Publicado no DOM - Porto Velho em 10 dez 2025
Disciplina os procedimentos relativos ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTEL), no âmbito da Secretaria Executiva da Receita Municipal, e estabelece o portal personalíssimo de serviços eletrônicos para os sujeitos passivos de obrigações tributárias municipais.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ECONOMIA do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 338 da Lei Complementar n.º 878, de 17 de dezembro de 2021, e pelo art. 21 da Lei Complementar Municipal nº 1.000, de 7 de janeiro de 2025;
CONSIDERANDO o disposto no art. 101 da Lei Complementar nº 878/2021 e no art. 291, §7º do Decreto nº 18.749/2023, que instituem o Domicílio Tributário Eletrônico no Município de Porto Velho;
CONSIDERANDO a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e instituir obrigações tributárias acessórias, conforme o Código Tributário Nacional, visando facilitar os processos de arrecadação e fiscalização de tributos;
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar a relação fisco-contribuinte, conferindo maior celeridade, segurança jurídica e eficiência aos atos e procedimentos administrativos;
CONSIDERANDO a busca pela redução de custos operacionais para a Administração Pública e para os contribuintes, em alinhamento com os princípios da economicidade e da sustentabilidade; e
CONSIDERANDO a importância de consolidar o DTEL como um portal de serviços personalíssimo, que centralize e facilite o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico (DTEL), portal eletrônico de serviços personalíssimos e canal oficial de comunicação entre a Secretaria Executiva da Receita Municipal da Secretaria Municipal de Economia (SERM/SEMEC) e os sujeitos passivos das obrigações tributárias no Município de Porto Velho.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Domicílio Tributário Eletrônico (DTEL): Portal de serviços personalíssimos, de acesso restrito, e ambiente virtual oficial do sujeito passivo para comunicações e interações com a SERM/SEMEC;
II - Caixa Postal Virtual: Módulo do DTEL, de acesso restrito, onde são depositadas as comunicações eletrônicas oficiais enviadas pela SERM/SEMEC ao sujeito passivo;
III - Assinatura Eletrônica: Meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, compreendendo o uso de certificado digital padrão ICP-Brasil, o acesso via conta “gov.br” (níveis prata ou ouro) ou outro método de autenticação autorizado pela SERM/SEMEC;
IV - Sujeito Passivo: O contribuinte ou o responsável, pessoa física ou jurídica, por obrigações tributárias, principais ou acessórias de todos os tributos municipais, perante o Fisco Municipal.
Art. 3º Todas as comunicações de natureza tributária da SERM/SEMEC com o sujeito passivo credenciado no DTEL serão realizadas por este canal, que terá preponderância sobre os meios tradicionais, abrangendo, entre outras:
I - Notificações de lançamento tributário e Notificações fiscais de lançamento tributário;
II - intimações para cumprimento de obrigações ou apresentação de documentos;
III - comunicados de autos de infração e termos de fiscalização;
IV - cientificação de decisões em processos administrativos fiscais;
V - avisos gerais, incluindo os de débitos para autorregularização;
VI - outras comunicações de interesse do sujeito passivo ou da Administração Tributária.
Art. 4º O DTEL funcionará como um portal integrado de serviços, disponibilizando ao sujeito passivo, de forma exclusiva, as seguintes funcionalidades:
I - caixa Postal Virtual para recebimento de comunicações oficiais;
II - consulta consolidada de débitos e pendências fiscais;
III - emissão de guias de recolhimento e certidões de regularidade fiscal;
IV - peticionamento eletrônico para abertura de processos administrativos;
V - acompanhamento de fases processuais e manifestações;
VI - solicitação e gestão de parcelamento de débitos;
VII - outros serviços que visem facilitar a conformidade tributária.
Parágrafo único. O acesso aos serviços exclusivos do DTEL não impedem o uso dos serviços oferecidos no portal do contribuinte, os quais são de livre acesso a todos os cidadãos.
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO
Art. 5º O credenciamento no DTEL é:
a) todas as pessoas jurídicas inscritas nos cadastros fiscais, inclusive no cadastro imobiliário, conforme o CTRM e seu Regulamento;
b) os contribuintes que aderirem ao Sistema Nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (SNFS-e), inclusive o profissional autônomo;
c) outros sujeitos passivos, quando determinado em legislação específica.
II - facultativo para as pessoas físicas não enquadradas nas hipóteses do inciso I.
Art. 6º O credenciamento será realizado por um dos seguintes meios:
I - de forma integrada, no ato de abertura de empresa, via sistema da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM);
II - mediante credenciamento online no portal da SERM/SEMEC, com aceite expresso dos termos e condições de uso do sistema, conforme definido no Anexo Único desta norma.
III - de forma conjunta e automatizada na adesão a outros sistemas tributários do Município.
Art. 7º O credenciamento no DTEL é único por raiz de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sendo irrevogável e por prazo indeterminado, exceto nas hipóteses de baixa cadastral municipal.
Art. 8º O sujeito passivo que não efetuar seu credenciamento voluntariamente nos prazos estabelecidos em edital de convocação será credenciado de ofício pela Administração Tributária, submetendo-se a todas as regras e efeitos legais desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III - DO ACESSO, DAS RESPONSABILIDADES E DA PROCURAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 9º O acesso ao DTEL será realizado mediante ―autenticação forte", por meio de:
I - certificado digital válido, padrão ICP-Brasil (e-CNPJ ou e-CPF);
II - conta na plataforma federal ―Gov.br‖, com nível de segurança prata ou ouro;
III - usuário e senha específicos do sistema, quando admitido e validado pela SERM/SEMEC.
Art. 10. São responsabilidades do sujeito passivo credenciado:
I - manter seus dados cadastrais, em especial o e-mail e WhatsApp para recebimento de alertas, permanentemente atualizados perante a SERM/SEMEC;
II - acessar periodicamente sua Caixa Postal Virtual para consulta das comunicações oficiais enviadas;
III - zelar pelo sigilo e pela correta utilização de suas credenciais de acesso, que são de uso pessoal e intransferível.
Art. 11. O sujeito passivo poderá, por meio de funcionalidade própria do DTEL, outorgar acesso a terceiros para acessar sua Caixa Postal Virtual e utilizar os demais serviços disponibilizados.
§ 1º Os atos praticados pelo terceiro vinculam o sujeito passivo para todos os efeitos legais.
§ 2º O sujeito passivo é o responsável por gerenciar, constituir e revogar os acessos por ele concedidos.
CAPÍTULO IV - DA COMUNICAÇÃO E DOS PRAZOS
Art. 12. A comunicação enviada pela SERM/SEMEC por meio do DTEL será considerada pessoal e recebida pelo sujeito passivo para todos os efeitos legais.
§ 1º A SERM/SEMEC poderá enviar um aviso de caráter meramente informativo ao e-mail e/ou ao WhatsApp cadastrado pelo sujeito passivo, alertando sobre a existência de nova comunicação em sua Caixa Postal Virtual ou de novo serviço disponibilizado.
§ 2º A não observância do aviso por e-mail e/ou ao WhatsApp, seu não recebimento ou eventuais falhas técnicas no provedor de e-mail e/ou ao WhatsApp do sujeito passivo não invalidam a comunicação realizada no DTEL nem afastam a contagem dos prazos.
Art. 13. Considera-se realizada a ciência da comunicação:
I - a data e hora em que o sujeito passivo, ou o usuário por ele cadastrado, efetuar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, fato que será registrado pelo sistema; ou
II - decorridos 5 (cinco) dias corridos, contados da data de disponibilização da comunicação na Caixa Postal Virtual, caso não ocorra a consulta na forma do inciso I, por ciência tácita.
Art. 14. A contagem dos prazos processuais para manifestação do sujeito passivo terá início no primeiro dia útil seguinte:
I - à data da ciência expressa, conforme o inciso I do art. 13 desta IN; ou
II - ao término do prazo para a presunção de ciência, conforme o inciso II do art. 13 desta IN.
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES E SANÇÕES
Art. 15. O descumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, em especial a falta de credenciamento obrigatório, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código Tributário e de Rendas do Município de Porto Velho e em legislação correlata para o descumprimento de obrigações acessórias.
Art. 16. Sem prejuízo das multas cabíveis, a SERM/SEMEC poderá, como medida de coerção para garantir a conformidade com o DTEL:
I - condicionar o acesso a outros serviços e sistemas eletrônicos da Administração Tributária à prévia leitura das comunicações pendentes na Caixa Postal Virtual do DTEL;
II - suspender ou bloquear preventivamente a emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) seja em ambiente local ou nacional e de outros documentos fiscais até a regularização do credenciamento ou das pendências comunicadas via DTEL.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 17. A eventual indisponibilidade técnica do sistema DTEL que impeça o acesso do sujeito passivo no último dia de um prazo processual, devidamente comprovada junto a SERM/SEMEC, prorrogará o referido prazo para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
Art. 18. A exclusão de um sujeito passivo do DTEL ocorrerá nas seguintes hipóteses, mediante solicitação ou de ofício:
I - cancelamento definitivo de todas as suas inscrições fiscais;
II - baixa por falecimento ou perda de vínculo tributário, no caso de - pessoa física;
III - baixa por extinção ou alteração de domicílio, no caso de pessoa jurídica;
IV - nos demais casos que couber.
Art. 19. Os efeitos desta norma tem validade imediata a partir da data de publicação para os contribuintes já credenciados ou que vierem a se credenciar.
Parágrafo Único. No prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de vigência desta norma, a SERM/SEMEC realizará convocação, por meio de edital, para credenciamento de todos os contribuintes obrigados por lei a aderir ao DTEL.
Art. 20. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão dirimidos pelo Secretário Municipal de Economia.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado Digitalmente
ARI CARVALHO DOS SANTOS
Secretário Executivo da Receita Municipal
Assinado Digitalmente
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Municipal de Economia
TERMO DE USO E RESPONSABILIDADE DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (TUR-DTEL)
Secretaria Municipal de Economia (SEMEC) de Porto Velho Versão 1.0 – dezembro de 2025.
Este documento estabelece os termos e condições para o uso do Domicílio Tributário Eletrônico (DTEL), o portal de serviços e canal de comunicação oficial entre a Secretaria Executiva da Receita Municipal da Secretaria Municipal de Economia (SERM/SEMEC) de Porto Velho e os sujeitos passivos de obrigações tributárias municipais, em conformidade com esta Instrução Normativa.
Ao clicar em "Li e aceito os termos" ou ao utilizar o sistema, você (doravante "Usuário") declara ter lido, compreendido e concordado integralmente com as condições aqui estabelecidas.
CLÁUSULA 1 – DO OBJETO E DO ACEITE
1.1. O presente Termo regula o uso do DTEL, que funcionará como um portal de serviços personalíssimos e caixa postal eletrônica para todas as comunicações de natureza tributária entre a SERM/SEMEC e o Usuário.
1.2. O aceite destes termos é obrigatório e indispensável para o credenciamento e utilização do DTEL. A recusa em aceitar os termos impedirá o acesso e o uso das funcionalidades do sistema.
1.3. A adesão é irrevogável e de prazo indeterminado, exceto nas hipóteses de baixa cadastral definitiva, conforme previsto na legislação.
CLÁUSULA 2 – DO ACESSO E DAS CREDENCIAIS
2.1. O acesso ao DTEL será realizado por meio de ―autenticação forte", utilizando:
a) Certificado digital válido, padrão ICP-Brasil (e-CNPJ ou e-CPF);
b) Conta na plataforma federal Gov.br, com nível de segurança prata ou ouro;
c) Outros meios que venham a ser admitidos e validados pela SERM/SEMEC.
2.2. As credenciais de acesso (sejam por certificado digital, conta Gov.br ou senha) são de uso pessoal, exclusivo e intransferível. O Usuário é o único e exclusivo responsável por sua guarda e sigilo, devendo tomar todas as medidas de segurança para evitar seu uso não autorizado por terceiros.
CLÁUSULA 3 – DAS RESPONSABILIDADES DO USUÁRIO
3.1. É de responsabilidade exclusiva do Usuário:
a) Manter seus dados cadastrais permanentemente atualizados perante a SERM/SEMEC, especialmente o endereço de e-mail e o número de telefone (WhatsApp) para o recebimento de alertas informativos. A SERM/SEMEC não se responsabiliza por comunicações não recebidas devido a dados desatualizados.
b) Acessar periodicamente sua Caixa Postal Virtual no DTEL para consultar as comunicações oficiais enviadas, independentemente do recebimento de alertas.
c) Providenciar e manter a infraestrutura tecnológica necessária (computador, acesso à internet, navegador atualizado, etc.) para acessar e utilizar o sistema.
d) Responder por todos os atos praticados no DTEL por meio de suas credenciais de acesso.
CLÁUSULA 4 – DA VALIDADE JURÍDICA DAS COMUNICAÇÕES
4.1. Todas as comunicações, notificações, intimações e avisos enviados pela SERM/SEMEC por meio do DTEL são considerados pessoais e oficiais para todos os efeitos legais, dispensando a publicação no Diário Oficial ou o envio por via postal.
4.2. A ciência da comunicação será considerada realizada:
a) Na data e hora em que o Usuário (ou seu procurador) efetuar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, fato que será registrado pelo sistema; ou
b) Tacitamente, após decorridos 5 (cinco) dias corridos, contados da data de disponibilização da comunicação na Caixa Postal Virtual, caso não ocorra a consulta expressa.
4.3. Os prazos processuais iniciarão sua contagem no primeiro dia útil seguinte à data da ciência (expressa ou tácita), conforme a legislação aplicável.
CLÁUSULA 5 – DA GESTÃO DE ACESSO POR TERCEIROS (PROCURAÇÃO ELETRÔNICA)
5.1. O Usuário poderá, por meio de funcionalidade própria do DTEL, outorgar acesso (procuração) a terceiros (como contadores ou advogados) para acessar sua Caixa Postal Virtual e utilizar os serviços disponíveis.
5.2. O Usuário é o único responsável por gerenciar, constituir e revogar os acessos que conceder.
5.3. Todos os atos praticados pelo terceiro (procurador) com as permissões concedidas vinculam o Usuário outorgante para todos os efeitos legais, como se tivessem sido por ele pessoalmente praticados.
CLÁUSULA 6 – DA DISPONIBILIDADE E SEGURANÇA DO SISTEMA
6.1. A SERM/SEMEC envidará seus melhores esforços para manter o DTEL disponível de forma contínua. No entanto, eventuais interrupções para manutenções ou por motivos de força maior podem ocorrer.
6.2. A eventual indisponibilidade do sistema no último dia de um prazo processual, devidamente comprovada pela SERM/SEMEC, prorrogará o referido prazo para o primeiro dia útil seguinte à normalização do serviço.
CLÁUSULA 7 – DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
7.1. A SERM/SEMEC se compromete a tratar os dados pessoais e fiscais do Usuário em estrita conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018) e com as normas de sigilo fiscal previstas no Código Tributário Nacional, utilizando-os exclusivamente para as finalidades legais e tributárias a que se destinam.
CLÁUSULA 8 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1. O descumprimento das obrigações previstas neste Termo e na legislação aplicável sujeitará o Usuário às penalidades previstas no Código Tributário e de Rendas do Município de Porto Velho.
8.2. A SERM/SEMEC poderá alterar este Termo de Uso a qualquer momento. As novas versões serão publicadas no portal e o Usuário será notificado para um novo aceite.
8.3. Fica eleito o foro da Comarca de Porto Velho/RO para dirimir quaisquer questões oriundas deste Termo de Uso.
DECLARAÇÃO DE ACEITE:
( ) Li, compreendi e concordo integralmente com os termos e condições estabelecidos no presente Termo de Uso e Responsabilidade do Domicílio Tributário Eletrônico (TUR-DTEL).