Publicado no DOU em 10 dez 2025
Altera o Protocolo ICMS Nº 60/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres.
Os Estados do Amapá, Pará e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do PROTOCOLO ICMS Nº 60, de 11 de agosto de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Clausula primeira Nas operações interestaduais com mercadorias relacionadas no Anexo XI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 10.017.00, 10.019.00, 10.025.00 a 10.027.00, 10.030.01, 10.033.00 a 10.038.00, 10.050.00, 10.039.00, 10.058.00, 10.063.00, 10.073.00 e 10.080.00, destinadas aos Estados do Amapá e do Pará, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.