Deliberação CETRAN-SP Nº 10 DE 10/12/2025


 Publicado no DOE - SP em 10 dez 2025


Dispõe sobre a Resolução CONTRAN Nº 1020/2025 e sobre a Medida Provisória Nº 1327/2025 que altera o Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo prazo para as adequações operacionais, técnicas e regulatórias no âmbito do Estado de São Paulo.


Impostos e Alíquotas

O Presidente do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo (CETRAN-SP), no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), pelo artigo 2º do Decreto Estadual nº 68.347, de 29 de fevereiro de 2024.

Considerando os termos da Medida Provisória nº 1.327, de 9 de dezembro de 2.025, que altera o Código de Trânsito Brasileiro e os termos da Resolução Contran nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025, publicada em 9 de dezembro de 2025 que normatiza os procedimentos sobre a aprendizagem, a habilitação e a expedição de documentos de condutores e o processo de formação do candidato à obtenção da habilitação e as informações contidas no processo SEI nº 140.01337833/2025-94,

Considerando o disposto no art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), segundo o qual normas administrativas demandam prazo razoável para sua efetiva vigência;

Considerando o art. 2º da LINDB, que impõe à Administração Pública o dever de assegurar segurança jurídica, evitando transições abruptas quando alterações normativas repercutem sobre serviços públicos essenciais;

Considerando o art. 23 da LINDB, que exige proporcionalidade e planejamento quando a Administração passa a exigir novos deveres ou condicionamentos, especialmente quando dependentes de meios técnicos ou estruturais;

Considerando o art. 24 da LINDB, que determina que revisões administrativas considerem as consequências práticas, os obstáculos reais do gestor e a necessidade de adequada transição;

Considerando o disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, que estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos, especialmente quanto a necessidade de imposição de prazo necessário para adaptação da administração pública e dos particulares aos novos procedimentos, regras e exigências dos atos normativos de maior repercussão e que exijam medidas de adaptação pela população;

Considerando os impactos da Medida Provisória nº 1.327, de 9 de dezembro de 2.025 que altera o Código de Trânsito Brasileiro, na aplicação da Lei estadual nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo do Estado de São Paulo;

Considerando os arts. 5º, 7º e 22 do CTB, que definem as atribuições dos órgãos executivos e normativos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, impondo aos Estados responsabilidades diretas nos processos de formação, habilitação e expedição de documentos de condutores;

Considerando que o art. 14, inciso II, do CTB atribui aos CETRANs a competência de normatizar, no âmbito de suas circunscrições, procedimentos relativos ao trânsito, inclusive para disciplinar a implementação de normas federais;

Considerando que a Medida Provisória nº 1.327, de 9 de dezembro de 2025 e a Resolução Contran nº 1.020/2025 promovem mudanças estruturais no processo de formação e habilitação de condutores, exigindo ajustes regulatórios, tecnológicos, operacionais e de integração sistêmica com o RENACH no Estado;

Considerando que a Medida Provisória nº 1.327, de 9 de dezembro de 2025 e a Resolução Contran nº 1.020/2025 entraram em vigor na data de sua publicação, sem estabelecer vacatio legis para uma transição com continuidade do serviço público e com segurança jurídica;

Considerando que o cumprimento da Medida Provisória nº 1.327, de 9 de dezembro de 2025 e da Resolução Contran nº 1.020/2025 dependem de alterações estruturais nos sistemas de tecnologia da informação entre os órgãos executivos dos Estados e da União, sem a definição de prazo e diante da impossibilidade de execução em prazo imediato;

Considerando que os parâmetros técnicos ainda não foram definidos pelo órgão executivo de trânsito da União, inclusive quanto à alteração de pontos sensíveis do CTB, especialmente quanto à periodicidade de exames, critérios para renovação automática da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), competência para realização de exames e emissão digital/física da CNH;

Considerando a necessidade de criação de novos campos no banco de dados, novas validações junto ao Serpro, ajustes no e-CNH, parametrização entre os sistemas e atualização de API entre o órgão executivo de trânsito do Estado e o órgão executivo de trânsito da União, ainda sem qualquer definição;

Considerando a necessidade de criação de regras automáticas para renovação vinculadas ao RNPC e às faixas etárias, que exigem mudanças profundas de lógica nos sistemas, em especial quanto ao cálculo automático de periodicidade, mecanismos de checagem do RNPC, exceções por faixa etária e restrições específicas para condutores maiores de 70 anos;

Considerando ainda que a impossibilidade de cumprimento imediato da norma pode gerar responsabilização por descumprimento de norma legal, incluindo o risco excessivo de judicialização por parte de cidadãos;

Considerando a existência de processos administrativos de formação de condutores em curso no DETRAN/SP, impondo-se disciplinar de forma uniforme e segura o tratamento das situações em andamento, preservando a legalidade, a segurança jurídica e a continuidade dos serviços públicos;

Considerando que a transição segura para o novo modelo demanda prazo razoável para adequação dos sistemas informatizados, fluxos de atendimento, procedimentos de coleta biométrica, exames teóricos e práticos, emissão automática de documentos de habilitação e ajustes internos de credenciamento e supervisão,

DELIBERA:

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o DETRAN/SP promover as adequações necessárias à implementação integral da Medida Provisória nº 1.327, de 9 de dezembro de 2025 e da Resolução Contran nº 1.020/2025, incluindo atualização sistêmica, operacional, normativa e de procedimentos internos.

Art. 2º Durante o prazo de vigência para as adequações necessárias em sistemas, permanecem vigentes os procedimentos atualmente adotados no Estado de São Paulo, ressalvado o prazo de encerramento do processamento de expedição da habilitação.

Art. 3º O DETRAN/SP poderá estabelecer normas internas complementares e cronogramas técnicos de implantação, observando eficiência, continuidade e proporcionalidade para o cumprimento do presente ato.

Parágrafo único. Esta regra de transição não representa afastamento da Medida Provisória nº 1.327, de 9 de dezembro de 2025 e da Resolução Contran nº 1.020/2025, mas tão somente assegura a continuidade do serviço, a segurança jurídica e a observância do princípio da proteção da confiança.

Art. 4º Durante o período de transição, até que sejam editados os atos regulamentares complementares necessários à plena implementação da Medida Provisória nº 1.327, de 9 de dezembro de 2025 e da Resolução nº 1.020/2025 do Contran, e observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previstos para adequação dos fluxos, sistemas e procedimentos administrativos no âmbito do DETRAN/SP, permanecem vigentes e aplicáveis, de forma subsidiária, as normas, parâmetros operacionais e procedimentos previstos na regulamentação estadual anterior, naquilo que não conflitarem com a Resolução Contran.

§ 1º Os atos e rotinas não contemplados expressamente pela nova regulamentação poderão ser mantidos conforme a normatização vigente à época do início do processo administrativo, garantindo-se a continuidade do serviço e a segurança jurídica durante a transição normativa.

§ 2º Nos casos omissos ou não abrangidos pela Medida Provisória nº 1.327, de 9 de dezembro de 2025 e pela Resolução Contran nº 1.020/2025, ou até que sejam regulamentados pelo DETRAN/SP, deverão ser aplicadas as disposições estaduais anteriores como referência operacional, preservando-se a legalidade, a continuidade do serviço público e a formação adequada do condutor.

§ 3º A manutenção da normativa anterior não afasta a obrigatoriedade de progressiva adaptação dos procedimentos ao novo modelo definido pelo Contran, devendo o DETRAN/SP organizar e publicar as regulamentações internas necessárias dentro do prazo estabelecido pelo CETRAN/SP.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Frederico Pierotti Arantes

Presidente