Instrução DETRAN Nº 1570 DE 10/12/2025


 Publicado no DOE - DF em 11 dez 2025


Altera a ementa da Instrução DETRAN Nº 71/2020, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), para atualizar a fundamentação normativa referente ao credenciamento e funcionamento de empresas responsáveis pelo processamento de operações e pagamentos por meio de cartões de débito ou crédito, destinados à disponibilização de linha de crédito para quitação de débitos perante o DETRAN/DF, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, da legislação federal correlata, das normas do CONTRAN, SENATRAN e BACEN, e da legislação distrital aplicável.


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O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos I e XLI, do regimento aprovado pelo Decreto nº 27.784/2007, bem como no fixado pela Resolução nº 918/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e demais termos contidos no processo SEI nº 00055-00078166/2019-32,

Resolve:

Art. 1ºA ementa da Instrução n.º 71, de 23 de janeiro de 2020-DETRAN-DF passa a vigorar com a seguinte alteração:

"O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos I e XLI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 27.784/2007, considerando o disposto no artigo 22, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), da Lei Federal nº 12.865/2013 e as normas vigentes do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Banco Central do Brasil (BACEN), que dispõem sobre o credenciamento e funcionamento de empresas para processamento das operações e os respectivos pagamentos por intermédio de cartões de débito ou crédito, de forma a disponibilizar linha de crédito aos usuários para quitação débitos com o DETRAN/DF, subsidiariamente pela Lei Federal nº 14.133/2021, regulada no Distrito Federal pelo Decreto nº 44.330/ RESOLVE:" NR

Art. 2º A Instrução n.º 71, de 23 de janeiro de 2020-DETRAN/DF passa a vigorar com a seguintes alterações:

"Art. 1º Fixar os procedimentos necessários ao credenciamento das empresas, previamente credenciadas pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), para processar as operações e os respectivos pagamentos de multas de trânsito, por intermédio de cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos condutores infratores ou proprietários de veículos alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais." NR

"Art. 2º As empresas definidas no art. 1º desta Instrução serão identificadas pelo DETRAN/DF como Empresas de Parcelamento (EP) e para atuar em ambiente do órgão deverão protocolar requerimento endereçado à Diretoria de Credenciamento de Entidades e Profissionais (DIRCREP) para análise preliminar que caso atenda as exigências legais, submeterá à decisão da Direção-geral." NR

"Art. 3º ..................................................................................................

V - Facilitadora de pagamentos: é a instituição que de algum modo intermedia o pagamento para outros." NR

"Art. 4º (revogado)." NR

"Art. 5º O credenciamento está previsto na Resolução nº 918/2022-CONTRAN e se dará após a devida regularização junto à SENATRAN nos termos da Portaria nº 149/2018 do antigo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN)." NR

"Art. 6º Qualquer interessado pode requerer o credenciamento desde que haja registro prévio junto à SENATRAN, nos termos do §4º do art. 27 da Resolução n.º 918/2022 - CONTRAN e Portaria nº 149/2018 - DENATRAN." NR

"Art. 7º A empresa interessada em obter credenciamento para exercer as atividades descritas no art. 1º desta norma deverá protocolar requerimento preliminar endereçado a DIRCREP, acompanhado dos seguintes documentos:

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c) Termo de Credenciamento expedido pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN);

..................................................................................................

e) declaração atual, com firma reconhecida, dos proprietários, reconhecendo ter condições de cumprir as obrigações do credenciamento, incluindo as financeiras, de suportar em sua integralidade o repasse dos valores ao DETRAN/DF dos parcelamentos efetuados decorrentes da Resolução n.º 918/2022 - CONTRAN, assumindo total responsabilidade civil, penal e administrativa dos riscos decorrentes do exercício da atividade dessa modalidade de credenciamento;

..................................................................................................

f) declaração dos proprietários, com firma reconhecida, da ciência dos termos e condições desta Instrução e demais constantes da Resolução n.º 918/2022 - CONTRAN e Portaria nº 149/2018 - DENATRAN, concordando com os mesmos em sua integralidade;" NR

"Art. 8º Todos os documentos elencados no artigo 7º devem estar válidos na data de sua apresentação, ser direcionados à DIRCREP e entregues no Protocolo presencial do DETRAN/DF, no protocolo-e ou por meio de sistema criado para este fim." NR

"Art. 11 O DETRAN/DF dará ampla publicidade do termo de credenciamento mediante publicação do seu extrato no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), atendidas as disposições estabelecidas na legislação vigente." NR

"Art. 12 Assinado o termo de credenciamento, a EP deverá informar seus "internet protocols" (IPs) com vistas à viabilizar sua integração aos sistemas do DETRAN/DF via "Application Programming Interface" (API)." NR

"Art. 13 ..................................................................................................

§2º A renovação ocorrerá mediante apresentação de requerimento do interessado, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência do término da vigência do credenciamento e desde que haja interesse da Administração, e mediante a comprovação das condições iniciais de credenciamento." (NR)

"Art. 14 ..................................................................................................

§ 4º A extinção do credenciamento não desobriga a EP e seus proprietários a promover o ajuste de todos os serviços realizados e a serem concluídos, bem como a expedição dos relatórios obrigatórios, exigidos na Resolução vigente do CONTRAN." NR

"Art. 16 ..................................................................................................

§1º Juntamente com a documentação exigida no caput, devem ser apresentados os comprovantes de pagamento dos preços previstos na Tabela de Preços Públicos do DETRAN/DF, cujo documento de arrecadação será emitido pelo setor competente, sob demanda, referentes à:

I - análise de credenciamento;

II - registro de credenciada; e

III - reanálise técnica, se for o caso.

§2º A atualização anual será formalizada por meio de Apostilamento, de acordo com a previsão contida no art. 136, da Lei Federal nº 14.133/2021, regulamentada no Distrito Federal pelo Decreto nº 44.330/2023." (NR)

"Art. 17 ..................................................................................................

VII - ferramentas que permitam o DETRAN/DF e a SENATRAN, acompanhar, fiscalizar e auditar a solução tecnológica para realização de transações financeiras por meio de cartão de crédito para pagamento de débitos relacionados a veículos;" NR

"Art. 21. A EP é obrigada a manter, em local visível na recepção das suas unidades de atendimentos ou na página inicial de seus sítios na internet, o horário de funcionamento e a tabela dos preços praticados por ela em conformidade com a legislação e normas vigentes." NR

"Art. 23. A quitação e o repasse do recebimento de multas e demais débitos relacionados ao veículo, parcelado por meio de cartão de crédito, será feito exclusivamente à vista e de forma integral ao DETRAN/DF por conta e risco de instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)." NR

"Art. 23-A. A EP poderá solicitar instalação de equipamentos de autoatendimento para utilização dos usuários nas unidades de atendimento do DETRAN/DF.

§ 1º Os pedidos deverão ser direcionados à Diretoria de Controle de Veículos e Condutores (DIRCONV) que decidirá sobre a necessidade de acordo com a demanda pelo serviço e a existência de equipamentos de autoatendimento das EP’s já instalados.

§ 2º Após esta análise preliminar, a DIRCONV encaminhará o pedido para análise da DIRAG quanto à existência de infraestrutura suficiente para atendimento às demandas apresentadas.

§ 3º O deferimento dos pedidos de instalação de equipamento de autoatendimento, caso hajam vários interessados, priorizará as EP’s que primeiro firmaram o Termo de Cooperação Técnica (TCT).

§ 4º Antes da formalização do TCT, será elaborada planilha de custos para ressarcimento pela EP das despesas de utilização do espaço fisco que não podem ser individualizadas.

§ 5º É proibida a realização de ação de propaganda dentro dos postos do DETRAN/DF para captação de clientes." NR

"Art. 24 ..................................................................................................

III - disponibilizar emissão de relatórios mensais à SENATRAN contendo o montante arrecadado de forma discriminada, para fins de controle dos repasses relativos ao FUNSET." NR

"Art. 26. O pagamento parcelado de multas já vencidas deverá ser acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do § 4º do art. 284 do CTB, conforme disciplinado pelo CONTRAN." NR

"Art. 29. A EP deve manter sigilo das informações que tiver acesso, bem como guardar e disponibilizar em arquivo próprio todas as transações efetuadas, para fins de fiscalização, pelo prazo de no mínimo 05 (cinco) anos, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. " NR

"Art. 31. Em caso de risco iminente de prejuízos e fraudes a DIRCREP poderá realizar o bloqueio do acesso aos sistemas do DETRAN/DF, sem a prévia manifestação do interessado, nos termos do art. 45 da Lei Federal nº 9.784/1999, recepcionada pela Lei local nº 2.834/2011.

Parágrafo único. Imediatamente após o bloqueio, será comunicado o fato ensejador à SENATRAN para apuração da conduta de sua credenciada." NR

"Art. 32. A Gerência de Fiscalização Administrativa e Análise de Recurso de Credenciados (GERFAD) poderá determinar a realização de Instrução Prévia ou quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados." NR

"Art. 33. (revogado)." NR

"Art. 34. As penalidades cabíveis à EP serão apuradas e aplicadas pela SENATRAN, nos termos da legislação e das normas vigentes .

§ 1º Durante o cumprimento da penalidade de suspensão aplicada pela SENATRAN será mantida a medida administrativa de bloqueio aos sistemas do DETRAN/DF.

§ 2º A aplicação da penalidade de cassação do credenciamento ou sua não renovação junto ao órgão federal executivo de trânsito implicará na rescisão unilateral do termo de credenciamento." NR

"Art. 39. Os casos não previstos nesta Instrução serão resolvidos, após análise preliminar da DIRCREP, por decisão fundamentada do Diretor-geral do DETRAN/DF." NR

"Art. 41. (revogado)" NR

"Art. 40. A DIRCREP é responsável pela análise preliminar dos pedidos de credenciamento, da verificação de atendimento aos requisitos necessários ao exercício da atividade junto ao DETRAN/DF e início dos processos relacionados ao atendimento e manutenção do credenciamento das EP´s e seus representantes.

Parágrafo único. (revogado)." NR

"Art. 41. (revogado)." NR

"Art. 42. É devido ao DETRAN/DF o pagamento de preços públicos pelo uso e acesso do sistema informatizado do órgão, conforme tabela vigente para os códigos 4023- empresa credenciada - verificação de informações - e 4069 - Serviços realizados por entidades credenciadas via sistema (por serviço) .

Parágrafo único. O valor código 4023 incidirá sobre o número de consultas via sistema realizadas e o valor código 4069 sobre o número de parcelamentos efetivados, devendo o valor acumulado mensal ser pago até o dia 20 do mês subsequente, sob pena de corte do sistema." NR

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCU ANTÔNIO DE SOUZA BELLINI