtivas Locais pode instituir selos de qualidade e origem, destacando produtos das cadeias produtivas locais, visando aumentar a competitividade no mercado.

Art. 4º Deve ser incentivada a criação de feiras e mercados locais, promovendo a comercialização direta entre produtores e consumidores, estimulando a economia regional.

Art. 5º O Poder Executivo, por intermédio do programa instituído por esta Lei, deve fomentar parcerias público-privadas com cooperativas agrícolas, associações de produtores e demais entidades representativas do setor, bem como a captação de recursos destinados ao financiamento de projetos voltados ao desenvolvimento das cadeias produtivas locais.

Art. 6º O Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias Produtivas Locais, sempre que possível, deve ser acompanhado por indicadores de desempenho, preferencialmente definidos em conjunto com as entidades envolvidas, com o objetivo de promover a eficácia, a eficiência e a sustentabilidade das ações desenvolvidas.

Art. 7º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 10 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Jorge Elias Menezes Teles

Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo