Publicado no DOE - ES em 11 dez 2025
Altera o Decreto Nº 5591-R, de 05 de janeiro de 2024, que regulamenta a Lei Nº 11983/2023, que institui o Projeto Vale Gás Capixaba.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes do Processo e-Docs nº 2023-62VT8,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5591-R, de 05 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. ..................................................................................................................................
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III - existência de famílias habilitadas beneficiárias do Programa Bolsa Família - PBF no ES com, pelo menos, uma criança com idade entre zero a seis anos incompletos e que não recebam o Auxílio Gás do Povo do Governo Federal ou outro que o venha a substituí-lo;
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 16. A habilitação considerará, para a verificação das condições previstas nos incisos I a IV do caput, as informações constantes na base do CadÚnico do ES, nas folhas de pagamento do PBF e do Auxílio Gás do Povo ou outro que venha a substituí-lo, disponibilizadas pelo Governo Federal e utilizadas no sistema informatizado do Vale Gás Capixaba para a geração da folha de pagamento no mês de competência, observando as seguintes referências:
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III - a folha de pagamento do Auxílio Gás do Povo ou outro que venha a substituí-lo, será aquela mais atualizada a ser disponibilizada pelo Governo Federal, em relação ao mês de competência do Vale Gás Capixaba.
......................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 5591-R, de 05 de janeiro de 2024, passa a vigorar acrescido do art. 16-A, com a seguinte redação:
"Art.16-A. Na hipótese de indisponibilidade da folha de pagamento do Auxílio Gás do Povo ou outro que venha a substituí-lo, poderá ser utilizado outro arquivo disponibilizado pelo Governo Federal que contenha a relação das famílias beneficiárias do respectivo benefício."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2025.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias de dezembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado