Ato Declaratório Executivo SRRF05 Nº 13 DE 04/12/2025


 Publicado no DOU em 10 dez 2025


Atualiza o nome e o prazo do alfandegamento da instalação portuária administrada pela Ultracargo Logística S.A., nos termos e condições normativos vigentes.


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O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 12689.000056/96-77, declara:

Art. 1º Fica alfandegada a instalação portuária Ultracargo (antiga TEQUIMAR), localizada na Via Matoim s/nº, Porto de Aratu/Candeias, Candeias/BA, posição georreferenciada -12.780000, -38.495000, com área total de 94.530,26m2, administrada pela Ultracargo Logística S.A., inscrita no CNPJ sob nº 14.688.220/0001-64, onde estão localizados os tanques nº 2001 a 2036, 2040 a 2053, 2060 a 2072, 2074 a 2098 e 20100 a 20105 com capacidade de armazenagem total de 217.990m3, observados os termos e condições da legislação aplicável.

Art. 2º O recinto alfandegado poderá, até 31/07/2042, movimentar e armazenar granel líquido, inclusive cargas IMO, nas operações aduaneiras de:

I - carga, descarga e armazenagem de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas;

II - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;

III - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;

IV - despacho de importação; e

V - despacho de exportação.

Parágrafo único. O recinto poderá operar o regime aduaneiro especial de Entreposto Aduaneiro de armazenagem na importação e na exportação (processo nº 11613.000295/2007-15).

Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 5511401 para o recinto, sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador (ALF/SDR), que exercerá a fiscalização aduaneira, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.

Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado dos requisitos estabelecidos nos arts. 11, 14, 16 e 19, todos da mesma Portaria.

Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado.

Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 25, de 12 de setembro de 2023.

Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR