Publicado no DOU em 10 dez 2025
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Não cumulatividade. Álcool/etanol. Vendas efetuadas por comerciante atacadista/distribuidora.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. ÁLCOOL/ETANOL. VENDAS EFETUADAS POR COMERCIANTE ATACADISTA/DISTRIBUIDORA.
ALÍQUOTAS.
a) de 1º de outubro de 2008 (data da produção dos efeitos do art. 7º da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008) até 22 de junho de 2022, a pessoa jurídica comerciante atacadista ou distribuidora de álcool estava sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota prevista no inciso II do caput (3,75%) ou, no caso do regime especial, no inciso II do § 4º (R$ 58,45, por metro cúbico de álcool), ambos do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, com a redução prevista no Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, no caso do inciso II do § 4º;
a.1) de 23 de junho de 2022 até 28 de fevereiro de 2023, a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep sobre operações com álcool, inclusive para fins carburantes, estava reduzida a 0% (zero por cento), consoante art. 13 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, c/c o art. 2º, inciso II, da Medida Provisória nº 1.157, de 1º de janeiro de 2023;
a.2) de 1º de março de 2023 a 30 de abril de 2025, a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep retornou ao valor exposto no item alínea "a" supra;
b) a partir 1º de maio de 2025 (data da produção de efeitos dos arts. 537 e 540 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025), a tributação da Contribuição para o PIS/Pasep sobre operações com etanol, inclusive para fins carburantes, passa a ser concentrada no produtor ou no importador, e é calculada com base na alíquota de 5,25%. No caso da opção pelo regime especial, a alíquota específica da contribuição é fixada em R$ 34,33 por metro cúbico de etanol combustível, conforme art. 5º, caput, e § 4º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
b.1) para operações com etanol não combustível (etanol sem fins carburantes), aplica-se a redução prevista no Decreto nº 12.525, de 24 de junho de 2025, a partir de 25 de junho de 2025 (data da produção de efeitos do referido Decreto); e
c) a partir de 1º de maio de 2025 (data da produção de efeitos do art. 537 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025), a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep fica reduzida a 0% (zero por cento) sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, auferidas por distribuidor, no caso de venda de etanol combustível, consoante inciso IV do § 1º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicando-se essa redução também ao atacadista de álcool para outros fins.
APURAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO E NAS VENDAS.
a) durante o período compreendido entre 1º de outubro de 2008 e 7 de maio de 2013, os distribuidores ou atacadistas de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep que adquiriram, de produtor, de importador ou de distribuidor, o mencionado produto para revenda, puderam apurar créditos da referida contribuição relativos à aquisição, correspondentes aos valores devidos pelo vendedor, nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
b) a Medida Provisória nº 613, de 7 de maio de 2013, convertida na Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, por meio de seu art. 4º (com produção de efeitos a partir de 8 de maio de 2013), alterou o § 13 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para excluir os distribuidores ou atacadistas de álcool, os quais passaram a não mais poder apurar crédito da Contribuição para o PIS/Pasep quando da aquisição de álcool para revenda; e
c) nada obstante, nos termos do § 13-A do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, foi permitida a apuração de créditos pelo distribuidor/atacadista, na aquisição no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina, de 1º de dezembro de 2021 (início da produção dos efeitos do art. 2º da Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021) até 30 de abril de 2025 (véspera da produção de efeitos do art. 540 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 287, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 537, 540, incisos I e II, e 544; Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, art. 13; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, caput, §§ 1º, 3º, 4º, 13, 13-A e 14; Medida Provisória nº 613, de 7 de maio de 2013, art. 4º; Medida Provisória nº 1.157, de 1º de janeiro de 2023, art. 2º, inciso II; Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021, art. 2º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, arts. 2º e 3º; Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008; e Decreto nº 12.525, de 24 de junho de 2025.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. ÁLCOOL/ETANOL. VENDAS EFETUADAS POR COMERCIANTE ATACADISTA/DISTRIBUIDORA.
ALÍQUOTAS.
a) de 1º de outubro de 2008 (data da produção dos efeitos do art. 7º da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008) até 22 de junho de 2022, a pessoa jurídica comerciante atacadista ou distribuidora de álcool estava sujeita à incidência da Cofins à alíquota prevista no inciso II do caput (17,25%) ou, no caso do regime especial, no inciso II do § 4º (R$ 268,80, por metro cúbico de álcool), ambos do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, com a redução prevista no Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, no caso do inciso II do § 4º;
a.1) de 23 de junho de 2022 até 28 de fevereiro de 2023, a alíquota da Cofins sobre operações com álcool, inclusive para fins carburantes, estava reduzida a 0% (zero por cento), consoante art. 13 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, c/c o art. 2º, inciso II, da Medida Provisória nº 1.157, de 1º de janeiro de 2023;
a.2) de 1º de março de 2023 a 30 de abril de 2025, a alíquota da Cofins retornou ao valor exposto na alínea "a" supra;
b) a partir 1º de maio de 2025 (data da produção de efeitos dos arts. 537 e 540 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025), a tributação da Cofins sobre operações com etanol, inclusive para fins carburantes, passa a ser concentrada no produtor ou no importador, e é calculada com base na alíquota de 24,15%. No caso da opção pelo regime especial, a alíquota específica da contribuição é fixada em R$ 268,80 por metro cúbico de etanol combustível, conforme art. 5º, caput, e § 4º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
b.1) para operações com etanol não combustível (etanol sem fins carburantes), aplica-se a redução prevista no Decreto nº 12.525, de 24 de junho de 2025, a partir de 25 de junho de 2025 (data da produção de efeitos do referido Decreto); e
c) a partir de 1º de maio de 2025 (data da produção de efeitos do art. 537 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025), a alíquota da Cofins fica reduzida a 0% (zero por cento) sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, auferidas por distribuidor, no caso de venda de etanol combustível, consoante inciso IV do § 1º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicando-se essa redução também ao atacadista de álcool para outros fins.
APURAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO E NAS VENDAS.
a) durante o período compreendido entre 1º de outubro de 2008 e 7 de maio de 2013, os distribuidores ou atacadistas de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Cofins que adquiriram, de produtor, de importador ou de distribuidor, o mencionado produto para revenda, puderam apurar créditos da referida contribuição relativos à aquisição, correspondentes aos valores devidos pelo vendedor, nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
b) a Medida Provisória nº 613, de 7 de maio de 2013, convertida na Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, por meio de seu art. 4º (com produção de efeitos a partir de 8 de maio de 2013), alterou o § 13 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para excluir os distribuidores ou atacadistas de álcool, os quais passaram a não mais poder apurar crédito da Cofins quando da aquisição de álcool para revenda; e
c) nada obstante, nos termos do § 13-A do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, foi permitida a apuração de créditos pelo distribuidor/atacadista, na aquisição no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina, de 1º de dezembro de 2021 (início da produção dos efeitos do art. 2º da Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021) até 30 de abril de 2025 (véspera da produção de efeitos do art. 540 da LC nº 214, de 16 de janeiro de 2025).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 287, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 537, 540, incisos I e II, e 544; Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, art. 13; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, caput, §§ 1º, 3º, 4º, 13, 13-A e 14; Medida Provisória nº 613, de 7 de maio de 2013, art. 4º; Medida Provisória nº 1.157, de 1º de janeiro de 2023, art. 2º, inciso II; Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021, art. 2º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 2º e 3º; Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008; e Decreto nº 12.525, de 24 de junho de 2025.
DANIEL TEIXEIRA PRATES
Coordenador-Geral Substituto