Decreto Nº 23567 DE 05/12/2025


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 8 dez 2025


Regulamenta a aplicação da Lei Federal Nº 13019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; revoga o Decreto Nº 19775/2017, que regulamenta a aplicação da Lei, e o Decreto Nº 20239/2019, que institui o Sistema de Gestão de Parcerias (SGP), como plataforma eletrônica de gerenciamento das parcerias firmadas entre a Administração Pública Direta e Indireta do Município de Porto Alegre e as Organizações da Sociedade Civil (OSC). 


Impostos e Alíquotas

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Disposições Preliminares

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, e as organizações da sociedade civil, de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em regime de mútua cooperação, com vistas à consecução de finalidades de interesse público e recíproco.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam aos atos realizados fora do regime de mútua cooperação, incluídos os de doação, comodato ou qualquer forma de compartilhamento de recurso patrimonial.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – organização da sociedade civil:

a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;

c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

II – Administração Pública: órgão ou entidade do Poder Público municipal que celebra a parceria;

III – administrador público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco;

IV – credenciamento: processo que permite à Administração Pública selecionar previamente, através de edital, organizações da sociedade civil para firmar termos de colaboração ou fomento, visando a execução de atividades de interesse público, desde que voltadas ou vinculadas à educação, saúde e assistência social;

V – conselho gestor: órgão colegiado, composto por representantes do poder público e da sociedade civil, criado com a finalidade de propor e deliberar sobre as diretrizes da política pública, apreciar propostas de projetos ou atividades, fiscalizar a implementação das ações e promover a participação social;

VI – parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;

VII – comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos ou credenciamentos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;

VIII – gestor da parceria: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de Acordo de Cooperação, Termo de Colaboração ou Termo de Fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;

IX – comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;

X – objeto: projeto ou atividade a ser executado mediante cumprimento do plano de trabalho e demais condicionantes estabelecidas no instrumento da parceria;

XI – atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;

XII – projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;

XIII – proposta de plano de trabalho: documento a ser apresentado ao órgão ou entidade municipal pela organização da sociedade civil selecionada, contendo, no mínimo, os dados necessários à elaboração conjunta do plano de trabalho;

XIV – plano de trabalho: documento que descreve o conteúdo da proposta aprovada e o detalhamento do objeto da parceria, tornando-se base para a execução, gestão dos recursos e acompanhamento do projeto ou atividade;

XV – metas: resultados objetivos e quantificáveis necessários ao alcance do objeto da parceria;

XVI – monitoramento financeiro: acompanhamento sistemático pelo órgão gestor das despesas vinculadas à parceria, com verificação da compatibilidade entre receitas e despesas, através da análise dos documentos comprobatórios inseridos pela organização parceira no Sistema de Gestão das Parcerias;

XVII – prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo 2 (duas) fases:

a) apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil;

b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle;

XVIII – Sistema de Gestão das Parcerias (SGP): plataforma eletrônica de gerenciamento das parcerias firmadas entre a Administração Pública Direta e Indireta do Município de Porto Alegre e as organizações da sociedade civil, para fins de monitoramento financeiro e de avaliação da execução das parcerias;

XIX – bens remanescentes: os de natureza permanente, adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam e com ele não se confundem;

XX – saldo financeiro remanescente: recursos transferidos para a conta específica da parceria, não utilizados integralmente durante sua execução, incluindo os rendimentos de aplicação financeira.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal:

I – considerarão as parcerias que pretendem firmar e os objetivos delas esperados em sua atividade de planejamento, inclusive para fins orçamentários, no que toca aos custos estimados;

II – analisarão, a partir do acompanhamento da execução das parcerias firmadas, o alcance dos objetivos esperados e os custos envolvidos, de modo a possibilitar eventuais ajustes no planejamento das parcerias.

Parágrafo único. As regras do caput deste artigo voltam-se à atividade de planejamento de parcerias em geral, sem a exigência de demonstração de seu cumprimento individualmente como requisito para a celebração de cada parceria.

Art. 4º O órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, por meio da unidade competente com atribuições afins ao objeto da parceria, abrirá um processo específico, com a delimitação de seu objeto e justificativa, e encaminhará para manifestação preliminar sobre o interesse do titular da pasta na sua celebração.

Seção II - Dos Instrumentos de Parcerias

Art. 5º As parcerias entre a administração pública municipal e a organização da sociedade civil, para a execução de atividade ou projeto, deverão ser formalizadas por meio de um dos seguintes instrumentos:

I – Termo de Colaboração: é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias propostas pelo Município com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros;

II – Termo de Fomento: é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelo Município com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

III – Acordo de Cooperação: é instrumento por meio do qual são firmadas parcerias pela Administração Pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

Art. 6º As organizações da sociedade civil poderão celebrar mais de uma parceria concomitantemente, com o mesmo órgão ou com outros, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio e no pagamento de uma mesma despesa, excetuados os casos de rateio.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Seção I Disposições Gerais

Art. 7º Incumbe ao Prefeito, aos Secretários Municipais, ao Procurador-Geral do Município e aos Administradores Públicos das entidades da Administração Indireta:

I – designar a comissão de seleção, a comissão de monitoramento e avaliação e o gestor da parceria;

II – autorizar a abertura de editais de chamamento público;

III – homologar o resultado do chamamento público;

IV – celebrar termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;

V – anular ou revogar editais de chamamento público ou de credenciamento;

VI – aplicar as penalidades previstas na legislação, nos editais de chamamento público ou de credenciamento, ou nos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de colaboração;

VII – autorizar alterações de termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;

VIII – denunciar ou rescindir termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;

IX – decidir sobre a prestação de contas final; e,

X –instaurar tomada de contas especial, nos termos da Instrução Normativa CGM nº 002/2025, ou norma que venha a substituí-la.

§ 1º Quando o objeto da parceria se inserir no campo funcional de mais de uma Secretaria Municipal ou entidade da Administração Indireta, a celebração será efetivada conjuntamente pelos titulares dos órgãos ou entidades envolvidos, e o termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação deverá especificar as atribuições de cada partícipe.

§ 2º A competência prevista neste artigo poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

§ 3º Não poderá ser exercida a delegação prevista no § 2º deste artigo para a aplicação da sanção de suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato e a declaração de inidoneidade.

§ 4º A celebração de parcerias será submetida ao exame prévio da Procuradoria-Geral do Município (PGM), para a emissão de parecer jurídico previsto no art. 35, inc. VI, da Lei nº 13.019, de 2014, observado o disposto na Lei Complementar nº 701 de 18 de julho de 2012.

§ 5º Caso o parecer jurídico conclua pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, o processo retornará para saneamento dos aspectos ressalvados, ou, mediante ato formal, para justificar a sua preservação ou exclusão.

§ 6º No prazo de 10 (dez) dias, contados da celebração, os instrumentos da parceria celebrada serão encaminhados para registro junto à PGM ou nos registros próprios da Administração Indireta.

Seção II - Do Comitê Municipal de Parcerias

Art. 8º Fica instituído o Comitê Municipal de Parcerias (COMPAR/POA), vinculado à Secretaria Municipal Geral de Governo (SMGG), enquanto órgão consultivo e normativo da Administração Pública Municipal Direta e Indireta em matérias relativas às parcerias firmadas com base na Lei nº 13.019, de 2014 e no presente Decreto, resguardadas as competências de cada órgão.

Art. 9º Compete ao COMPAR/POA o assessoramento aos órgãos na execução das parcerias estabelecidas neste Decreto, objetivando o aprimoramento dos procedimentos, a uniformização de entendimentos, solução de controvérsias, padronização de indicadores, fomento do controle de dados e resultados, compreendendo as seguintes atividades:

I – sugerir a alteração normativa, instituindo e unificando procedimentos e documentos para o acompanhamento das parcerias no âmbito do Município de Porto Alegre;

II – deliberar sobre necessidades de aprimoramento e desenvolvimento do Sistema de Gestão de Parcerias (SGP);

III – deliberar e manter atualizado o Manual de Prestação de Contas das Parcerias do Município de Porto Alegre;

IV – sugerir a padronização de processos, fluxos e documentos para execução das parcerias no Município;

V – emitir orientações operacionais sobre temas afetos às parcerias, com base na legislação vigente, especialmente a Lei nº 13.019, de 2014, normativas municipais que tratam do tema e Manual de Prestação de contas das Parcerias do Município de Porto Alegre;

VI – opinar sobre os documentos e procedimentos instituídos pelos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta relativamente às parcerias;

VII – responder aos questionamentos nas matérias de sua competência, por solicitação;

VIII – opinar sobre os procedimentos de monitoramento e avaliação padronizados, instituídos pelos gestores das parcerias;

IX – opinar sobre os procedimentos de fiscalização da aplicação dos recursos financeiros das parcerias instituídos pelos órgãos e/ou pelas Comissões de Monitoramento e Avaliação, por solicitação;

X – manter interlocução entre os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta sobre as parcerias em execução;

XI – apoiar os órgãos em questões relacionadas aos procedimentos de seleção das organizações da sociedade civil;

XII – sugerir sobre providências relativamente às irregularidades na execução das parcerias, por solicitação;

XIII – sugerir e/ou elaborar capacitações sobre o Marco Regulatório das organizações da sociedade civil;

XIV – aprovar o seu regimento interno e eventuais alterações;

XV – outras atribuições atreladas à sua competência.

Art. 10. O COMPAR/POA será composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, a serem designados por portaria competente, das seguintes unidades:

I – todas as Secretarias Municipais que possuem parcerias vigentes;

II – Secretaria Municipal Geral de Governo (SMGG);

III – Procuradoria-Geral do Município (PGM);

IV – Secretaria Municipal da Transparência e Controladoria (SMTC).

§ 1º Presidirá o COMPAR/POA o representante titular da SMGG e, na falta deste, o seu suplente.

§ 2º O COMPAR/POA reunir-se-á na forma estabelecida pelo Regimento Interno, sempre que convocado pelo seu Presidente.

§ 3º Ao celebrarem nova parceria, as unidades sem representação no COMPAR/POA devem indicar os seus representantes titular e suplente para compor a estrutura organizacional do Comitê, por força do inc. I do caput deste artigo.

§ 4º O COMPAR/POA manterá arquivo, em processo SEI, das atas e documentos técnicos ou normativos emitidos, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

§ 5º Os atos normativos sugeridos pelo COMPAR/POA serão remetidos à autoridade competente para deliberação e posterior publicação no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e), devendo ser publicizado no sítio eletrônico do órgão ao qual se encontra vinculado para fins de observância aos princípios da publicidade e transparência pública.

§ 6º Quando as deliberações do COMPAR/POA exigirem providências pelo titular da SMGG, os encaminhamentos serão registrados em processo administrativo eletrônico, aberto pelo seu Presidente.

CAPÍTULO III - DO CHAMAMENTO PÚBLICO E DOS CASOS DA SUA NÃO REALIZAÇÃO

Seção I Disposições Gerais

Art. 11. A celebração das parcerias previstas neste Decreto entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil será realizada por meio de chamamento público, salvo nos casos de inexigibilidade ou dispensa, visando à seleção de organizações capazes de assegurar maior eficácia na execução do objeto, mediante publicação de edital e em conformidade com os princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade, economicidade, transparência e julgamento objetivo.

Art. 12. Tratando-se de termo de colaboração, o edital de chamamento público deverá ser acompanhado de minuta de plano de trabalho, de iniciativa da Administração Pública, nos termos do art.16 da Lei nº 13.019, de 2014.

§ 1º Com base no edital publicado pela Administração Pública, a organização da sociedade civil interessada deverá apresentar sua proposta de plano de trabalho contendo as informações previstas no art. 22 da Lei nº 13.019, de 2014, e as exigidas por este Decreto.

§ 2º Poderá ser dispensada a apresentação de proposta de plano de trabalho pela organização da sociedade civil, quando a Administração Pública definir, no instrumento convocatório, todos os elementos exigidos pelo art. 22 da Lei nº 13.019, de 2014.

Art. 13. Tratando-se de termo de fomento, havendo a previsão de publicação de edital, este especificará os temas prioritários e a ação orçamentária, cujas metas e atividades deverão ser propostas pela organização da sociedade civil.

Parágrafo único. A proposta de plano de trabalho apresentada deverá especificar o detalhamento exigido pelo art. 22 da Lei nº 13.019, de 2014, sem prejuízo das informações que poderão constar da convocação, nos moldes do art. 23 da mesma Lei.

Art. 14. O edital do chamamento público observará, no mínimo, as exigências contidas nos arts. 23, 24 e 27 da Lei nº 13.019, de 2014.

§ 1º O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, conforme previsão no edital.

§ 2º Compete aos órgãos e entidades municipais definir no edital de chamamento público o cabimento da atuação em rede com o objeto da parceria a ser celebrada.

§ 3º O chamamento público para celebração de parcerias financiadas com recursos dos fundos municipais será realizado conforme o disposto neste Decreto, legislação específica se for o caso, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019, de 2014, e demais legislação municipal regulamentadora.

Art. 15. O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio eletrônico oficial da Administração Pública na internet e também no DOPA-e, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a apresentação das propostas.

§ 1º Qualquer pessoa ou organização da sociedade civil poderá impugnar o edital de chamamento, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para apresentação das propostas.

§ 2º A impugnação, que não impedirá a organização da sociedade civil impugnante de participar do chamamento, deverá ser julgada até a data fixada para apresentação das propostas.

Art. 16. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares à lei orçamentária anual, bem como os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento observará o disposto na Lei nº 13.019, de 2014, e neste Decreto.

Art. 17. A Administração Pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

I – no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

II – nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;

III – quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

IV – no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

§ 1º O procedimento de credenciamento de que trata o inc. IV do caput deste artigo é cabível nas hipóteses em que a Administração Pública Municipal pretenda firmar parcerias, nas referidas áreas, com os interessados que preencham os requisitos mínimos estabelecidos em edital.

§ 2º O edital de credenciamento deve possuir, no mínimo, as seguintes condições:

I – fixação dos requisitos do credenciamento;

II – estipulação de prazo para o credenciamento;

III – ampla divulgação, mediante aviso publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade responsável ou da Administração Pública Municipal;

IV – acesso de todos os interessados à oportunidade de credenciamento, durante o prazo estabelecido no ato de convocação, desde que preenchidas as condições mínimas fixadas;

V – previsão de prazo de validade do credenciamento;

VI – previsão de hipóteses de descredenciamento unilateral e consensual; e

VII – previsão de que o credenciamento das organizações da sociedade civil não gera o direito à celebração da Parceria.

§ 3º Existindo mais de uma entidade credenciada perante a Administração Pública Municipal, impõe-se a fixação de critérios transparentes, isonômicos e objetivos para a classificação dos interessados.

Art. 18. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, principalmente quando:

I – o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

II – a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil autorizada em Lei, na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inc. I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 19. A ausência de realização de chamamento público será justificada pela área competente e homologada pelo titular da pasta, devendo ser publicado, na mesma data, o extrato no DOPA-e e no sítio da internet.

§ 1º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua publicação, cujo teor deverá ser analisado pelo administrador público responsável em até 5 (cinco) dias úteis a contar da data do respectivo protocolo.

§ 2º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público e imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.

§ 3º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público não afastam a aplicação dos demais dispositivos que regem as parcerias com organizações da sociedade civil.

§ 4º No caso da dispensa prevista no inc. IV do art. 17 deste Decreto, as Secretarias envolvidas deverão reavaliar as condições para nova dispensa ou a necessidade de chamamento no prazo estipulado no art. 31 deste Decreto.

Seção II - Da Comissão de Seleção

Art. 20. A comissão de seleção indicada será nomeada por portaria da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, responsável pela política pública objeto da parceria, sendo composta por no mínimo 3 (três) membros, que deverá emitir relatório técnico com base na análise das propostas apresentadas no plano de trabalho e na documentação apresentada pela organização da sociedade civil.

§ 1º Será composta por pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal dos órgãos ou entidades do Município e deverá conter 2 (dois) membros da área vinculada ao desenvolvimento do projeto.

§ 2º Na portaria de nomeação estará previsto quais membros serão o Presidente e o Secretário da comissão de seleção, responsáveis por conduzir os trabalhos.

§ 3º Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público, considerando-se relação jurídica, dentre outras:

I – ser ou ter sido dirigente da organização da sociedade civil;

II – ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, dos administradores da organização da sociedade civil;

III – ter ou ter tido relação de emprego com a organização da sociedade civil.

§ 4º Configurado o impedimento previsto no § 3º deste artigo, deverá ser designado membro substituto com qualificação técnica equivalente à do substituído.

Seção III - Da Seleção e Julgamento Das Propostas Art. 21. A comissão de seleção, para verificar a comprovação da capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil, bem como de sua experiência prévia na realização, do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante, poderá se fundamentar em quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros:

I – instrumentos de parceria firmados com órgãos e entes da Administração Pública, organismos internacionais, empresas ou com outras organizações da sociedade civil;

II – declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas;

III – publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento;

IV – currículo dos profissionais responsáveis pela execução do objeto;

V – prêmios locais ou internacionais recebidos.

Art. 22. O grau de adequação da proposta de plano de trabalho aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante no edital de chamamento, constitui critério obrigatório de julgamento.

§ 1º Encerrado o prazo para envio das propostas, a unidade que promove o chamamento público deverá publicar, no sítio eletrônico oficial da Administração Pública na internet, listagem contendo o nome de todas as organizações da sociedade civil proponentes, com o respectivo CNPJ.

§ 2º Em caso de empate no julgamento das propostas apresentadas, será observado o critério de desempate previsto no edital.

§ 3º Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a Administração Pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei nº 13.019, de 2014.

§ 4º Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos no § 3º deste artigo, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a celebrar a parceria nos termos da proposta por ela apresentada.

§ 5º Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 4º deste artigo aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei nº 13.019, de 2014.

§ 6º O procedimento previsto nos §§ 4º e 5º deste artigo será seguido sucessivamente até que se conclua a seleção prevista no edital.

§ 7º A critério dos órgãos ou entidades do Município, poderá ser convocada sessão pública para recebimento e avaliação das propostas, devendo ser publicada no DOPA-e a respectiva ata.

§ 8º Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, devendo ser justificada a seleção de proposta que não for a mais compatível com o valor de referência indicado no chamamento público ou pela Administração Pública.

Art. 23. Após a publicação do resultado do julgamento pela comissão de seleção, os proponentes e demais interessados terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar recurso, bem como contrarrazões ao recurso apresentado em igual prazo, contado da intimação no DOPA-e ou por endereço eletrônico indicado pela organização para fins de intimação.

§ 1º A comissão de seleção poderá reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente instruído, à autoridade competente para decidir.

§ 2º Das decisões da comissão de seleção caberá um único recurso à autoridade competente.

Art. 24. A Administração Pública homologará e divulgará o resultado do chamamento ou do credenciamento com a lista das organizações participantes, em ordem classificatória no caso de chamamento, no DOPA-e e em sua página do sítio eletrônico oficial na internet.

Parágrafo único. A homologação não gera direito à celebração da parceria com a organização da sociedade civil, mas obriga a Administração Pública a respeitar o resultado caso venha a celebrá-la.

CAPÍTULO IV - DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA

Seção I Dos Requisitos

Art. 25. As organizações da sociedade civil deverão observar, em suas normas de organização interna, as disposições do art. 33, apresentar os documentos previstos no art. 34, ambos da Lei nº 13.019, de 2014, e também, no mínimo, a seguinte documentação:

I – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), demonstrando sua existência jurídica há, no mínimo, 1 (um) ano, admitida a redução desse prazo por ato específico do Prefeito, na hipótese de nenhuma organização atingi-lo;

II – certidão geral de débitos tributário municipal;

III – certidão geral de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União;

IV – certidão negativa de débitos trabalhistas;

V – certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

VI – declaração, sob as penas da Lei, de que não incorre no previsto no art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014;

VII – declaração, sob as penas da Lei, de que cumpre o disposto no inc. XXXIII do art. 7º da Constituição da República;

VIII – declaração negativa de doação eleitoral, conforme a Lei Municipal nº 11.925, de 2015;

IX – certidão negativa correcional - entes privados (ePAD, CGU-PJ, CEIS, CNEP e CEPIM);

X – certidão negativa junto ao cadastro nacional de condenações cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça;

XI – certidão negativa de licitantes inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União (TCU);

XII – certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial, nos termos do art. 34, inc. III, da Lei nº 13.019, de 2014;

XIII – cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, nos termos do art. 34, inc. V, da Lei nº 13.019, de 2014;

XIV – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de cada um deles, nos termos do art. 34, inc. VI, da Lei nº 13.019, de 2014;

XV – demais documentos exigidos por legislação específica.

§ 1º A unidade competente com atribuições afins ao objeto da parceria deverá certificar que os objetivos e finalidades institucionais são compatíveis com o objeto da parceria, bem como demonstrar que a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foi avaliada, sendo compatível com o objeto da parceria, fundamentando-se em quaisquer dos documentos elencados no art. 21 deste Decreto, sem prejuízo de outros.

§ 2º Caberá à unidade competente com atribuições afins ao objeto da parceria, ou ao setor indicado pelo titular da pasta, intermediar o contato com a organização da sociedade civil para o fornecimento dos documentos e eventuais esclarecimentos adicionais.

§ 3º Caso não esteja cadastrada como contribuinte no Município de Porto Alegre, a organização da sociedade civil deverá apresentar declaração do representante legal, sob as penas da Lei, de não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de Porto Alegre.

§ 4º Serão aceitas certidões positivas com efeito de negativas.

§ 5º A verificação da regularidade fiscal da organização da sociedade civil parceira deverá ser feita pelos próprios órgãos ou entidades do Município nos correspondentes sítios eletrônicos oficiais na internet, dispensando-se as organizações de apresentarem as certidões negativas respectivas, conforme previsto no caput deste artigo, salvo se esses documentos não estiverem disponíveis eletronicamente.

§ 6º Serão consideradas válidas as declarações a que se referem os incs. VI, VII e VIII do caput deste artigo, com prazo máximo de 12 (doze) meses, contadas da data em que foram firmadas.

§ 7º A comprovação do regular funcionamento da organização da sociedade civil no endereço registrado no CNPJ, nos termos do inc. VII do art. 34 da Lei nº 13.019, de 2014, poderá ser feita por meio de contas de consumo de água, energia elétrica, serviços de telefonia e outras da espécie ou, ainda, por meio dos documentos necessários à comprovação da capacidade técnica e operacional da entidade, conforme previsto no art. 21 deste Decreto.

§ 8º No caso de a certidão que dispõe o inc. IX do caput deste artigo indicar irregularidade, deverá ser feita análise se o registro é impeditivo à celebração da parceria.

Art. 26. A unidade competente com atribuições afins ao objeto da parceria deverá juntar os seguintes formulários de conferência:

I – formulário de análise dos documentos de habilitação como organização da sociedade civil (art. 34 da Lei nº 13.019, de 2014), conforme Anexo I deste Decreto;

II – formulário de análise das normas de organização interna da organização da sociedade civil (art. 33 da Lei nº 13.019, de 2014) conforme Anexo II deste Decreto;

III – formulário de análise do plano de trabalho (art. 22 da Lei nº 13.019, de 2014), conforme Anexo III deste Decreto.

Art. 27. Caberá à área técnica com atribuições afins ao objeto da parceria emitir o parecer conclusivo previsto no art. 35, inc. V, da Lei nº 13.019, de 2014.

Parágrafo único. Caso o parecer técnico conclua pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, o processo retornará para saneamento dos aspectos ressalvados, ou, mediante ato formal, para justificar a sua preservação ou exclusão.

Art. 28. Caberá à unidade competente atestar o atendimento dos requisitos deste Decreto e elaborar a minuta do acordo de cooperação, do termo de colaboração ou do termo de fomento, conforme o caso, a qual deverá conter as cláusulas essenciais do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014.

Art. 29. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria, sendo que aqueles adquiridos com recursos públicos deverão ser incorporados ao patrimônio público ao término da parceria ou no caso de extinção da organização da sociedade civil parceira.

§ 1º Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção.

§ 2º Constará, do termo de colaboração ou fomento, cláusula de previsão da destinação dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria, que poderá:

I – autorizar a doação, à organização da sociedade civil parceira, dos bens remanescentes que sejam úteis à continuidade de ações de interesse público, condicionada à prestação de contas final aprovada, permanecendo a custódia dos bens sob a sua responsabilidade até o ato da efetiva doação;

II – autorizar sua doação a terceiros congêneres, como hipótese adicional à prevista no inc. I deste parágrafo, após a consecução do objeto, desde que para fins de interesse social, caso a organização da sociedade civil parceira não queira assumir o bem, permanecendo a custódia dos bens sob a sua responsabilidade até o ato da doação;

III – autorizar que sejam mantidos na titularidade do órgão ou entidade pública quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, visando a celebração de novo termo com outra organização da sociedade civil após a consecução do objeto ou a execução direta do objeto pela Administração Pública, devendo permanecer disponíveis para a retirada pela Administração após a apresentação final das contas.

§ 3º Na hipótese de pedido devidamente justificado de alteração pela organização da sociedade civil, da destinação dos bens remanescentes previstos no termo, o gestor público deverá promover a análise de conveniência e oportunidade, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da organização até a decisão final do pedido de alteração.

§ 4º Os direitos de autor, os conexos e os de personalidade incidentes sobre conteúdo adquirido, produzido ou transformado com recursos da parceria permanecerão com seus respectivos titulares, podendo o termo de colaboração ou de fomento prever a licença de uso para a Administração Pública, nos limites da licença obtida pela organização da sociedade civil celebrante, quando for o caso, respeitados os termos da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, devendo ser publicizado o devido crédito ao autor.

Art. 30. A celebração de instrumento de parceria que envolver a execução de reforma ou obras dependerá da apresentação, pela organização da sociedade civil, de projeto aprovado pelos órgãos competentes, bem como de documento que comprove a situação possessória pela organização da sociedade civil, previamente ao repasse do recurso pela Administração, nos termos da Seção III – Da Realização de Obra ou Reforma com Recursos da Parceria do Capítulo V, deste Decreto.

Art. 31. O instrumento de parceria estabelecerá sua vigência, que deverá corresponder ao tempo necessário para a execução integral do respectivo objeto, limitada ao prazo máximo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis até o limite de 10 (dez) anos nos casos de parceria cujo objeto tenha natureza continuada e desde que tecnicamente justificado.

Parágrafo único. Nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, poderá ser firmada nova parceria com a mesma organização da sociedade civil.

Art. 32. Fica vedada a celebração de qualquer modalidade de parceria prevista neste Decreto com organização da sociedade civil que se enquadre no previsto no art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014, bem como a que for integrada, dentre seus dirigentes, por servidor ou empregado da Administração Pública.

Parágrafo único. Para os fins do inc. III do art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014, considera-se dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública o titular da unidade orçamentária, o Adjunto de Secretário, o Chefe de Gabinete, o dirigente de entidade da Administração Indireta e aqueles que detêm competência, ainda que delegada, para a celebração de parcerias.

Art. 33. Poderá ser deferido prazo para a apresentação de algum dos documentos exigidos no art. 25 deste Decreto, com as devidas justificativas, homologadas pela autoridade competente para firmar a parceria.

Seção II - Do Plano de Trabalho

Art. 34. Para a celebração da parceria, os órgãos ou entidades do Município convocarão a organização da sociedade civil selecionada para apresentar o seu plano de trabalho de acordo com Anexo IV deste Decreto, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I – a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;

II – a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;

III – a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;

IV – a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

V – a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;

VI – os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso.

§ 1º A previsão de receitas e a estimativa de despesas de que trata o inc. V do caput virá acompanhada da comprovação da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado, exceto quanto a encargos sociais e trabalhistas, observadas as orientações constantes no Manual de Prestação de Contas, por meio de um dos seguintes elementos indicativos, sem prejuízo de outros:

I – contratação similar ou parceria da mesma natureza concluída nos últimos 3 (três) anos ou em execução, desde que comprovadamente realizadas com observância a pelo menos um dos incisos subsequentes;

II – ata de registro de preços em vigência adotada por órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios da região onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização;

III – tabela de preços de associações profissionais;

IV – tabela de preços referenciais da política pública setorial publicada pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal da localidade onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização;

V – pesquisa publicada em mídia especializada;

VI – sítio eletrônico especializado ou de domínio amplo, desde que acompanhado da data e da hora de acesso;

VII – Portal de Compras do Governo Federal (Compras.gov.br);

VIII – Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

IX – cotação com 3 (três) fornecedores ou prestadores de serviço, que poderá ser realizada por item ou agrupamento de elementos de despesas, desde que discriminados os itens;

X – pesquisa de remuneração para atividades similares na região de atuação da organização da sociedade civil; ou

XI – acordos e convenções coletivas de trabalho.

§ 2º A indicação das despesas no plano de trabalho poderá considerar estimativa de variação inflacionária quando o período de vigência da parceria for superior a 12 (doze) meses, desde que haja previsão no edital e a indicação do índice adotado.

§ 3º O plano de trabalho de que trata o caput deste artigo será elaborado em diálogo técnico com a administração pública municipal, por meio de reuniões e comunicações oficiais, observadas:

I – as exigências previstas no edital;

II – a concepção da proposta apresentada na fase de chamamento público; e

III – as necessidades da política pública setorial.

§ 4º A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.

Art. 35. O plano de trabalho para a celebração de termo de colaboração ou de fomento que envolva ou inclua a execução de reforma ou obra também dependerá da apresentação, pela organização da sociedade civil parceira, de planilha orçamentária de custos e memorial de cálculo dos quantitativos físicos, cujos valores não podem ser superiores aos contidos em bancos de preços para obras mantidas pelo órgão ou entidade municipal responsável pela coordenação da política de infraestrutura e obras ou outras tabelas de preços de referência mantidas pela administração pública.

Parágrafo único. Caso a execução da reforma ou obra seja realizada diretamente pela organização da sociedade civil parceira, os recursos repassados deverão ser utilizados exclusivamente na aquisição de materiais de construção e na contratação de prestação de serviços.

Art. 36. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a oferta de contrapartidas pela organização, em regime de mútua cooperação de esforços para a consecução de finalidades de interesse público, cuja expressão monetária será obrigatoriamente informada no plano de trabalho anexo ao termo de colaboração ou de fomento.

Parágrafo único. Não são consideradas como contrapartidas financeiras eventuais despesas efetuadas em desacordo com o previsto no plano de trabalho e arcadas exclusivamente pela organização da sociedade civil.

Art. 37. O titular da pasta homologará o plano de trabalho, o valor destinado à execução da parceria e, se for o caso, a preservação dos aspectos ressalvados no parecer técnico a que se refere o art. 27 deste Decreto.

Seção III - Da Atuação em Rede

Art. 38. É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que atendidas as exigências contidas no art. 35-A da Lei nº 13.019, de 2014.

§ 1º Para fins de aferição da capacidade técnica e operacional da celebrante para supervisionar e orientar a rede, poderão ser aceitos os seguintes documentos:

I – carta de princípios ou similar ou registros de reuniões e eventos da rede ou redes de que participa ou participou;

II – declaração de secretaria executiva ou equivalente de rede ou redes de que participa ou participou, quando houver;

III – declaração de organizações que compõem a rede ou redes de que participa ou participou;

IV – documentos, relatórios ou projetos que tenha desenvolvido em rede.

§ 2º A organização celebrante deverá apresentar, na fase de formulação do projeto, a relação das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.

§ 3º Será celebrado um termo de atuação em rede entre as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes e a organização da sociedade civil celebrante para repasse de recursos, instrumento que regulará a relação estabelecida entre elas.

§ 4º A organização da sociedade civil executante e não celebrante do termo de fomento ou de colaboração também deverá comprovar sua regularidade jurídica e fiscal, nos termos deste Decreto.

§ 5º As vedações constantes do art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014, aplicam-se também às organizações da sociedade civil executantes da parceria em rede.

CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS PARCERIAS

Seção I - Da Liberação dos Recursos

Art. 39. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso que guardará consonância com as metas da parceria.

§ 1º Fica vedado o repasse integral dos recursos antecipadamente à execução da parceria, exceto quando a execução do projeto ou atividade assim o exigir e desde que haja previsão expressa no Plano de Trabalho.

§ 2º Os recursos serão depositados em conta corrente específica, isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública indicada pelo órgão ou entidade do Município.

Art. 40. A transferência das parcelas de recursos serão retidas nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014.

§ 1º A verificação das hipóteses de retenção previstas no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:

I – monitoramento financeiro, por meio de consulta e avaliação ao sistema SGP que permita aferir a regularidade da aplicação dos recursos, conforme estabelecido na Seção II - Do Monitoramento Financeiro do Capítulo VII deste Decreto;

II – a verificação da existência de denúncias aceitas;

III – as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo.

§ 2º O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração, conforme disposto no inc. II do art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014.

§ 3º É vedada a liquidação do empenho de repasse no caso de prestação de contas rejeitada, decorrente de parcerias com o órgão ou entidade do Município, ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 41. Para fins de efetivação da liquidação do empenho referente ao repasse mensal da parceria, será verificado pela Administração Pública o cumprimento, no mínimo, da obrigação de lançamento das despesas relativas ao 3º mês anterior ao mês de aplicação do recurso a ser pago.

Art. 42. O órgão demandante, ao solicitar a liquidação do repasse, deverá realizar através do Anexo V deste Decreto, disponível nos formulários internos do SEI “Solicitação para Liberação de Repasse - Parcerias”, ou do que vier a substituí-lo.

Art. 43. A aplicação dos recursos pela organização da sociedade civil deverá iniciar a partir do primeiro repasse, salvo se o termo de parceria estabelecer uma data de início.

Seção II - Da Movimentação e Aplicação Financeira Dos Recursos

Art. 44. Os recursos serão recebidos e movimentados de acordo com o contido na Lei nº 13.019, de 2014, e normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) ou específicas em casos de Fundos Municipais.

§ 1º Os recursos serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança ou CDB vinculado à conta corrente, enquanto não empregados na sua finalidade.

§ 2º Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

§ 3º Excepcionalmente, poderão ser feitos pagamentos em espécie, desde que comprovada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência bancária, devidamente justificada pela organização da sociedade civil no plano de trabalho.

Art. 45. Fica permitida a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, se essenciais à consecução do objeto, e a contratação de serviços para reformas e obras para adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.

Art. 46. Poderá ser paga com recursos da parceria a remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, observados os requisitos do art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.

§ 2º As despesas com a remuneração da equipe de trabalho durante a vigência da parceria poderão contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:

I – estejam previstos no plano de trabalho, compreendidos dentro da vigência do instrumento de parceria e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria;

II – sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo Municipal.

§ 3º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá informar a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, com a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

§ 4º Nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, poderão ser ressarcidos gastos referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Art. 47. Os custos indiretos necessários à execução do objeto deverão ser previstos no plano de trabalho.

§ 1º Quando for o caso de rateio, a memória de cálculo dos custos indiretos deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento quantitativo da divisão que compõe o custo global, especificando a fonte de custeio de cada fração, com a identificação do número e o órgão da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

§ 2º Os custos indiretos poderão incluir, dentre outros, despesas de internet, transporte, aluguel e telefone, bem como remunerações de serviços contábeis, de assessoria jurídica e serviços administrativos.

§ 3º Nas hipóteses em que as despesas citadas no § 2º deste artigo caracterizam-se como despesas diretamente atribuídas ao objeto da parceria, tais despesas serão consideradas custos diretos.

§ 4º Incluem-se notadamente na hipótese do § 3º deste artigo os custos de locação do imóvel onde funcionarão serviços públicos de natureza contínua, viabilizados por parcerias, como os de educação, saúde e assistência social.

Art. 48. O atraso na disponibilidade dos recursos da parceria autoriza a compensação das despesas realizadas, devidamente comprovadas pela organização social, para o cumprimento das obrigações assumidas no plano de trabalho, com os valores dos recursos públicos repassados assim que disponibilizados.

Art. 49. Durante a vigência do termo de colaboração ou do termo de fomento, será permitido o remanejamento de recursos constantes do plano de trabalho, de acordo com os critérios e prazos a serem definidos por cada órgão ou entidade, desde que não altere o valor total da parceria.

Parágrafo único. A organização da sociedade civil poderá solicitar a inclusão de novos itens orçamentários desde que não altere o orçamento total aprovado.

Art. 50. As contratações de bens e serviços realizadas pelas organizações da sociedade civil com o uso de recursos transferidos pela Administração Pública observarão os parâmetros usualmente adotados pelas organizações privadas, assim como os valores condizentes com o mercado local.

§ 1º A execução das despesas relacionadas à parceria observará, nos termos de que trata o art. 45 da Lei nº 13.019, de 2014:

I – a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e

II – a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução da parceria, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública quanto à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.

§ 2º A organização da sociedade civil deverá demonstrar, quando houver repasse de recursos públicos, a compatibilidade do valor destinado à execução da parceria com os valores praticados no mercado e a observância aos acordos e às convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo Municipal, mediante conferência pelo setor competente da Administração Pública.

§ 3º Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, a organização da sociedade civil deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, podendo utilizar, para tanto, os mesmos parâmetros indicados no art. 34 deste Decreto.

§ 4º É facultada às organizações da sociedade civil a utilização do Sistema de Registros de Preços do Município de Porto Alegre.

Art. 51. Para a contratação de equipe dimensionada no plano de trabalho, a organização da sociedade civil poderá adotar procedimento de seleção com métodos usualmente utilizados pelo setor privado.

Parágrafo único. Fica vedada à Administração Pública a prática de atos de ingerência direta na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços.

Art. 52. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos e, conforme disposto no Manual de Prestação de Contas.

Art. 53. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil ou os auferidos pela exploração de espaços públicos onde executado o objeto parceirizado, exceto quando dispositivo em contrário no instrumento, não caracterizam receita própria, mantendo a natureza de verbas públicas.

Parágrafo único. Em caso de exploração de espaços públicos, o instrumento de parceria deverá dispor sobre os requisitos e formas de prestação de contas.

Art. 54. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil, inclusive pelas executantes não celebrantes na atuação em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Seção III - Da Realização de Obra ou Reforma com Recursos da Parceria

Art. 55. A destinação de recursos da parceria para a realização de obra ou reforma dependerá do preenchimento das seguintes condições gerais:

I – previsão no plano de trabalho;

II – justificativa da necessidade da intervenção, sua vinculação direta e indispensável à consecução do objeto da parceria e ao interesse público recíproco;

III – avaliação da capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil para o regular desenvolvimento do objeto;

IV – demonstração da proporcionalidade entre os custos da intervenção e os benefícios esperados para o objeto da parceria, bem como da economicidade dos valores propostos, mediante pesquisa de preços ou apresentação de orçamentos compatíveis com os praticados no mercado e, sempre que possível, com tabelas de referência oficiais;

V – inexistência de vedação legal ou contratual para a realização da intervenção no imóvel específico;

VI – observância das normas técnicas aplicáveis, incluindo as da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e da legislação urbanística, ambiental e de acessibilidade vigente.

Art. 56. Para a realização de obra ou reforma em bem imóvel, a entidade deverá apresentar a seguinte documentação:

I – tratando-se de imóvel da organização da sociedade civil:

a) certidão atualizada da matrícula do imóvel comprovando a titularidade plena, emitida nos últimos 12 (doze) meses;

b) declaração firmada pelo seu representante legal, sob as penas da lei, de que o imóvel se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus, dívidas ou gravames que possam impedir a realização da obra ou reforma ou a destinação do imóvel à finalidade pública vinculada à parceria pelo prazo mínimo estabelecido no art. 59 deste Decreto;

II – tratando-se de imóvel de terceiro:

a) documento que comprove a posse ou o uso do imóvel, com prazo de vigência compatível com o período de execução da obra ou reforma e com o prazo mínimo de vinculação do imóvel à finalidade pública estabelecido no art. 59 deste Decreto;

b) certidão atualizada da matrícula do imóvel, emitida nos últimos 12 (doze) meses, para fins de verificação da titularidade e da inexistência de impedimentos registrais;

c) autorização expressa do proprietário do imóvel para a realização da obra ou reforma, com firma reconhecida, contendo a descrição sumária da intervenção e a anuência com a destinação do imóvel à finalidade pública vinculada à parceria pelo prazo mínimo estabelecido no art. 59 deste Decreto;

d) caso o instrumento não assegure à entidade o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias ou úteis, deverá ser apresentado compromisso formal do proprietário, com firma reconhecida, de indenizar as benfeitorias realizadas com recursos da parceria ou, alternativamente, de permitir a utilização do imóvel pela Administração Pública ou por entidade por ela indicada até o cumprimento do prazo mínimo de vinculação à finalidade pública;

III – tratando-se de bem imóvel público municipal:

a) cópia do instrumento que autoriza a entidade a ocupar e utilizar o imóvel para as finalidades da parceria;

b) autorização expressa do órgão ou entidade municipal competente, titular do bem público, para a realização da obra ou reforma pretendida, especificando os limites e condições para tais intervenções;

IV – tratando-se de imóvel público pertencente a outro ente federativo:

a) cópia do instrumento que autoriza a entidade a ocupar e utilizar o imóvel para as finalidades da parceria;

b) autorização expressa do ente federativo proprietário para a realização da obra ou reforma, bem como para a destinação do imóvel à finalidade pública da parceria pelo prazo mínimo estabelecido no art. 59 deste Decreto.

§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a Administração Pública poderá solicitar documentos complementares que julgar necessários para a análise da regularidade da situação do imóvel e da segurança jurídica da aplicação dos recursos públicos.

§ 2º A ausência ou irregularidade da documentação prevista neste artigo poderá obstar a realização de obra ou reforma, ou ensejar a suspensão da liberação de recursos para tal finalidade.

§ 3º Para situações devidamente justificadas e em caráter excepcional, a Administração Pública poderá admitir, mediante parecer técnico e jurídico fundamentado, formas alternativas de comprovação da posse ou uso do imóvel, tais como contratos de comodato, declarações de uso manso e pacífico ou certidões de uso institucional, desde que:

I – haja evidência de exercício regular da posse pela organização da sociedade civil;

II – a intervenção seja indispensável à continuidade de serviços de interesse público;

III – esteja prevista cláusula de responsabilização da organização da sociedade civil pela reversão dos valores investidos em caso de desvio de finalidade.

Art. 57. A instrução do expediente exige a seguinte documentação técnica, sem prejuízo de outras exigências decorrentes da complexidade da intervenção ou da legislação específica:

I – projeto básico e/ou projeto executivo contendo elementos suficientes para caracterizar a intervenção, assegurar sua viabilidade técnica e ambiental, e que possibilite a avaliação do custo envolvido e a definição dos métodos e do prazo de execução;

II – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) referente ao projeto e, posteriormente, à execução da obra ou reforma, emitida por profissional habilitado e devidamente registrada no respectivo conselho de fiscalização profissional;

III – orçamento detalhado do custo global da obra ou reforma, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos, com a composição de todos os custos unitários, utilizando como referência, sempre que possível, tabelas oficiais como o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) ou tabelas de preços de referência mantidas pela Administração Pública, acrescido da parcela de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI);

IV – cronograma físico-financeiro detalhado, compatível com o prazo de execução da parceria, indicando as etapas, metas e respectivos desembolsos previstos;

V – alvarás, licenças e aprovações expedidos pelos órgãos competentes, quando exigidos pela legislação específica para a natureza da intervenção;

VI – registros fotográficos datados das condições atuais do local onde será realizada a intervenção, bem como de outros elementos que demonstrem a necessidade da despesa;

VII – declaração do representante legal da organização da sociedade civil atestando que a execução da obra ou reforma observará as normas de segurança do trabalho e acessibilidade.

Parágrafo único. A documentação técnica de que trata este artigo deverá ser submetida à análise e aprovação prévia do setor técnico competente do órgão ou entidade da Administração Pública, que poderá solicitar adequações ou complementações.

Art. 58. A execução da obra ou reforma com recursos da parceria será de responsabilidade da organização da sociedade civil, que deverá:

I – executar as intervenções em estrita conformidade com o plano de trabalho aprovado, os projetos, as especificações técnicas, as normas da ABNT e a legislação aplicável;

II – adotar as medidas técnico-administrativas necessárias para o regular desenvolvimento da obra ou reforma, incluindo a contratação de profissionais ou empresas especializadas, quando for o caso, observando os princípios da economicidade e eficiência;

III – obter e manter a regularidade de todas as licenças, alvarás e autorizações necessárias à execução da intervenção;

IV – permitir e facilitar o acesso dos agentes da Administração Pública, do controle interno e do Tribunal de Contas aos locais de execução do objeto, bem como a toda documentação relacionada à parceria;

V – manter os projetos, ARTs/RRTs e demais documentos técnicos à disposição da fiscalização dos Conselhos de Fiscalização Profissional e da Administração Pública;

VI – atender às exigências da legislação ambiental e de segurança do trabalho aplicáveis ao objeto;

VII – apresentar relatórios periódicos de acompanhamento da execução físico-financeira, conforme estabelecido no plano de trabalho ou solicitado pelo gestor da parceria.

§ 1º O gestor da parceria e a comissão de monitoramento e avaliação acompanharão a execução da obra ou reforma, podendo realizar vistorias técnicas periódicas, diretamente ou com o apoio de setores técnicos especializados da Administração Pública.

§ 2º O cronograma de desembolso dos recursos da parceria destinados à obra ou reforma deverá ser compatível com o cronograma físico-financeiro da intervenção, podendo a liberação das parcelas ser condicionada à comprovação da execução das etapas anteriores.

§ 3º Qualquer alteração no projeto, no cronograma ou no orçamento da obra ou reforma deverá ser previamente justificada pela entidade e submetida à aprovação da Administração Pública.

Art. 59. O bem imóvel que receber investimento proveniente de recursos de parceria para a realização de obra ou reforma deverá ser mantido afetado e vinculado a uma finalidade pública e social, preferencialmente ao mesmo objeto da parceria que deu origem à intervenção, pelo prazo mínimo de:

I – 10 (dez) anos, para obra nova e ampliação que resulte em aumento significativo da capacidade de atendimento ou da vida útil do imóvel;

II – 5 (cinco) anos, para as demais obras, reformas e benfeitorias significativas.

§ 1º O prazo de que trata o caput deste decreto, será contado a partir da data de emissão do termo de recebimento definitivo da obra ou reforma.

§ 2º O descumprimento da obrigação de manutenção da finalidade pública do imóvel pelo prazo mínimo estabelecido implicará o dever de restituir à Administração Pública os recursos aplicados, devidamente atualizados, deduzindo-se a parcela correspondente à depreciação pelo período de efetiva utilização do imóvel para a finalidade pactuada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 60. Sem prejuízo no disposto no art. 59 deste Decreto, as prestações de contas parciais e final das despesas realizadas com obra ou reforma deverá ser instruída com:

I – comprovantes de despesa, como notas fiscais de materiais e serviços, faturas, recibos, emitidos em nome da organização da sociedade civil e vinculados à parceria, com detalhamento dos itens fornecidos ou serviços prestados;

II – comprovantes de pagamento aos fornecedores e prestadores de serviço, preferencialmente por meio eletrônico que identifique o destinatário final;

III – em caso de contratação de empresa para execução da obra ou reforma, cópia do contrato firmado, da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (DCTFWeb) da empresa contratada referente à competência em que os serviços foram prestados, constando a entidade como tomadora, acompanhada dos comprovantes de recolhimentos do INSS e FGTS, e das respectivas ARTs/RRTs de execução;

IV – boletins de medição parciais e final da obra ou reforma, quando aplicável, atestando a execução das etapas conforme o projeto e o cronograma;

V – registros fotográficos datados das diferentes etapas de execução e da conclusão dos serviços;

VI – termo de recebimento provisório e, após o decurso do prazo de observação e correção de eventuais vícios, termo de recebimento definitivo da obra ou reforma, assinados pelo representante legal da organização da sociedade civil e, quando couber, pelo responsável técnico pela execução e pelo gestor da parceria ou comissão designada pela Administração Pública.

Parágrafo único. A análise da prestação de contas também estará condicionada à aprovação do setor técnico competente do órgão ou entidade da Administração Pública, que poderá solicitar adequações ou complementações na forma deste Decreto.

Seção IV - Do Monitoramento e da Avaliação

Art. 61. Compete ao órgão ou a entidade da Administração Direta e Indireta realizar procedimentos de fiscalização das parcerias celebradas para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto, na forma deste Decreto e do plano de trabalho aprovado, sem prejuízo das normas específicas afetas às políticas públicas setoriais e aos correspondentes instrumentos de controle social.

§ 1º Os procedimentos de fiscalização serão regulamentados por ato específico de cada órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta.

§ 2º Para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto, deverá ser efetuada visita no local, a qual poderá ser dispensada em caso de incompatibilidade com o objeto da parceria.

§ 3º O monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto deverão considerar os mecanismos de escuta ao público-alvo acerca dos serviços efetivamente oferecidos no âmbito da parceria, aferindo-se o padrão de qualidade definido em consonância com a política pública setorial.

Art. 62. A comissão de monitoramento e avaliação é instância administrativa de apoio e acompanhamento da execução das parcerias celebradas por órgãos e entidades da Administração Pública, cujas atribuições serão voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, unificação dos entendimentos, solução de controvérsias, padronização de objetos, custos e indicadores, fomento do controle de resultados e avaliação dos relatórios técnicos de monitoramento.

§ 1º A comissão deverá ser composta por, pelo menos, 1 (um) servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal do órgão ou da entidade pública, devendo ser priorizada a participação de profissionais das áreas administrativas e finalísticas relacionadas ao objeto da parceria.

§ 2º Aplicam-se à comissão de monitoramento e avaliação os mesmos impedimentos constantes do § 3º do art. 20 deste Decreto.

Art. 63. A Administração Pública emitirá Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da parceria (RTMA), no mínimo a cada final de exercício, e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.

§ 1º O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter os requisitos previstos no § 1º do art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014.

§ 2º No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados conforme legislação específica de cada fundo, inclusive no que toca às atribuições dos respectivos conselhos gestores, observando-se os parâmetros contidos neste Decreto, no que couber.

§ 3º Após a homologação do relatório, por parte da comissão de monitoramento e avaliação, caberá a interposição de um único recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação da decisão.

§ 4º A comissão de monitoramento e avaliação poderá reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente informado, à autoridade competente para decidir.

Art. 64. O gestor da parceria, dotado de conhecimento técnico adequado, será designado pela autoridade competente no mesmo ato que autorizar a celebração de ajuste, ou mediante portaria, para as atividades de acompanhamento e fiscalização da parceria, observadas as incumbências previstas no art. 61 da Lei nº 13.019, de 2014, sem prejuízo de outras a que for incumbido pelas suas competências funcionais ou por designação da autoridade pública, sendo responsável:

I – perante o órgão ou entidade do Município e a organização da sociedade civil pela parceria celebrada para a qual foi designado a acompanhar;

II – por zelar pelo bom cumprimento das obrigações assumidas pela Administração Pública e pela organização da sociedade civil parceira, apoiando o alcance das metas e dos resultados;

III – por informar seu superior hierárquico sobre eventuais fatos que comprometam ou possam comprometer atividades ou metas da parceria, além de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, quando houver, e, simultaneamente, cientificar formalmente a Controladoria-Geral do Município (CGM) sobre os fatos apurados;

IV – por aplicar penalidade de advertência de que trata o art. 73, inc. I, da Lei nº 13.019, de 2014, subsidiado pelas informações fornecidas por técnicos do órgão ou entidade do Município, e fornecer subsídios ao administrador público ou ao agente público responsável pela aplicação das demais sanções;

V – por emitir o parecer técnico conclusivo de prestação de contas;

VI – por opinar sobre a rescisão das parcerias;

VII – por analisar e sugerir ao administrador público a possibilidade de firmar termo aditivo ou eventual necessidade de convalidação dos termos da parceria.

§ 1º A designação para a função de gestor da parceria deverá ocorrer, preferencialmente, dentre servidores de cargo efetivo.

§ 2º Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou for lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.

§ 3º Aplicam-se ao gestor da parceria os mesmos impedimentos constantes do § 3º do art. 20 deste Decreto.

Seção V - Do Fundo Provisionado

Art. 65. O fundo provisionado consiste na reserva de recursos financeiros, prevista no plano de trabalho, destinada a assegurar o adimplemento das obrigações trabalhistas relativas à equipe de trabalho vinculada à execução do objeto da parceria, incluindo encargos sociais, férias, décimo-terceiro salário e verbas rescisórias, nos termos do art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014, e das disposições deste Decreto.

Parágrafo único. A constituição do fundo provisionado será obrigatória nas parcerias de natureza continuada que envolvam a contratação de pessoal com recursos da parceria, devendo observar a proporcionalidade em relação ao tempo de dedicação dos profissionais ao objeto pactuado, conforme previsto no plano de trabalho aprovado.

Art. 66. O pagamento das verbas rescisórias poderá ocorrer mesmo após o término da vigência da parceria, desde que proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas pactuadas, sendo a organização da sociedade civil integralmente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas respectivas.

Parágrafo único. A entidade deverá transferir os valores correspondentes do fundo provisionado para sua conta institucional, apresentando, na prestação de contas final, planilha de cálculo que comprove a memória de formação do saldo e a identificação dos beneficiários futuros.

Art. 67. Havendo celebração de nova parceria com a mesma entidade, e desde que se mantenha a continuidade da execução do objeto e da equipe de trabalho, o saldo do fundo provisionado poderá ser transferido para a nova parceria, vinculado à mesma finalidade de cobertura das obrigações trabalhistas.

Art. 68. Excluídas as hipóteses de retenção previstas no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, o fundo provisionado somente poderá ser utilizado para o pagamento de despesas inadiáveis à manutenção do serviço público ofertado, em caso de atraso nos repasses em razão da abertura do exercício orçamentário, mediante autorização prévia do gestor da parceria, devendo ser recomposto tão logo normalizados os repasses, sendo vedado seu uso, nessa hipótese, para pagamento de verbas rescisórias.

Art. 69. Na prestação de contas parcial das parcerias de atividades continuadas, os saldos excedentes de recursos do fundo provisionado deverão ser restituídos à Administração Pública.

§ 1º Excepcionalmente, após a comprovação, mediante planilha de cálculo assinada pelo dirigente ou contador da organização da sociedade civil, e análise técnica do gestor da parceria, de que o fundo provisionado dispõe de recursos suficientes para cobrir integralmente as obrigações trabalhistas relativas ao período da parceria, o valor excedente poderá ser realocado, mediante autorização prévia e expressa do administrador público, para a execução do objeto ou de outras metas previstas no plano de trabalho.

§ 2º A realocação mencionada no § 1º deste artigo estará limitada exclusivamente ao valor efetivamente excedente após a integral constituição do fundo provisionado, nos termos deste Decreto.

Art. 70. É obrigação da organização da sociedade civil recompor o fundo provisionado sempre que sobrevier obrigação trabalhista ou alteração contratual não prevista que torne a provisão originalmente constituída insuficiente para garantir o cumprimento integral das obrigações trabalhistas relativas à parceria.

Parágrafo único. A recomposição referida no caput deste artigo deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, pela entidade, do fato gerador da insuficiência, sob pena de inadimplemento contratual e responsabilização nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I - Das Normas Gerais

Art. 71. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas neste Decreto, além das regras suplementares editadas via Manual de Prestação de Contas das Parcerias.

§ 1º O COMPAR/POA disponibilizará o Manual de Prestação de Contas das Parcerias à Administração Pública Direta e Indireta, cabendo aos órgãos gestores fornecer o documento orientativo às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, que tem como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos.

§ 2º As alterações no conteúdo do Manual devem ser previamente informadas à organização da sociedade civil e publicadas no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade da Administração Pública.

Art. 72. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a adequada descrição das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.

§ 1º Os dados financeiros poderão ser analisados por amostragem, mediante avaliação e justificativa do órgão, com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimentos das normas pertinentes, bem como a conciliação das despesas com a movimentação bancária demonstrada no extrato.

§ 2º A metodologia de que trata o § 1º deste artigo poderá ser adotada na análise ou revisão dos dados financeiros das competências anteriores à publicação deste Decreto, desde que as metas e os resultados tenham sido cumpridos.

§ 3º Caso haja indícios de irregularidade durante a análise da execução do objeto da parceria, o gestor público poderá, mediante justificativa, rever o ato que determinou a análise por amostragem e proceder à análise integral dos documentos fiscais da prestação de contas.

§ 4º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.

§ 5º A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.

Art. 73. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado, em cumprimento ao princípio da transparência.

Art. 74. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas final ou do decurso do prazo para sua apresentação, as organizações deverão manter os documentos originais apresentados nas prestações de contas, como também as notas fiscais, os comprovantes fiscais ou os recibos e demais elementos comprobatórios inseridos no Sistema de Gestão de Parcerias (SGP).

Art. 75. As organizações da sociedade civil deverão apresentar os seguintes documentos para fins de prestações de contas, no mínimo ao final de cada exercício, sem prejuízo de outros que a Administração julgar necessários, observando-se as regras previstas neste Decreto, além de prazos e normas de elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho:

I – relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma acordado;

II – relatório de execução financeira, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho;

III – comprovante do recolhimento do saldo financeiro remanescente da conta bancária específica, quando houver, no caso de prestação de contas final;

IV – material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes, quando couber;

V – relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

VI – lista de presença de treinados ou capacitados, quando for o caso.

Art. 76. Em caso de descumprimento parcial de metas ou resultados fixados no plano de trabalho, poderá ser requerido relatório de execução financeira parcial concernente às referidas metas ou resultados, observadas as demais disposições deste artigo, desde que existam condições de segregar referidos itens de despesa.

Art. 77. Cada órgão ou entidade da Administração Pública definirá os seus setores ou servidores, aos quais caberão as seguintes atribuições:

I – análise de prestação de contas - única ou parcial - para fins de validação do cumprimento das metas do objeto - quali-quantitativas - vinculado às parcelas liberadas, no prazo de 90 (noventa dias), contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável, justificada e excepcionalmente, por igual período, mediante avaliação prévia e decisão do Prefeito Municipal;

II – realização de visitas no local de execução da parceria, a ser regulamentada por ato normativo de cada órgão, com emissão de relatório específico, denominado Relatório de Visita in loco;

§ 1º Deverão ser encaminhados para ciência do gestor da parceria:

I – os resultados de cada análise a que se refere o inc. I do caput deste artigo, de cada prestação de contas;

II – os relatórios a que se refere o inc. II do caput deste artigo.

§ 2º O previsto no § 1º deste artigo não será aplicável nas hipóteses em que o próprio gestor da parceria tiver sido o responsável pela análise dos inc. I e II do caput deste artigo.

§ 3º Cabe ao gestor da parceria emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo das análises previstas no inc. I e dos relatórios previstos no inc. II, ambos do caput deste artigo.

§ 4º No caso de parcela única, será emitido parecer técnico conclusivo pelo gestor da parceria para fins de avaliação do cumprimento do objeto.

§ 5º A análise da prestação de contas de que trata o inc. I do caput deste artigo não compromete a liberação das parcelas de recursos subsequentes, ressalvadas as hipóteses previstas nos incs. I a III do art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014.

§ 6º Nos termos do § 4º do art. 67 da Lei nº 13.019, de 2014, para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, o parecer técnico conclusivo de que trata o § 3º deste artigo deverá, obrigatoriamente, mencionar:

I – os resultados já alcançados e seus benefícios;

II – os impactos econômicos ou sociais;

III – o grau de satisfação do público-alvo, considerado o processo de escuta ao cidadão usuário acerca do padrão de qualidade do atendimento objeto da parceria, nos moldes do plano de trabalho;

IV – a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado, se for o caso.

§ 7º Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será a organização da sociedade civil notificada para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.

§ 8º Transcorrido o prazo previsto no § 7º deste artigo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

Art. 78. A análise da prestação de contas final constituir-se-á das seguintes etapas:

I – análise de execução do objeto: quanto ao cumprimento do objeto e atingimento dos resultados pactuados no plano de trabalho aprovado pela Administração Pública, devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado;

II – análise financeira: verificação pela administração pública da conformidade do monitoramento financeiro realizado no decorrer da execução da parceria;

§ 1º A análise prevista no caput deste artigo levará em conta os documentos exigidos no art. 75 e os pareceres e relatórios de que tratam o art. 77, ambos deste Decreto.

§ 2º Para fins de cumprimento do art. 67 da Lei nº 13.019, de 2014, o gestor público deverá atestar a regularidade financeira e de execução do objeto da prestação de contas.

Seção II Dos Prazos

Art. 79. A organização da sociedade civil deverá realizar o lançamento das despesas e a juntada dos documentos previstos no art. 88, para fins de monitoramento, no SGP, até o último dia do mês subsequente ao da competência a que se referirem os documentos.

Art. 80. A prestação de contas será apresentada pela organização da sociedade civil, nos termos do § 2º do art. 67 e art. 69 da Lei nº 13.019, de 2014:

I – para parcerias com prazo de vigência igual ou inferior a 1 (um) ano: no mínimo uma vez e, em caráter final, em até 90 (noventa) dias contados do término da vigência;

II – para parcerias com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, periodicamente, no mínimo uma vez a cada 12 (doze) meses e, em caráter final, em até noventa dias a partir do término da vigência da parceria.

Parágrafo único. Os prazos para prestação de contas poderão ser prorrogados por até 30 (trinta) dias, a critério do titular do órgão ou da entidade da Administração Pública, desde que devidamente justificado.

Art. 81. A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.

Parágrafo único. Após a prestação de contas final, sendo apuradas pela Administração Pública irregularidades financeiras, o valor respectivo deverá ser restituído ao Tesouro Municipal ou ao Fundo Municipal competente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

Art. 82. A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas final, pela Administração Pública, observará os prazos previstos na Lei nº 13.019, de 2014, devendo dispor sobre:

I – aprovação da prestação de contas, quando expressar, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;

II – aprovação da prestação de contas com ressalvas, mesmo que cumpridos o objeto e as metas da parceria, quando estiver evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou

III – rejeição da prestação de contas, com a imediata determinação das providências administrativas e judiciais cabíveis para devolução dos valores aos cofres públicos.

§ 1º São consideradas falhas formais, para fins de aprovação da prestação de contas com ressalvas, sem prejuízo de outras:

I – nos casos em que o plano de trabalho preveja que as despesas deverão ocorrer conforme os valores definidos para cada elemento de despesa, a extrapolação, sem prévia autorização, dos valores aprovados para cada despesa, respeitado o valor global da parceria;

II – a inadequação ou a imperfeição a respeito de exigência, forma ou procedimento a ser adotado desde que o objetivo ou resultado final pretendido pela execução da parceria seja alcançado.

§ 2º Sempre que cumprido o objeto e alcançados os resultados da parceria e, desde que não haja comprovado dano ao erário ou desvio de recursos para finalidade diversa da execução das metas aprovadas, a prestação de contas deverá ser julgada regular com ressalvas pela Administração Pública, ainda que a organização da sociedade civil tenha incorrido em falha formal.

§ 3º As contas serão rejeitadas, sendo avaliadas irregulares, nos casos previstos no inc. III do art. 72 da Lei nº 13.019, de 2014.

§ 4º No caso do § 3º deste artigo, da decisão que rejeitar as contas prestadas caberá um único recurso à autoridade competente, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação da decisão.

§ 5º Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, depois de exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, conforme disposto na Seção II - Do Procedimento de Ações Compensatórias.

§ 6º A rejeição da prestação de contas, quando definitiva, deverá ser registrada em plataforma eletrônica de acesso público, cabendo à autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

§ 7º O dano ao erário será previamente delimitado para embasar a rejeição das contas prestadas.

§ 8º Os eventuais valores apurados nos termos do § 6º deste artigo serão acrescidos de correção monetária e juros, na forma dos arts. 97 e 98 deste Decreto.

Art. 83. Na hipótese de devolução de recursos, a guia de recolhimento deverá ser apresentada juntamente com a prestação de contas final.

CAPÍTULO VII - DO SISTEMA INFORMATIZADO

Seção I Disposições Gerais

Art. 84. Fica instituído o Sistema de Gestão de Parcerias (SGP) como plataforma eletrônica de gerenciamento das parcerias firmadas entre a Administração Pública Direta e Indireta do Município de Porto Alegre e as organizações da sociedade civil em atendimento ao art. 65 da Lei nº 13.019, de 2014, sob a gestão da Secretaria Municipal Geral de Governo (SMGG).

Art. 85. As Parcerias firmadas pelos órgãos e entidades do Município devem ser cadastradas no sistema no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do instrumento.

Art. 86. Toda movimentação gerada no SGP será registrada com a indicação da data e horário de sua realização e a identificação do usuário.

Art. 87. A tramitação de todos os atos administrativos relativos às parcerias dar-se-ão obrigatoriamente por intermédio do SGP, regulamentado pelo presente Decreto, e Sistema Eletrônico de Informações (SEI), sem prejuízo dos procedimentos administrativos pertinentes a cada órgão da Administração e os obrigatórios estabelecidos pela legislação vigente e normativas internas.

Seção II - Do Monitoramento Financeiro

Art. 88. As organizações da sociedade civil deverão incluir mensalmente no sistema SGP os seguintes documentos para fins de monitoramento financeiro e liberação de repasse:

I – cópia das notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, todos datados, valorados, específicos à organização da sociedade civil e à parceria a que se referem;

II – extrato bancário da conta específica vinculada à execução da parceria, acompanhado de relatório sintético de conciliação bancária com indicação de receitas e despesas;

III – a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso.

IV – documentos complementares, de acordo com cada caso.

V – documentos de comprovação dos custos indiretos, se for o caso.

§ 1º No caso de ações realizadas em rede a emissão de documento fiscal poderá se dar em nome da entidade celebrante ou em nome da organização da sociedade civil executante da parceria.

§ 2º A memória de cálculo referida no inc. III do caput deste artigo, a ser apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

Art. 89. A organização da sociedade civil deve inserir integralmente os documentos comprobatórios no SGP, os quais permanecerão disponíveis para análises e auditorias, que poderão ser realizadas por amostragem ou por outras metodologias, a critério da administração pública e dos órgãos de controle.

§ 1º O lançamento dos desembolsos e juntada dos documentos que compõem o banco de dados do SGP é de responsabilidade das organizações da sociedade civil.

§ 2º Os documentos mencionados no caput deste artigo serão especificados em Manual de Prestação de Contas das Parcerias.

§ 3º As organizações da sociedade civil terão prazo até o último dia do mês subsequente à data de competência da emissão do comprovante de despesa para o lançamento e juntada dos documentos.

§ 4º Os lançamentos de que trata o § 2º deste artigo estarão sujeitos à conferência pelos órgãos da Administração Pública e, em caso de descumprimento da obrigação pela organização da sociedade civil, será suspenso o repasse, a partir de sua verificação, à luz do que dispõe o art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014.

§ 5º Os documentos anexados no SGP serão analisados e validados pelo órgão demandante, que poderá, de forma expressa e devidamente justificada, adotar a sistemática de controle por amostragem, para fins de avaliação financeira.

§ 6º Havendo indícios de irregularidade durante a análise da execução do objeto da parceria, o gestor público poderá, mediante justificativa, rever o ato de aprovação e proceder à análise integral dos documentos fiscais da prestação de contas.

§ 7º A avaliação por técnica de amostragem referida no caput deste artigo será regrada através do Manual do Sistema SGP, que pode ser acessado por meio do link https://manuais.procempa.com.br/books/sgp-manual-das-oscs ou solicitado ao COMPAR/POA.

CAPÍTULO VIII - DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO

Art. 90. O órgão ou a entidade da Administração Pública poderá autorizar ou propor a alteração da parceria, devendo a proposta ser acompanhada de revisão do plano de trabalho e da indicação de percentual de redução ou majoração, desde que não seja transfigurado o objeto da parceria.

§ 1º Os valores inicialmente pactuados poderão ser reduzidos ou majorados para ajuste das metas ou da capacidade do serviço, bem como poderá haver repasse de recursos eventuais destinados à qualificação do objeto da parceria, desde que devidamente justificado e limitado a 30% (trinta por cento) do valor global da parceria.

§ 2º Nos casos de repasse de recursos eventuais para a qualificação do objeto, poderá ser firmado plano de trabalho específico, vinculado ao instrumento principal da parceria, para fins de controle e de execução.

§ 3º Excepcionalmente, mediante aprovação prévia do administrador público, poderá haver ampliação do valor global em percentual superior ao limite de que trata o § 1º deste artigo, nas seguintes hipóteses:

I – nas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade do chamamento público previstas nos arts. 30 e 31 da Lei nº 13.019, de 2014;

II – quando, por motivo superveniente ao edital, o objeto da parceria não puder ser fracionado para execução por mais de uma organização da sociedade civil, exigidas a justificativa do interesse público e a comprovação da capacidade de execução pela instituição parceira.

§ 4º No caso das parcerias firmadas por meio de fundos municipais, o plano de trabalho poderá ser alterado nas condições previstas no art. 141, desde que não ultrapassem os limites da proposta previamente aprovada pelo respectivo conselho gestor.

Art. 91. Poderão ser formalizados por meio de termo de apostilamento os registros que não impliquem alteração do objeto, das metas, do valor global, da vigência ou das condições essenciais pactuadas, limitando-se à atualização ou à correção de dados que não modifiquem o conteúdo substancial da parceria.

§ 1º Observando as diretrizes do caput deste artigo, o termo de apostilamento, entre outras hipóteses, pode ser utilizado para:

I – alteração ou inclusão de dotação orçamentária;

II – ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho;

III – remanejamento de recursos sem a alteração do valor global;

IV – substituição ou atualização de responsáveis técnicos ou interlocutores, quando não houver repercussão sobre as obrigações pactuadas;

V – prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade da Administração Pública tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

VI – alteração da razão social da organização da sociedade civil;

VII – correção de erros materiais;

VIII – demais registros de fatos que não alterem direitos, deveres ou encargos assumidos.

§ 2º A adoção de termo de apostilamento observará procedimento simplificado, com registro no processo da parceria e comunicação à organização da sociedade civil.

Art. 92. Fica autorizado o órgão ou entidade da Administração Pública a promover o ajuste nos valores repassados nas parcerias sempre que, mediante análise técnica, verificar-se que a variação dos custos compromete a execução do objeto e houver disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º O ajuste será calculado ou avalizado pela Administração Pública, com base em índices oficiais, parâmetros setoriais ou outros balizadores adequados à natureza do objeto, aplicando-se de forma uniforme a todas as parcerias de mesma natureza.

§ 2º O ajuste será formalizado mediante termo aditivo unilateral, o qual deverá mencionar expressamente os cálculos que dão suporte aos percentuais e valores respectivos.

§ 3º Quando o órgão ou a entidade da Administração Pública mantiver mais de uma parceria com o mesmo objeto e instrumentos em condições padronizadas, poderá ser celebrado um único termo aditivo unilateral, com expressa referência às parcerias cujos valores serão alterados.

Art. 93. Para aprovação da alteração, os setores técnicos competentes devem se manifestar acerca:

I – do interesse público na alteração proposta;

II – da proporcionalidade das contrapartidas, tendo em vista o inicialmente pactuado, se o caso;

III – da capacidade técnica-operacional da organização da sociedade civil para cumprir a proposta;

IV – da existência de dotação orçamentária para execução da proposta.

Parágrafo único. Após a manifestação dos setores técnicos a proposta de alteração poderá ser encaminhada para análise jurídica, observado o fluxo processual de cada órgão ou entidade, previamente à deliberação da autoridade competente.

Art. 94. Para a prorrogação de vigência das parcerias celebradas de acordo com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e deste Decreto, é necessário parecer da área técnica competente atestando que a parceria foi executada a contento ou justificando o atraso no início da execução.

Art. 95. Os instrumentos de parceria poderão ser denunciados a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

§ 1º Constitui motivo para rescisão da parceria o inadimplemento injustificado das cláusulas pactuadas, e também quando constatada:

I – a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho;

II – a falta de apresentação das prestações de contas.

§ 2º Em caso de denúncia unilateral não enquadrada nas hipóteses do parágrafo anterior, deverá a parte comunicar à outra com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

§ 3º Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.

CAPÍTULO IX - DA RESTITUIÇÃO DE VALORES GLOSADOS

Art. 96. Os valores glosados durante o período de execução da parceria, desde que não haja dolo ou fraude, poderão ser restituídos, em valor nominal, na conta da parceria e reaplicados, conforme previsto no plano de trabalho.

Art. 97. Os valores glosados que não forem restituídos durante a execução deverão ser devolvidos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, contada a partir da notificação da glosa, juntamente com a “prestação de contas parcial” ou saldo remanescente da prestação de contas final, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de encerramento do termo.

Art. 98. Os valores glosados, além da correção monetária, poderão ser acrescidos de juros, conforme previsto no instrumento de parceria.

Art. 99. Caso os valores não sejam devolvidos conforme o disposto no art. 97, será aplicada multa de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o valor glosado, contado a partir do término da vigência da parceria.

Art. 100. O valor de glosa deve ser restituído com recursos próprios da organização da sociedade civil.

Art. 101. Na hipótese prevista no art. 99 deste Decreto, poderão ser aplicadas as sanções estabelecidas na Lei nº 13.019, de 2014, bem como adotadas outras medidas cabíveis, inclusive a instauração de tomada de contas especial.

CAPÍTULO X - DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS À ENTIDADE

Seção I - Disposições Gerais

Art. 102. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas deste Decreto e da legislação específica, a Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as sanções previstas no art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014:

I – advertência;

II – suspensão temporária e impedimento de celebrar parceria ou contrato;

III – declaração de inidoneidade.

§ 1º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.

§ 2º A sanção de suspensão temporária e impedimento de celebrar parceria ou contrato será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública municipal.

§ 3º A sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da administração pública municipal por prazo não superior a 2 (dois) anos.

§ 4º A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública municipal pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.

§ 5º A aplicação das sanções de suspensão temporária e impedimento de celebrar parceria ou contrato e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva de Secretário Municipal ou do dirigente máximo da entidade da Administração Pública indireta.

Art. 103. Na aplicação de penalidades, serão observados os seguintes procedimentos:

I – intenção de aplicação da sanção, feita pelo gestor da parceria, mediante caracterização da infração imputada à organização da sociedade civil, e exposição dos motivos condutores a tal proposta, conforme Anexo VI deste Decreto - modelo de intenção de aplicação de sanção;

II – notificação formal à organização da sociedade civil para apresentação de defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias úteis;

III – manifestação dos órgãos técnicos sobre a defesa apresentada, em qualquer caso, e da área jurídica, quando se tratar de possibilidade de aplicação das sanções previstas nos incs. II e III do caput do art. 102 deste Decreto;

IV – decisão da autoridade competente que, no caso de advertência, é o gestor da parceria, e no caso de suspensão temporária do direito de participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato e declaração de inidoneidade é o Secretário Municipal ou do dirigente máximo da entidade da Administração Pública indireta;

V – notificação da organização da sociedade civil acerca da penalidade aplicada;

VI – observância do prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, contados da data da notificação, com fulcro na Lei Complementar Municipal nº 992, de 7 de novembro de 2023, ou norma que venha a substituí-la.

§ 1º Na aplicação da sanção prevista no inc. I do caput do art. 102, caberá defesa prévia a ser protocolada dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da notificação, a qual será examinada e emitida decisão pelo gestor da parceria, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do seu recebimento.

§ 2º Da decisão emitida nos termos do § 1º deste artigo caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis ao secretário municipal e, quando aplicada pela administração indireta, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade.

§ 3º No caso de aplicação das sanções previstas nos incs. II e III do caput do art. 102 deste Decreto, caberá apenas pedido de reconsideração ao secretário municipal ou autoridade máxima quando se tratar de sanção aplicada por órgão da administração indireta, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da notificação, e decidido no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do seu recebimento.

Art. 104. Os atos da Administração Pública previstos nos arts. 102 e 103deste Decreto terão eficácia a partir de publicação no DOPA-e.

Art. 105. Na hipótese de aplicação das sanções dos incs. II e III do caput do art. 102, a organização da sociedade civil deverá ser inscrita em sistema próprio a ser disponibilizado no âmbito municipal, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.

Art. 106. Prescrevem após cinco anos as ações punitivas da administração pública municipal destinadas a aplicar as sanções previstas neste Decreto, contados da data de apresentação da prestação de contas final ou do fim do prazo de noventa dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão do dever de prestar contas.

Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.

Seção II - Do Procedimento de Ações Compensatórias

Art. 107. A proposta de ações compensatórias será analisada pela Administração Pública somente após exaurida a fase recursal, desde que:

I – não tenha havido dolo ou fraude;

II – não se trate de hipótese de restituição integral dos recursos.

Art. 108. Compete exclusivamente ao administrador público autorizar o ressarcimento por meio de ações compensatórias.

Art. 109. A proposta deverá conter, como anexo, o plano de trabalho das ações compensatórias, elaborado com base no plano de trabalho original, contendo ações proporcionais e suficientes para sanar integralmente o dano ao erário.

Art. 110. A proposta de ações compensatórias deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I – apresentação do plano de trabalho conforme o art. 109;

II – demonstração do interesse público;

III – relação direta com o objeto originalmente pactuado na parceria;

IV – comprovação da capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil para execução das ações.

Art. 111. Todos os custos previstos no plano de trabalho, bem como a responsabilidade integral pela execução das ações, incluindo a manutenção do espaço físico, equipamentos e mobiliário, serão de responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil.

Art. 112. A organização da sociedade civil será a única responsável pela qualificação técnica e pela orientação da mão de obra necessária à execução do objeto da ação compensatória.

Art. 113. As ações compensatórias deverão ser formalizadas mediante a celebração de termo de compromisso de ações compensatórias, com prazo de vigência não superior a 5 (cinco) anos.

Art. 114. A prestação de contas da execução das ações compensatórias será realizada por meio do Sistema Informatizado de Gestão de Parcerias, nos mesmos moldes previstos para as parcerias regulares.

Art. 115. A fiscalização será realizada, preferencialmente, pelo mesmo gestor da parceria e pela comissão de monitoramento e avaliação que acompanharam a execução da parceria que deu origem à ação compensatória, observando-se os mesmos procedimentos aplicáveis às parcerias.

Art. 116. Durante a execução, caso sejam identificadas inconsistências, a organização da sociedade civil será notificada para, no prazo de até 10 (dez) dias, apresentar defesa e restabelecer as ações em conformidade com o plano de trabalho.

Art. 117. A inadimplência na execução das ações compensatórias acarretará a imediata devolução dos valores não compensados, além da aplicação das sanções previstas na Lei nº 13.019, de 2014, sem prejuízo de outras medidas administrativas ou judiciais cabíveis, nas seguintes hipóteses:

I – desvio de finalidade;

II – retardamento injustificado na execução do objeto;

III – descumprimento de cláusulas do termo de compromisso;

IV – inexecução total ou parcial das atividades previstas.

Art. 118. O gestor da parceria deverá emitir parecer técnico conclusivo sobre a execução da ação compensatória, indicando a reparação integral do dano, quando verificada, ou o valor a ser restituído, em caso de descumprimento do plano de trabalho.

Art. 119. O administrador público é responsável pela aprovação da prestação de contas final, bem como determinar as medidas cabíveis caso persista o dano ao erário.

CAPÍTULO XI - DA TRANSPARÊNCIA

Art. 120. A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta dias) após o respectivo encerramento.

Art. 121. A organização da sociedade civil divulgará, em seu sítio eletrônico na internet, ou fixará nos seus perfis nas redes sociais, quando não dispuser de sítio eletrônico oficial, além de locais visíveis de sua sede social e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, as parcerias celebradas com o Poder Público.

Art. 122. A divulgação de que trata o art. 121 deste Decreto, contemplará os itens listados no art. 11 da Lei nº 13.019, de 2014, sem prejuízo de outras que a organização da sociedade civil considerar pertinentes tendo em vista a transparência das atividades desenvolvidas em regime de parceria.

Art. 123. Os extratos dos instrumentos firmados deverão ser publicados no DOPA-e, no prazo máximo de 5 (dias) úteis a contar de sua assinatura, de acordo com modelo constante no Anexo VII deste Decreto, bem como disponibilizados nos sítios eletrônicos oficiais na internet.

Parágrafo único. Os efeitos da parceria se iniciam ou retroagem à data de sua celebração.

Art. 124. Compete ao órgão e entidade da Administração Pública lançar no sistema de Licitações e Contratos do TCE-RS (LicitaCon) o instrumento oriundo da parceria ajustada com a organização da sociedade civil, nos termos do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SMAP nº 016/2021, ou norma que venha a substituí-la.

CAPÍTULO XII - DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 125. Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas à Secretaria, ou a entidade da Administração Indireta, para avaliação da possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.

Art. 126. Os órgãos e entidades do Município somente receberão e autuarão propostas de parceria que atendam aos seguintes requisitos:

I – identificação do subscritor da proposta, por meio de cópia do documento de identidade, se pessoa física, ou documentação que comprove a representação, no caso de pessoa jurídica;

II – indicação do interesse público envolvido; e

III – diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

Parágrafo único. Caso a Secretaria ou entidade da Administração Indireta verificar que a proposta não está inserida na sua competência, deverá informar o proponente para que dirija seu pedido ao órgão competente.

Art. 127. A Administração Pública deverá publicar:

I – lista contendo as manifestações de interesse social recebidas, com descrição da proposta, identificação do subscritor e data de recebimento; e

II – parecer técnico acerca da viabilidade de execução da proposta com data de envio ao subscritor.

Art. 128. A realização do PMIS não implicará necessariamente a execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da Administração Pública.

§ 1º A realização do PMIS não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.

§ 2º A proposição ou a participação no PMIS não impede a organização da sociedade civil de participar do eventual chamamento público subsequente.

§ 3º Independentemente do estabelecimento de chamamentos públicos, as propostas poderão servir de referência para a elaboração das políticas públicas da Administração Pública.

§ 4º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de PMIS.

CAPÍTULO XIII - DOS FUNDOS ESPECÍFICOS

Art. 129. Compete exclusivamente ao conselho gestor elaborar o plano de ação, definindo objetivos, diretrizes e ações prioritárias, bem como o plano de aplicação dos recursos, com critérios para utilização do fundo municipal da política pública à qual esteja vinculado.

Art. 130. Compete à Administração Pública, por intermédio do órgão ao qual o conselho esteja vinculado, providenciar os trâmites necessários à execução das deliberações do respectivo conselho, mediante resolução publicada no DOPA-e, desde que compatíveis com a legislação vigente.

Art. 131. No caso de atividades vinculadas às políticas públicas de educação, saúde ou assistência social, a organização da sociedade civil deverá credenciar-se no órgão gestor da respectiva política antes de solicitar a pactuação do termo de colaboração ou do termo de fomento.

Art. 132. A celebração de parcerias custeadas com recursos vinculados fica condicionada à captação dos recursos previstos na proposta aprovada pelo conselho gestor.

Art. 133. Uma vez captados os recursos necessários para a realização da proposta, a organização da sociedade civil apresentará ao órgão gestor da administração pública o plano de trabalho e os demais documentos exigidos para a pactuação do termo.

Art. 134. Recursos captados em valor inferior ao previsto poderão ser executados se comprovada a possibilidade de adequação das metas do projeto/atividade, desde que não seja transfigurado o objeto da parceria.

Art. 135. A avaliação da adequação das metas, dos itens do plano de trabalho e da documentação para a formalização será de responsabilidade da equipe técnica da administração pública.

Art. 136. Não sendo possível adequar as metas, a organização da sociedade civil deverá captar recursos adicionais para a execução do projeto/atividade até o limite do Certificado de Captação aprovado pelo conselho gestor.

Art. 137. A organização da sociedade civil poderá aportar recursos captados posteriormente à pactuação mediante termo aditivo, observadas as condições previstas neste decreto e os limites do Certificado de Captação aprovado pelo conselho gestor.

Art. 138. As receitas do fundo municipal não oriundas da captação, denominadas recursos desvinculados, serão objeto de edital de chamamento público, com plano de ação e aplicação específicos definidos pelo conselho gestor, para seleção de propostas de parcerias.

Art. 139. As propostas de parceria, tanto para recursos vinculados, quanto para desvinculados, deverão conter, no mínimo:

I – a política pública relacionada ao projeto;

II – descrição da realidade a ser contemplada pela parceria;

III – definição de metas mensuráveis, com parâmetros para aferir seu cumprimento;

IV – forma de execução das atividades ou projetos;

V – previsão de receitas e despesas;

VI – valores dos tributos e encargos sociais e trabalhistas incidentes, ou informações sobre eventuais imunidades ou isenções;

VII – percentuais e valores provisionados para verbas rescisórias, quando houver repasse para despesas de pessoal;

VIII – cronograma de execução;

IX – cronograma de desembolsos.

Art. 140. O gestor da parceria encaminhará ao conselho gestor o processo administrativo de monitoramento e avaliação das parcerias executadas com recursos do fundo municipal, para acompanhamento dos relatórios da administração pública e juntada dos relatórios do conselho.

Art. 141. O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal poderá autorizar a alteração do plano de trabalho das parcerias executadas com recursos do fundo municipal, mediante solicitação fundamentada da organização da sociedade civil, desde que não seja transfigurado o objeto da parceria, nem que sejam excedidos os limites da proposta, provenientes de Certificado de Captação ou edital de chamamento público, aprovados pelo conselho gestor.

CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 142. Os órgãos e entidades da Administração Pública ficam incumbidos de realizar avaliação geral do sistema de parcerias, ouvidas as instâncias de participação da sociedade civil, para a definição de eventuais medidas de aprimoramento do sistema de parceria com as organizações da sociedade civil.

Art. 143. Aplicam-se supletiva e subsidiariamente as disposições do Decreto Federal que regulamenta no âmbito da Administração Pública Federal a Lei nº 13.019, de 2014.

Art. 144. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Municipal de Parcerias no Município de Porto Alegre (COMPAR/POA), sob a coordenação da Secretaria Municipal Geral de Governo.

Art. 145. Fica facultado aos órgãos da Administração à adoção das metodologias de prestação de contas previstas neste Decreto para as parcerias firmadas anteriormente à sua publicação.

Art. 146. Integram o presente Decreto os seguintes Anexos:

I – Formulário de Análise dos Documentos de Habilitação como Organização da Sociedade Civil;

II – Formulário de Análise das Normas de Organização Interna da Organização da Sociedade Civil;

III – Formulário de Análise do Plano de Trabalho;

IV – Modelo de Plano de Trabalho;

V – Formulário Solicitação para Liberação de Repasse – Parcerias;

VI – Modelo de notificação de aplicação de sanção;

VII – Modelo de extrato para publicação no DOPA-e.

Art. 147. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 148. Ficam revogados:

I – o Decreto nº 19.775, de 27 de junho de 2017;

II – o Decreto nº 20.239, de 26 de abril de 2019;

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de dezembro de 2025.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Jhonny Prado, Procurador-Geral do Município.