Resolução INEA Nº 327 DE 08/12/2025


 Publicado no DOE - RJ em 10 dez 2025


Aprova a Norma Operacional (NOPINEA-63.R-0) - que estabelece orientação e padronização dos procedimentos a serem adotados para identificação de áreas com indícios de contaminação, em atividades sem licença ambiental emitida pelo instituto estadual do ambiente, e o acionamento das etapas do gerenciamento de áreas contaminadas, de acordo com o que estabelece a Resolução CONAMA Nº 420/2009.


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O PRESIDENTE CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE (INEA), EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 2°, parágrafo único, inciso I, do Decreto Estadual n° 48.690, de 14 de setembro de 2023, na forma que orienta o Parecer RD n.º 02/2009, da Procuradoria do Inea, e conforme deliberação do Conselho Diretor do Inea, em reunião realizada no dia 02 de outubro de 2025, processo administrativo nº SEI-070002/005189/2025.

CONSIDERANDO:

- que durante as ações de controle ambiental exercidas pelo órgão ambiental são eventualmente identificadas áreas com indícios de contaminação do solo e/ou água-subterrânea.

- a necessidade de orientação e padronização dos procedimentos a serem adotados para identificação de áreas com indícios de contaminação e o acionamento das etapas do Gerenciamento de Áreas Contaminadas (GAC), de acordo com o que estabelece a Resolução Conama nº 420/2009.

- que o art. 225 da Constituição Federal, o art. 10 da Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente -PNMA) e o art. 3º da Lei Federal nº 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC) consagram o princípio da prevenção, segundo o qual devem ser adotadas medidas de controle ambiental para evitar a ocorrência de danos ao meio ambiente, inclusive nos casos de não implantação de determinado empreendimento;

- as inovações da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no campo do direito ambiental, em especial quanto à aplicação do princípio in dubio pro natura, conforme assentado pelo Relator Ministro Herman Benjamin no Recurso Especial nº 883.656, que reforça o princípio da precaução, determinando que, diante de incertezas científicas sobre potenciais danos ambientais graves ou irreversíveis, deve-se adotar medidas preventivas, ainda que ausente certeza absoluta acerca dos riscos (in dubio pro natura);

- a Resolução CONAMA nº 420, de 28 de dezembro de 2009, dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas.

- o Art. 23 da Resolução CONAMA nº 420/2009 estabelece que para o GAC, o órgão ambiental competente deverá instituir procedimentos e ações de investigação e de gestão, que contemple a Etapa de Identificação, que deverão ser identificadas através de avaliação preliminar e investigação confirmatória, as expensas do responsável, segundo as normas técnicas ou procedimentos vigentes.

- o Artigo 39 do Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA, publicado no Decreto Estadual nº 46.890, de 23 de dezembro de 2019, que define a Autorização Ambiental (AA) como o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental consente com a implantação ou realização de empreendimento ou atividade de curta duração, obras emergenciais e a execução de atividades sujeitas à autorização pela legislação, estabelecendo as condicionantes e restrições adequadas.

RESOLVE: 

Art. 1° - Aprovar a Norma Operacional (NOP-INEA-63.R-0), que estabelece orientação e padronização dos procedimentos a serem adotados para identificação de áreas com indícios de contaminação, em atividades sem licença ambiental emitida pelo Instituto Estadual do Ambiente, e o acionamento das etapas do Gerenciamento de Áreas Contaminadas, de acordo com o que estabelece a Resolução Conama nº 420/09.

Parágrafo Único - A Norma Operacional (NOP-INEA-63.R-0) será publicada no sítio eletrônico do Inea, na rede mundial de computadores (www.inea.rj.gov.br), e no “Boletim de Serviço” do Instituto, pela Gerência de Publicações e Acervo Técnico (GERPAT), e disponibilizados pelo Serviço de Normatização (SERVNOR) no Menu “Legislação Inea”.

Art. 2° - Para fins da realização da Etapa de Identificação definida na Resolução CONAMA Nº 420/09, será adotada a Autorização Ambiental (AA) para identificação de indícios de áreas contaminadas como instrumento de controle ambiental correspondente, em atividades sem licença ambiental emitida pelo Instituto Estadual do Ambiente, conforme previsto no Decreto Estadual nº 46.890/19.

Art. 3° - A Autorização Ambiental (AA) para identificação de indícios de áreas contaminadas (AIC) deverá ser adotada nas seguintes situações:

I - a todas áreas que foram atingidas por vazamentos em acidentes com produtos perigosos no solo e/ou água subterrânea;

II - a todas áreas com indícios de contaminação no solo e/ou água subterrânea identificadas em ações de fiscalização ambiental, em atividades sem licença ambiental emitida pelo Instituto Estadual do Ambiente;

III - a todas as áreas de lixões municipais inativos.

Art. 4° - As novas solicitações de Licença de Operação e Recuperação (LOR) e as Licenças Ambientais de Recuperação (LAR) poderão ser precedidas desta AA, para fins de presentação de estudos de identificação de áreas com indícios de contaminação.

§ 1° - Para fins de obtenção de licenças ambientais, os órgãos ambientais poderão pedir estudos complementares aos que já foram realizados na supracitada AA.

§ 2° - Não cabe a solicitação desta AA aos que já possuem processo de LOR ou LAR em andamento para a mesma área, já que os estudos a serem elaborados durante a vigência desta autorização já são pré-requisitos para o requerimento destas tipologias de licença.

§ 3° - Não cabe a requisição desta AA para as atividades sem operação, que já tiveram licença de operação, e teve a sua tipologia elencada na Resolução CONEMA nº 02/08. A estas atividades desativadas deverá ser solicitada a abertura de processo de requisição do Termo de Encerramento (TE), como instrumento de controle para análise de possível passivo ambiental.

Art. 5° - Uma vez confirmada a contaminação no solo e/ou na água subterrânea ao término da Autorização Ambiental (AA) deverá ser requerida ou uma LAR ou LOR, com vistas à execução do Gerenciamento de Áreas Contaminadas (GAC), nos termos da Resolução CONAMA nº 420/09 e do Decreto Estadual nº 46.890/19.

Art. 6º - A Autorização Ambiental para Identificação de Área com Indícios de Contaminação deverá ser emitida eletronicamente pelo Inea por ato administrativo, por rito simplificado, a fim de viabilizar a execução das etapas de avaliação preliminar e investigação confirmatória previstas na fase de identificação de áreas contaminadas, conforme estabelecido na Resolução Conama nº 420/09, e em conformidade com as normas técnicas ABNT NBR 15.515-1:2024e ABNT NBR 15.515-2:2023 e suas atualizações.

Art. 7º - Qualquer revisão ou modificação desta norma será analisada e aprovada pelo CONDIR.

Art. 8° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2025

JULIANA LUCIA AVILA

Presidente do Conselho Diretor em Exercício