Decreto Nº 6259-R DE 10/12/2025


 Publicado no DOE - ES em 11 dez 2025


Altera o Decreto Nº 5591-R, de 05 de janeiro de 2024, que regulamenta a Lei Nº 11983/2023, que institui o Projeto Vale Gás Capixaba.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes do Processo e-Docs nº 2023-62VT8, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 5591-R, de 05 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12.  ..................................................................................................................................

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III - existência de famílias habilitadas beneficiárias do Programa Bolsa Família - PBF no ES com, pelo menos, uma criança com idade entre zero a seis anos incompletos e que não recebam o Auxílio Gás do Povo do Governo Federal ou outro que o venha a substituí-lo;

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 16.  A habilitação considerará, para a verificação das condições previstas nos incisos I a IV do caput, as informações constantes na base do CadÚnico do ES, nas folhas de pagamento do PBF e do Auxílio Gás do Povo ou outro que venha a substituí-lo, disponibilizadas pelo Governo Federal e utilizadas no sistema informatizado do Vale Gás Capixaba para a geração da folha de pagamento no mês de competência, observando as seguintes referências:

.................................................................................................................................................

III - a folha de pagamento do Auxílio Gás do Povo ou outro que venha a substituí-lo, será aquela mais atualizada a ser disponibilizada pelo Governo Federal, em relação ao mês de competência do Vale Gás Capixaba.

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º  O Decreto nº 5591-R, de 05 de janeiro de 2024, passa a vigorar acrescido do art. 16-A, com a seguinte redação:

"Art.16-A.  Na hipótese de indisponibilidade da folha de pagamento do Auxílio Gás do Povo ou outro que venha a substituí-lo, poderá ser utilizado outro arquivo disponibilizado pelo Governo Federal que contenha a relação das famílias beneficiárias do respectivo benefício."

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2025. 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias de dezembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado