Lei Complementar Nº 799 DE 08/12/2025


 Publicado no DOE - RN em 9 dez 2025


Institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Norte, dispõe sobre o Estatuto dos Auditores Fiscais de Receitas Estaduais e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização, funcionamento, competências e outros aspectos da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Norte e sobre o Estatuto dos Auditores Fiscais de Receitas Estaduais, integrantes da carreira específica de que tratam o artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal, e o artigo 26, inciso XXII, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

LIVRO I - DA LEI ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO

Art. 2º A Administração Tributária, essencial ao funcionamento do Estado, é atividade para qual se destinarão recursos prioritários, exercida por servidores de carreiras específicas, incumbindo-lhe primordialmente a administração do Sistema Tributário Estadual.

§ 1º As atividades de Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Norte são exclusivas e típicas de Estado, nos termos do art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, e do art. 26, inciso XXII, da Constituição do Estado.

§ 2º O Estado do Rio Grande do Norte destinará, anualmente, ao órgão operador da Administração Tributária Estadual, para o desenvolvimento de suas atividades, percentual mínimo do total de sua receita de impostos, nos termos do art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, do art. 108, inciso IV, da Constituição do Estado e do art. 18 desta Lei Complementar.
§ 3º A Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Norte atuará de forma integrada com os demais entes federados, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio, nos termos do art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, e do art. 26, inciso XXII, da Constituição do Estado.

CAPÍTULO II - DA MISSÃO, DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES

Art. 3º A Administração Tributária tem como principal missão prover o Estado de receitas tributárias para a implementação de políticas públicas visando ao desenvolvimento econômico e social do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. O desempenho das atividades de administração tributária fundamentar-se-á nos atributos da integridade, imparcialidade, continuidade e confiabilidade.

Art. 4º Constituem princípios da Administração Tributária a supremacia do interesse público, independência técnica, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, precedência, essencialidade, probidade, motivação e a indelegabilidade.

Art. 5º Constituem objetivos da Administração Tributária:

I - prevenir e reprimir a evasão fiscal;

II - promover o equilíbrio entre a exação tributária e a justiça fiscal; e

III - conscientizar a sociedade acerca da função econômica e social dos tributos como fator de desenvolvimento nessas esferas.

Art. 6º A Administração Tributária deverá atuar de acordo com as seguintes diretrizes gerais:

I - planejamento das atividades;

II - capacitação continuada de pessoal;

III - uso eficiente dos recursos;

IV - aprimoramento da presteza e da qualidade dos serviços oferecidos;

V - interação e automação no atendimento ao público;

VI - integração com outros órgãos do sistema tributário nacional;

VII - uniformidade de procedimentos;

VIII - simplificação e economicidade no cumprimento das obrigações tributárias;

IX - atuação técnica e imparcial na condução das atividades;

X - otimização do cumprimento espontâneo da obrigação tributária; e

XI - proteção ao sigilo dos dados.

TÍTULO II - DOS ASPECTOS PRÓPRIOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DOS OPERADORES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 7º A Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Norte será exercida pela Secretaria Executiva da Receita e Administração Tributária - SERAT, por meio dos Auditores Fiscais de Receitas Estaduais que a integram.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva da Receita e Administração Tributária é órgão integrante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, de natureza substantiva, subordinada administrativa e operacionalmente à SEFAZ e, consequentemente, ao Governador do Estado.

CAPÍTULO II - DAS MACROFUNÇÕES, COMPETÊNCIAS, INTEGRAÇÃO E PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS

Seção I - Das Macrofunções

Art. 8º São macrofunções interdependentes da Administração Tributária a tributação, a fiscalização, a arrecadação e o tratamento das informações econômico- tributárias.

Parágrafo único. A gestão das macrofunções de que trata o caput deste artigo e a prática dos atos finalísticos próprios de autoridade são organicamente indelegáveis e serão exercidas exclusivamente por Auditores Fiscais de Receitas Estaduais.

Seção II - Das Competências

Art. 9º Compete à Secretaria Executiva da Receita e Administração Tributária - SERAT, sem prejuízo do exercício de outras competências definidas na legislação:

I - dirigir e executar as políticas de Administração Tributária do Estado;

II - planejar, programar, orientar, coordenar, executar, supervisionar e controlar as atividades de Administração Tributária do Estado;

III - atuar na formulação da política econômico-tributária, inclusive, em relação à criação, à concessão e ao controle de regimes especiais, benefícios e incentivos fiscais e financeiros;

IV - acompanhar e avaliar o comportamento das receitas do estado;

V - criar mecanismos de articulação permanente com os setores econômicos do estado, com vistas à análise, à regulamentação e à aplicação da política tributária, bem como à negociação de alternativas para o equacionamento de débitos tributários;

VI - prestar orientações em matéria tributária estadual aos órgãos e entidades da Administração Pública;

VII - adotar medidas tributárias necessárias à proteção da economia do estado;

VIII - exercer o controle das atividades econômicas, no âmbito tributário, para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetiva;

IX - interpretar, elaborar e controlar a aplicação da legislação tributária, inclusive, propor anteprojetos de lei e decretos que versem sobre as matérias de sua alçada;

X - dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos tributos administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável, em conformidade com a legislação;

XI - participar de órgãos, comissões e conselhos colegiados de coordenação tributária de abrangência regional, nacional ou internacional;

XII - preparar os processos administrativos tributários e se pronunciar deliberativamente no contencioso administrativo tributário, em primeira e segunda instâncias;

XIII - apreciar resolutivamente as consultas em matéria tributária, os pedidos de restituição de indébito, regimes especiais, exclusão e extinção do crédito tributário, moratória, parcelamento, benefícios fiscais e outras situações definidas em lei;

XIV - fornecer informações e emitir pareceres acerca de matéria tributária;

XV - orientar o sujeito passivo da obrigação tributária acerca da correta observância da legislação e de outras matérias relacionadas à sua área de competência;

XVI - prestar informações à população acerca dos aspectos relacionados aos tributos estaduais;

XVII - promover atividades de integração com o contribuinte, de educação tributária e fiscal, bem como preparar, orientar e divulgar informações tributárias, sendo permitida a proposição de parcerias com outras entidades da administração pública e da sociedade civil;

XVIII - planejar, dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades de fiscalização e lançamento dos tributos e demais receitas do estado, sob sua administração;

XIX - identificar o patrimônio, rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, para fins de aplicação da legislação tributária estadual;

XX - aplicar sanções administrativas tributárias e penalidades pecuniárias;

XXI - promover a aplicação da política de gestão de riscos fiscais no âmbito do Poder Executivo Estadual;

XXII - pronunciar-se em processos de inventários, arrolamentos, separações e divórcios, judiciais ou administrativos, bem como designar assistente técnico nas avaliações judiciais contraditórias, em matéria de sua competência;

XXIII - efetuar a estimativa do valor dos bens, inclusive a contraditória, para fins de apuração da base de cálculo dos tributos estaduais e de garantias;

XXIV - fiscalizar e cobrar outras receitas do estado, cuja competência lhe seja delegada;

XXV - investigar, prevenir e reprimir, sem prejuízo da ação de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência, os ilícitos que afetem a ordem tributária;

XXVI - exercer a representação fiscal para fins penais nos casos tipificados como crime contra a ordem tributária;

XXVII - exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência;

XXVIII - realizar estudos e pesquisas para a previsão da receita tributária e não tributária, na área de sua competência;

XXIX - controlar as renúncias das receitas administradas, fiscalizando o correto cumprimento da legislação aplicável, avaliando os seus efeitos e propondo as adequações necessárias;

XXX - gerir, planejar, normatizar e executar a cobrança administrativa dos créditos tributários e demais receitas de sua competência, adotando as medidas que se fizerem necessárias para a sua consecução;

XXXI - prestar apoio técnico aos órgãos de defesa judicial do estado, inclusive, prestando informações e assistência técnica em perícias judiciais relacionadas com matéria de sua competência, bem como acompanhar o trâmite da execução fiscal até a extinção do crédito tributário;

XXXII - fiscalizar as redes e os agentes arrecadadores, cartórios de registros de imóveis, tabelionatos e demais responsáveis tributários nas atividades que envolvam a Administração Tributária Estadual, aplicando, se for o caso, as penalidades decorrentes do descumprimento da legislação pertinente;

XXXIII - gerir as informações econômico-tributárias, cadastros e demais bancos de dados relacionados com as atividades de sua competência, autorizando e homologando sua implantação e atualização;

XXXIV - promover o registro e o controle administrativo das atividades econômicas sujeitas à tributação;

XXXV - certificar a situação de regularidade tributária de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, no âmbito de sua competência;

XXXVI - planejar, gerir, normatizar e controlar os sistemas eletrônicos e de tecnologia da informação, na área de sua competência;

XXXVII - administrar as informações fiscais, disciplinando o armazenamento, acesso, sigilo, integridade e a sua segurança;

XXXVIII - periciar e realizar análise nos dados, equipamentos, sistemas e redes de comunicação de dados utilizados pelos contribuintes, assim como fiscalizar os respectivos sistemas aplicativos de gestão da informação fiscal, sem prejuízos da ação de outros órgãos nas respectivas áreas de competência;

XXXIX - manter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente do pessoal da Administração Tributária;

XL - realizar a correição no âmbito de sua competência;

XLI - administrar os seus recursos financeiros;

XLII - planejar, orientar e coordenar as atividades de produção e difusão de informações estratégicas e de inteligência na área de sua competência, destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e o combate à sonegação de tributos, fraudes, ilícitos fiscais e demais práticas delituosas no âmbito da Administração Tributária Estadual;

XLIII - atuar na coleta, busca, processamento e análise de dados fiscais e econômicos, bem como na integração de informações provenientes de diversos órgãos e entidades, visando à identificação de casos específicos de evasão fiscal, elisão indevida, fraudes fiscais estruturadas e outras irregularidades tributárias, observando os limites da legislação aplicável à troca de informações e ao sigilo fiscal; e

XLIV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 10. Fica assegurada aos Auditores Fiscais de Receitas Estaduais ampla capacidade investigatória, cabendo-lhes, dentre outros, examinar, vistoriar, autorizar, requisitar e controlar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e outros efeitos comerciais ou fiscais, arquivos e mídias eletrônicas dos sujeitos passivos ou responsáveis tributários, bem como daqueles que, de qualquer forma, detenham dados e informações do interesse da Administração Tributária, na forma da lei e respeitados os direitos individuais.

Art. 11. O poder de polícia fiscal-tributário regulado neste Capítulo será exercido exclusivamente pelo Auditor Fiscal de Receitas Estaduais, autoridade tributária do estado para todos os efeitos a que se refere o Código Tributário Nacional e legislação correlata.

Seção III - Da Atuação Integrada e Compartilhada

Art. 12. A Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Norte atuará de forma integrada com as demais, na forma da lei ou convênio, inclusive com o compartilhamento de cadastros e informações tributárias, respeitadas as restrições legais e o princípio da equivalência.

Art. 13. Serão representantes do Estado do Rio Grande do Norte:

I - no Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS:

a) o titular da Secretaria de Estado da Fazenda; ou

b) o Secretário Executivo da Receita e Administração Tributária; ou

c) o Auditor Fiscal de Receitas Estaduais que for designado;

II - no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Fica assegurada à Administração Tributária a participação em todos os órgãos e fóruns criados com o fim de debater e gerir políticas tributárias.

Art. 14. A Administração Tributária poderá atuar de forma integrada е compartilhar dados com os demais órgãos estaduais, responsáveis pelas seguintes atividades:

I - política fiscal;

II - política de desenvolvimento econômico estadual;

III - representação e defesa judicial da Administração Tributária;

IV - execução fiscal judicial;

V - procedimentos relacionados às medidas de combate aos crimes contra a ordem tributária; e

VI - controle externo de órgãos públicos e repressão a desvio de recursos públicos.

Parágrafo único. É vedada a edição de convênios, acordos ou instrumentos congêneres, que impliquem:

I - delegação, direta ou indireta, das atividades previstas nesta Lei Complementar a outros órgãos, entidades ou instituições públicas ou privadas, bem como a servidores de outras carreiras;

II - quebra ou risco de quebra do sigilo de informações tributárias fiscais; e

III - terceirização das atividades próprias de competência privativa dos Auditores Fiscais de Receitas Estaduais.

Seção IV - Da Precedência Sobre os Demais Órgãos

Art. 15. A Administração Tributária Estadual e seus Auditores Fiscais de Receitas Estaduais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência e prioridade sobre os demais setores administrativos, dentre outras formas:

I - no exercício de suas funções e na forma da lei, podendo ingressar em estabelecimento que esteja em funcionamento, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal;

II - na apuração de atos e fatos que possam constituir infrações tributárias ou interessem à instrução de processos administrativos tributários;

III - no lançamento dos créditos tributários, bem como na instrução de processo administrativo tributário, relativamente a fatos, situações, documentos, papéis, livros e outros efeitos fiscais;

IV - na tramitação preferencial dos feitos tributários;

V - no recebimento prioritário de informações de interesse tributário, oriundas dos órgãos e entidades da Administração Pública, dos sujeitos passivos da obrigação tributária e das pessoas físicas e jurídicas mencionadas no Código Tributário Nacional;

VI - na requisição devidamente justificada de processos administrativos, documentos, arquivos digitais ou eletrônicos, livros, mercadorias e outros feitos fiscais, de quaisquer órgãos e entidades da Administração Pública;

VII - na prática de qualquer ato de sua competência, inclusive o exame de mercadorias, livros, documentos, veículos, aeronaves, embarcações e outros, que impliquem efeitos fiscais, relativamente aos sujeitos passivos, nos casos em que convergirem ou conflitarem ações conjuntas ou concomitantes entre agentes do Poder Público, ou entre estes e quaisquer outros órgãos;

VIII - em relação à alocação de recursos materiais, orçamentários e financeiros, nos termos dos art. 37, incisos XVIII e XXII, e art. 167, inciso IV, da Constituição Federal; e

IX - na prerrogativa de orientar, supervisionar e coordenar as atividades de sua competência, em operações conjuntas com outros órgãos da Administração Pública.

Parágrafo único. A autoridade de qualquer órgão que tiver conhecimento de fatos, desdobramentos de diligências, investigações ou inquéritos policiais instaurados, que envolvam assunto de natureza ou de interesse tributário e estejam dentro da respectiva área de competência, deverá informar imediatamente à Administração Tributária.

CAPÍTULO III - DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Seção I - Da Independência Técnica

Art. 16. A Administração Tributária Estadual é administrativa e operacionalmente subordinada ao Governador do Estado, assegurada aos Auditores Fiscais de Receitas Estaduais a independência técnica para a prática dos atos necessários ao exercício de suas competências.

Seção II - Do Orçamento

Art. 17. A proposta orçamentária da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a ser encaminhada à aprovação do Governador do Estado, deverá considerar o planejamento estratégico e plano de gestão da Administração Tributária elaborados pela Secretaria Executiva da Receita e Administração Tributária - SERAT, de forma a garantir, no mínimo, os recursos estipulados no art. 18 desta Lei Complementar.

Seção III - Dos Recursos da Administração Tributária

Art. 18. São assegurados recursos prioritários para a realização das atividades específicas da Administração Tributária Estadual, nos termos dos art. 37, inciso XXII, e art. 167, inciso IV, da Constituição Federal e do art. 26, inciso XXII, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, decorrentes especialmente de:

I - dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado;

II - recursos extraordinários oriundos de convênios, acordos ou ajustes celebrados com organismos nacionais e internacionais, no âmbito da Administração Tributária; е

III - outros recursos orçamentários ou extraorçamentários que lhe forem expressamente consignados em lei.

Parágrafo único. Os recursos previstos neste artigo serão utilizados exclusivamente em atividades vinculadas aos fins da instituição e nas despesas previstas pelos art. 57, art. 58, art. 59, e art. 61, § 1º, desta Lei Complementar, vedada outra destinação.

TÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 19. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no âmbito das atribuições inerentes à Administração Tributária, possui uma estrutura organizacional básica composta por órgãos finalísticos.

§ 1º São responsáveis pela atuação finalística da Administração Tributária Estadual:

I - o Secretário de Estado da Fazenda;

II - o Secretário Executivo da Receita e Administração Tributária;

III - o Conselho Superior da Administração Tributária - CONSAT;

IV - o Tribunal Administrativo de Recursos Tributários - TART;

V - os Órgãos de Julgamento de Primeira Instância;

VI - os Órgãos de Controle, compreendendo:

a) a Comissão de Ética da Administração Tributária - COEDAT;

b) a Corregedoria-Geral da Administração Tributária - COAТ; e

c) a Ouvidoria-Geral da Administração Tributária - OAТ;

VII - os Órgãos de Coordenação, de Assessoramento Direto e de Execução; е

VIII - os Auditores Fiscais de Receitas Estaduais.

§ 2º Serão responsáveis pelo suporte administrativo e apoio operacional da Administração Tributária Estadual, a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda, compreendendo:

I - os Órgãos de Assessoramento Auxiliar e de Apoio;

II - os Órgãos de Atuação Instrumental; e

III - os Serviços de Suporte e de Desenvolvimento das atividades-meio.

§ 3º O detalhamento da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, bem como sua caracterização, competências, responsabilidades e atribuições dos respectivos dirigentes, incluindo as atribuições inerentes à Administração Tributária, serão estabelecidos em regulamento, proposto pelo Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o CONSAT e aprovado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO FINALÍSTICA

Seção I - Do Secretário de Estado da Fazenda

Art. 20. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ é dirigida pelo Secretário de Estado da Fazenda, nomeado pelo Governador do Estado, escolhido preferencialmente dentre pessoas de notável conhecimento tributário.

Art. 21. São competências básicas do Secretário de Estado da Fazenda, no âmbito das atribuições inerentes à Administração Tributária, além das previstas na Constituição do Estado e em legislação estadual, as enumeradas a seguir:

I - orientar o Governador do Estado e os demais Secretários de Estado nos assuntos relacionados às competências da Administração Tributária, submetidos à sua apreciação, ouvido o Secretário Executivo da Receita e Administração Tributária;

II - representar o Estado nas reuniões de Secretários de Fazenda, Tributação e Finanças do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Conselho Nacional de Política Fazendária, ou órgãos que vierem a substituí-los, bem como nos demais órgãos relacionados com suas atividades institucionais;

III - integrar e presidir o CONSAТ;

IV - encaminhar ao Governador do Estado a proposta de orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, observado o disposto no art. 17 desta Lei Complementar; e

V - fazer cumprir as deliberações do CONSAТ.

Seção II - Do Secretário Executivo da Receita e Administração Tributária

Art. 22. O Secretário Executivo da Receita e Administração Tributária, além das competências previstas no art. 9º desta Lei Complementar, tem as seguintes atribuições básicas:

I - assessorar o Secretário de Estado da Fazenda na formulação de planos e programas e na tomada de decisões;

II - substituir o Secretário de Estado da Fazenda em suas ausências e impedimentos, inclusive na presidência do CONSAT; e

III - praticar as demais atribuições previstas em Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e as que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O Secretário Executivo da Receita e Administração Tributária será nomeado pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notável conhecimento tributário e fiscal, preferencialmente Auditores Fiscais de Receitas Estaduais efetivos, ativos ou inativos, com reputação ilibada.

Seção III - Do Conselho Superior da Administração Tributária - CONSAT

Art. 23. O Conselho Superior da Administração Tributária - CONSAT é órgão consultivo, normativo e deliberativo em matéria funcional e em matérias inerentes à organização da Administração Tributária.

Art. 24. O CONSAT será composto:

I - pelo Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá;

II - pelo Secretário Executivo da Receita e Administração Tributária, que substituirá o Secretário de Estado da Fazenda em suas ausências e impedimentos;

III - por três Auditores Fiscais de Receitas Estaduais, em atividade efetiva, eleitos pelos seus pares; e

IV - por dois Auditores Fiscais de Receitas Estaduais, em atividade efetiva, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º Os membros de que tratam os incisos III e IV do caput, deste artigo, e respectivos suplentes, exercerão mandato de dois anos, permitida uma recondução, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º É vedado aos ocupantes de função de confiança e de cargos em comissão exercerem mandato no CONSAT, na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo.

§ 3º Os membros do CONSAT e respectivos suplentes serão designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º Os suplentes substituem os membros titulares em seus impedimentos ou afastamentos, sucedendo-os em caso de vacância.

§ 5º As atividades exercidas no âmbito do CONSAT não serão remuneradas em nenhuma hipótese, sendo consideradas como serviço público relevante.

§ 6º O funcionamento do CONSAT será estabelecido por meio de regimento interno.

Art. 25. Compete ao CONSAT analisar e opinar sobre:

I - o plano estratégico e atividades da Administração Tributária a serem desenvolvidas para o alcance das metas estabelecidas;

II - a proposta de regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no âmbito das atribuições inerentes à Administração Tributária, os Regimentos Internos submetidos pelos órgãos da Administração Tributária, bem como os atos normativos de promoção, remoção, editais de concursos públicos e outras normas que se façam necessárias, relacionados com a Administração Tributária;

III - matérias conflitantes referentes à Administração Tributária e aos respectivos servidores, exarando orientações, diretivas e procedimentos, indicando as medidas administrativas e legais necessárias ao seu disciplinamento;

IV - propostas de concurso público;

V - processos de promoção, remoção e qualificação de seus servidores; e

VI - outras questões de interesse da Administração Tributária ou da carreira, propostas por qualquer de seus servidores, quando provocado por terceiros ou pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º As sessões do CONSAT, com periodicidade e funcionamento estabelecidos em norma específica, serão públicas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, e somente serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º As resoluções do CONSAT, aprovadas por maioria simples dos presentes, serão motivadas e publicadas, ainda que na forma de extrato, ressalvados os casos expressos nesta Lei Complementar ou em regulamento.

§ 3º O presidente do CONSAT exercerá o direito de voto apenas no caso de empate.

Seção IV - Do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários - TART

Art. 26. O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários - TART, órgão de deliberação coletiva, tem por finalidade o julgamento administrativo em segunda instância dos recursos interpostos contra decisões prolatadas em primeira instância, nos litígios entre contribuintes e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, decorrentes da aplicação da legislação tributária.

§ 1º O TART funciona como órgão integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a nível de atuação especial do Estado, na forma da lei, regulamento e regimento próprios, sendo definitivas administrativamente as decisões finais que prolatar.

§ 2º As regras de organização e funcionamento do TART serão disciplinadas em regulamento e regimento interno.

§ 3º Quando se tratar do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, o contencioso administrativo será decidido pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, conforme disposto no art. 156-B da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

§ 4º O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários - TART é a denominação dada nesta Lei Complementar ao Conselho de Recursos Fiscais, instituído pela Lei Estadual nº 4.136, de 11 de dezembro de 1972.

Art. 27. O Tribunal de Administração Tributária - TART será composto por 11 (onze) membros e respectivos suplentes, sendo 6 (seis) representantes da Administração Tributária e 5 (cinco) representantes dos contribuintes, todos designados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, conforme disciplinado em regulamento.

§ 1º Os representantes da Administração Tributária e respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o CONSAT, dentre os Auditores Fiscais de Receitas Estaduais.

§ 2º Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, mediante prévia indicação em listas tríplices apresentadas, respectivamente, pela Federação do Comércio do Estado do Rio Grande do Norte - Fecomércio RN, pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte – FIERN, pela Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Norte – FAERN, pelo Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Norte – CRC/RN e pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RN, na razão de 1 (um) representante e 1 (um) suplente para cada entidade.

§ 3º Os membros titulares e suplentes indicados para compor o TART como representantes da Administração Tributária deverão preencher os seguintes requisitos mínimos:

I - graduação preferencialmente em Direito; e

II - mais de dez anos de exercício no cargo de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais.

§ 4º O membro do TART, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, firmará compromisso de que observará durante todo o mandato as restrições a que se refere à legislação aplicável, ficando sujeito às respectivas sanções legais.

§ 5º É assegurada aos membros do TART plena autonomia de julgamento.

§ 6º A Fazenda Pública Estadual será assistida, perante o TART, por Procuradores do Estado, os quais emitirão parecer oral ou escrito, conforme o caso, sobre matérias em julgamento e nos processos que lhes forem submetidos.

§ 7º Os membros do Tribunal receberão jetom por sessão a que comparecerem, na forma e no valor a ser determinado em seu regulamento próprio.

§ 8º A falta de comparecimento de qualquer membro a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, durante o mandato, sem causa justificada, será havida como renúncia tácita.

§ 9º O TART só funcionará com a maioria absoluta de seus membros e decidirá por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente da sessão, apenas o voto de desempate.

§ 10. Os membros do Tribunal deverão observar a preservação do sigilo das informações a que tiverem acesso por ocasião do julgamento.

§ 11. A distribuição dos processos aos membros será feita mediante sorteio eletrônico.

§ 12. Na impossibilidade de se proceder à distribuição dos processos por sorteio eletrônico, esta será feita em sessão pública, mediante sorteio convencional.

Art. 28. Compete ao TART:

I - julgar, em segunda instância, os recursos de decisões proferidas pela primeira instância em matéria de cobrança ou lançamento de impostos, taxas, multas e contribuições decorrentes de leis e regulamentos;

II - editar súmulas e orientações jurisprudenciais destinadas a padronizar julgamentos do processo administrativo tributário;

III - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelos órgãos de julgamento de primeira instância, promovendo a interação procedimental e jurisprudencial entre eles; e

IV - eleger, anualmente, seu presidente, que recairá em Auditor Fiscal de Receitas Estaduais, bem assim o vice-presidente, sendo permitida uma reeleição, na forma prevista em regulamento.

§ 1º Só poderá pleitear perante o TART pessoa devidamente credenciada, com poderes para representar o sujeito passivo autuado, ou advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, munido de procuração específica.

§ 2º Será permitida defesa oral, bem como a manifestação da autoridade fiscal autuante, na forma prevista em regulamento.

§ 3º O Secretário de Estado da Fazenda, se entender necessário, indicará um Auditor Fiscal de Receitas Estaduais para esclarecer o lançamento na sessão de julgamento.

§ 4º Das decisões de primeira instância, quando favoráveis à Fazenda Pública Estadual, cabe recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, na forma estabelecida em regulamento.

§ 5º Estão sujeitas ao reexame necessário, não produzindo efeitos senão depois de confirmadas pelo TART, as decisões de primeira instância proferidas contra a Fazenda Pública Estadual, na forma prevista em regulamento.

Seção V - Dos Órgãos de Controle

Art. 29. São órgãos de controle da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:

I - Comissão de Ética da Administração Tributária - COEDAT;

II - Corregedoria-Geral da Administração Tributária - COAT; е

III - Ouvidoria-Geral da Administração Tributária - OAT.

Subseção I - Da Comissão de Ética da Administração Tributária – COEDAT

Art. 30. A Comissão de Ética da Administração Tributária - COEDAT tem por finalidade orientar e aconselhar Auditores Fiscais de Receitas Estaduais sobre ética profissional, no tratamento com as pessoas e na administração do patrimônio público, е responder a consultas em tese, no âmbito de sua competência administrativa.

Art. 31. A COEDAT será composta por três membros titulares e três suplentes, designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o CONSAT, dentre os Auditores Fiscais de Receitas Estaduais, com tempo total de efetivo exercício em suas atribuições não inferior a cinco anos, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 1º Os Auditores Fiscais de Receitas Estaduais que exerçam cargo de chefia ou integrem o CONSAT ou o TART não poderão ser escolhidos para compor a COEDAТ.

§ 2º O Presidente da COEDAT será designado pelo ato de que trata o caput deste artigo e deverá obrigatoriamente ser graduado em Direito.

§ 3º Os membros da COEDAT atuarão sem prejuízo das suas atribuições funcionais normais e terão plena autonomia técnica na condução dos trabalhos instrutórios e na elaboração do parecer final.

§ 4º As decisões da COEDAT, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação, serão tomadas por votos da maioria de seus membros e resumidas em ementa, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão.

§ 5º As atividades exercidas no âmbito da COEDAT serão consideradas como serviço público relevante.

§ 6º Aos membros da COEDAT serão assegurados, no caso de remoção, escolha do setor no qual desejem exercer suas atividades, pelo prazo mínimo de dois anos.

Subseção II - Da Corregedoria-Geral da Administração Tributária – COAT

Art. 32. A Corregedoria-Geral da Administração Tributária - COAT é uma unidade administrativa indivisível, de investigação, correição e controle e tem por finalidade inspecionar, orientar e fiscalizar as atividades funcionais e a conduta profissional dos Auditores Fiscais de Receitas Estaduais.

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Administração Tributária é a denominação dada nesta Lei Complementar à Corregedoria Geral do Fisco, coordenadoria instituída pela Lei Estadual nº 6.038, de 20 de setembro de 1990.

Art. 33. A COAT será composta pelo Corregedor-Geral da Administração Tributária e por demais corregedores da Administração Tributária, todos com no mínimo cinco anos de efetivo exercício da carreira, designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º Aos membros da COAT serão assegurados no caso de remoção a escolha do setor no qual desejem exercer suas atividades.

§ 2º A prerrogativa de que trata o § 1º será mantida pelo prazo de dois anos, a contar da data da primeira remoção.

§ 3º O mandato do Corregedor-Geral da Administração Tributária dar-se-á pelo prazo, prorrogável, de dois anos.

§ 4º Corregedor-Geral da Administração Tributária é a denominação dada nesta Lei Complementar ao cargo de Coordenador da Corregedoria Geral do Fisco, instituído pela Lei Estadual nº 6.038, de 1990.

Subseção III - Da Ouvidoria-Geral da Administração Tributária - ОАТ

Art. 34. A Ouvidoria-Geral da Administração Tributária - OAT é o canal de comunicação direto entre o cidadão e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e tem por finalidade:

I - proporcionar uma maior transparência das ações; e

II - orientar, informar e colaborar para o aprimoramento das atividades desenvolvidas e para melhorar a qualidade dos serviços prestados pela Administração Tributária.

Parágrafo único. O Ouvidor-Geral da Administração Tributária será escolhido dentre os Auditores Fiscais de Receitas Estaduais em atividade efetiva.

Seção VI - Das Unidades Regionais de Tributação - URTs

Art. 35. As Unidades Regionais de Tributação - URTs, subordinadas ao Secretário Executivo da Receita e Administração Tributária, são órgãos desconcentrados em regiões fiscais responsáveis pela execução das atividades de tributação, fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais, no âmbito de suas competências e circunscrições.

Seção VIІ - Dos Auditores Fiscais de Receitas Estaduais

Art. 36. Os Auditores Fiscais de Receitas Estaduais são autoridades da Administração Tributária Estadual e serão distribuídos dentro da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, mediante ato do Secretário Executivo da Receita e Administração Tributária, ouvido o CONSAT, conforme a necessidade, observando-se os critérios de competência, antiguidade e qualificação.

CAPÍTULO III - DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 37. Compete exclusivamente aos Auditores Fiscais de Receitas Estaduais o exercício das funções de confiança relacionadas com as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, correição e julgamentos administrativos.

§ 1º O exercício das funções de confiança relacionadas com as atividades de tecnologia da informação, na área de sua competência, bem como a gestão da Administração Tributária, será exercido por servidores efetivos estaduais.

§ 2º Os servidores perceberão gratificação pelo exercício das funções de que trata o caput e § 1º deste artigo, correspondente ao valor da gratificação atribuída em legislação estadual.

LIVRO II - DO ESTATUTO DOS AUDITORES FISCAIS DE RECEITAS ESTADUAIS

TÍTULO I - DA CARREIRA ESPECÍFICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. O Grupo Ocupacional Fisco de que trata a Lei Estadual n° 4.535, de 23 de dezembro de 1975, reestruturado pela Lei Estadual nº 6.038, de 1990, composto pela categoria funcional de cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, passa a integrar o Quadro Específico da Administração Tributária Estadual, com a denominação de Carreira Tributária Estadual.
Art. 39. Os integrantes da Carreira Tributária Estadual sujeitar-se-ão ao regime jurídico especial definido nesta Lei Complementar, com dedicação exclusiva, ressalvadas as permissões constitucionais.

§ 1º São assegurados aos membros da Carreira Tributária Estadual os direitos, vantagens, garantias, prerrogativas e competências estabelecidas nesta Lei Complementar, bem como outros concedidos aos demais servidores públicos do estado que com esta não conflitarem.

§ 2º Os casos omissos desta Lei Complementar reger-se-ão, no que couber e não conflitar, pelas normas da legislação estadual sobre os servidores públicos estaduais, especialmente as estabelecidas na Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 40. Fica alterada a denominação do cargo da categoria funcional de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual para cargo de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais, distribuídos nas seguintes classes:

I - Auditor Fiscal de Receitas Estaduais Classe 1 - AFRE-1;

II - Auditor Fiscal de Receitas Estaduais Classe 2- AFRE-2;

III - Auditor Fiscal de Receitas Estaduais Classe 3 - AFRE-3;

IV - Auditor Fiscal de Receitas Estaduais Classe 4- AFRE-4; e

V- Auditor Fiscal de Receitas Estaduais Classe 5- AFRE-5.

Art. 41. A estrutura da Carreira Tributária Estadual é composta de trezentos e noventa cargos públicos de provimento efetivo de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais, distribuídos entre as classes referidas neste Capítulo.

Parágrafo único. Ficam extintos duzentos cargos públicos de provimento efetivo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual componentes do Grupo Ocupacional Fisco, integrante do Quadro Geral de Pessoal do Estado, referidos no art. 7º, da Lei Estadual nº 6.038, de 1990.

CAPÍTULO III - DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS

Seção I - Das Características do Cargo

Art. 42. Os Auditores Fiscais de Receitas Estaduais, ocupantes de cargo público de atividade de risco, são as autoridades responsáveis pela Administração Tributária no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, desenvolvendo atividades típicas, exclusivas e essenciais ao funcionamento do Estado.

Parágrafo único. As atividades específicas de Administração Tributária desenvolvidas pelos detentores do cargo de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais não podem ser exercidas por terceiros.

Seção II - Das Competências do Cargo

Art. 43. O Auditor Fiscal de Receitas Estaduais é a autoridade administrativa a quem compete com exclusividade fiscalizar a aplicação da legislação tributária, identificar o patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte e, privativamente, constituir o crédito tributário mediante o lançamento dos tributos de competência do estado e demais receitas cuja atribuição lhe seja conferida, bem como:

I - fiscalizar, analisar, controlar e apreender mercadorias em circulação, bem como arrecadar tributos estaduais;

II - supervisionar, coordenar, fiscalizar, analisar e realizar auditoria relacionada à escrituração fisco-contábil referentes a tributos estaduais e a receitas não tributárias decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, ou a compensação financeira por essa exploração, previstas no art. 20, § 1°, da Constituição Federal;

III - participar de grupos de fiscalização e de execução de tarefas de apoio aos serviços de arrecadação, informação e fiscalização de tributos estaduais e de receitas não tributárias decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, ou a compensação financeira por essa exploração, previstas no art. 20, § 1º, da Constituição Federal; 

IV- exercer atividades de programação e avaliação fiscal, além da orientação fisco-contábil a contribuintes;

V - efetuar contatos com órgãos da Administração Pública nas esferas federal, estadual e municipal para formulação de convênios, discussão e execução da política de Administração Tributária;

VI - proferir decisões em processo administrativo fiscal, ou delas participar, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos, contribuições e receitas não tributárias decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, ou a compensação financeira por essa exploração, previstas no art. 20, § 1º, da Constituição Federal;

VII - auxiliar na definição das políticas tributária e fiscal, bem como planejar, coordenar, orientar e executar atividades em prol do aprimoramento da Administração Tributária;

VIII - gerenciar a informação e sua segurança nos bancos de dados e nos meios de transmissão, implementar políticas públicas relacionadas com armazenamento, processamento e transmissão de informações fiscais, bem como assegurar o sigilo de tais informações;

IX - elaborar pesquisa, análise, interpretação e aperfeiçoamento da legislação tributária e concernente às receitas não tributárias, decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, ou a compensação financeira por essa exploração, previstas no art. 20, § 1º, da Constituição Federal, aos métodos de arrecadação, fiscalização e controle, bem como à legislação que trata da matéria financeira e contábil;

X - requisitar e examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso;

XI - prestar apoio técnico aos órgãos da Administração Pública e aos demais poderes, em matéria tributária;

XII - atuar como perito ou assistente técnico no âmbito judicial ou administrativo do Estado, em processos relacionados com matéria de sua competência;

XIII - exercer ou executar as atividades referidas no art. 9° desta Lei Complementar e outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas;

XIV - planejar, orientar e coordenar as atividades de produção e difusão de informações estratégicas e de inteligência na área de sua competência, destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e ao combate à sonegação de tributos, fraudes, ilícitos fiscais e demais práticas delituosas no âmbito da Administração Tributária Estadual; e

XV - atuar na coleta, busca, processamento e análise de dados fiscais e econômicos, bem como na integração de informações provenientes de diversos órgãos e entidades, visando à identificação de casos específicos de evasão fiscal, elisão indevida, fraudes fiscais estruturadas e outras irregularidades tributárias, observando os limites da legislação aplicável à troca de informações e ao sigilo fiscal.

§ 1º Os Auditores Fiscais de Receitas Estaduais das Classes 1 a 3 exercerão as competências de que trata o inciso I do caput deste artigo, podendo, por necessidade do serviço, exercer as demais atividades indicadas nos incisos II a XV do caput deste artigo.

 § 2º Os Auditores Fiscais de Receitas Estaduais das Classes 4 e 5 exercerão as competências de que tratam os incisos II a XV do caput deste artigo, podendo, por manifestação expressa, solicitar desempenhar as competências indicadas no inciso I do caput deste artigo.

§ 3º Excepcionalmente, quando comprovada a insuficiência de Auditores Fiscais de Receitas Estaduais das Classes 1 a 3, serão designados os das Classes 4 e 5 para o desempenho das competências definidas no inciso I do caput deste artigo, observados os seguintes critérios, sucessivamente:

I - menor tempo na carreira de que trata esta Lei Complementar;

II - menor idade;

III - menor tempo de serviço público neste estado; e

IV - menor tempo de serviço público.

§ 4º Os Auditores Fiscais de Receitas Estaduais poderão atuar como peritos em processo administrativo tributário, desde que designados pelo Secretário Executivo da Receita e Administração Tributária.

Seção III - Do Provimento Inicial em Caráter Efetivo

Subseção I - Do Concurso Público

Art. 44. O ingresso na Carreira Tributária Estadual far-se-á mediante aprovação em concurso público de provas, com nomeação para o cargo de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais, na Classe 1, exigindo-se, além dos requisitos previstos nesta Lei Complementar, na Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, e no edital do concurso, as seguintes condições:

I - não registrar antecedentes criminais;

II - não ter sofrido as sanções previstas no art. 70, incisos III e IV, desta Lei Complementar, em consequência de aplicação de pena disciplinar ou por ordem judicial, respectivamente, nos últimos cinco anos e dez anos, contados de forma retroativa à data da nomeação; е

III - ter concluído curso de graduação de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC.

Art. 45. Verificada a necessidade de preenchimento de vagas, havendo a autorização do Governador do Estado, o Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o CONSAT, efetuará os procedimentos para abertura de concurso público para ingresso na carreira de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais.

§ 1º O edital do concurso mencionará os requisitos exigidos para a inscrição, condições para o provimento do cargo, programa de cada matéria, modalidades de prova e pontuação mínima exigida, dia e hora do encerramento da inscrição, bem como outros esclarecimentos relativos ao concurso.

§ 2º A critério do Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o CONSAT, fica facultada a exigência, no edital, de áreas específicas de conhecimento.

§ 3º A Comissão do concurso terá a participação de, no mínimo, três membros da Carreira Tributária Estadual.

§ 4º O candidato aprovado no concurso e nomeado participará, nos primeiros cento e vinte dias de exercício no cargo, de curso de formação com aulas teóricas e realização de atividades práticas assistidas na fiscalização de mercadorias em trânsito, itinerância e auditoria fiscal.

Art. 46. O Auditor Fiscal de Receitas Estaduais, enquanto participar do curso de formação não perceberá a parcela variável - UPV de que trata o art. 56, § 1°, desta Lei Complementar.

Subseção II - Da Nomeação

Art. 47. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na Carreira Tributária Estadual será nomeado pelo Governador do Estado para o cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas estabelecidas no edital.

Subseção III - Da Posse e do Exercício

Art. 48. O candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.

Parágrafo único. Nos termos do regulamento, a jornada de trabalho do Auditor Fiscal de Receitas Estaduais poderá ser cumprida:

I - nas dependências físicas da repartição;

II - em atividades externas; ou

III - de forma remota.

Subseção IV - Da Lotação e da Distribuição

Art. 49. As vagas a serem disponibilizadas em concurso público serão definidas após realizado concurso prévio de remoção.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva da Receita e Administração Tributária - SERAT fixará o número de vagas para fins de lotação, as quais serão preenchidas por opção do servidor empossado, assegurada a preferência àqueles que tenham obtido melhor classificação no concurso público.

Subseção V - Do Estágio Probatório

Art. 50. Os Auditores Fiscais de Receitas Estaduais Classe 1 serão submetidos, nos três primeiros anos de exercício no cargo, à avaliação especial e contínua de desempenho, a fim de que venham a ser, ao término desse período, confirmados ou não na carreira, observados os seguintes requisitos básicos:

I - idoneidade moral;

II - disciplina;

III - assiduidade;

IV - responsabilidade;

V - dedicação ao serviço;

VI - eficiência no desempenho das funções inerentes aos cargos; e

VII - capacidade de adaptação ao exercício das funções que lhe são pertinentes.

§ 1º A avaliação será procedida por uma Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, composta por, no mínimo, três Auditores Fiscais de Receitas Estaduais estáveis, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o CONSAT, que, em conjunto com o setor de política de recursos humanos, a COAT e os respectivos superiores imediatos, acompanharão o desempenho dos Auditores Fiscais de Receitas Estaduais Classe 1 ao longo de todo o período probatório.

§ 2º No decorrer do estágio probatório, serão realizadas avaliações periódicas, no mínimo anuais, destinadas a aferir o desempenho do servidor com base em critérios estabelecidos pelo CONSAT.

§ 3º A avaliação de desempenho dos Auditores Fiscais de Receitas Estaduais em estágio probatório será realizada obedecendo:

I - o conhecimento, por parte do avaliado, do instrumento de avaliação e dos resultados de todos os relatórios emitidos pela Comissão de Avaliação de Desempenho, resguardando-se o direito ao contraditório; e

II - a realização de reuniões de avaliação com a presença de maioria simples dos membros da Comissão de Avaliação de Desempenho.

Art. 51. O relatório conclusivo da Comissão de Avaliação será submetido ao CONSAT quatro meses antes de findo o período do estágio, para fins de, conforme o caso, proposição de confirmação ou não no cargo.

§ 1º O CONSAT poderá requisitar informações suplementares, se discordar do relatório da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.

§ 2º Entendendo ser caso de não efetivação do servidor em estágio probatório, o CONSAT determinará a abertura de processo administrativo, que seguirá o trâmite previsto na legislação pertinente, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.

§ 3º A aprovação ou a decisão de exoneração do Auditor Fiscal de Receitas Estaduais deverá ser publicada em ato do CONSAT até o penúltimo dia do estágio probatório.

§ 4º Concluído o estágio probatório, o Auditor Fiscal de Receitas Estaduais Classe 1 considerado apto adquire estabilidade e será promovido, nesta oportunidade, à classe subsequente.

Seção IV - Da Promoção

Art. 52. A progressão funcional na Carreira Tributária Estadual dar-se-á mediante promoções baseadas em merecimento ou em antiguidade e respeitará os critérios definidos nesta Lei Complementar e em portaria aprovada e publicada pelo CONSAT.

§ 1º O processo de promoção por merecimento realizar-se-á a cada trinta e seis meses, nos seguintes termos:

I - a portaria que trata o caput deste artigo deverá observar o seguinte:

a) publicação em até doze meses de antecedência em relação à data de início do certame das promoções por merecimento;

b) atendimento aos critérios funcionais de assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade, probidade, empenho no resultado da arrecadação e interesse pelo serviço;

c) observância à formação acadêmica mediante a participação em treinamentos e cursos em áreas de interesse da Administração Tributária; e

d) estipulação da pontuação relativa a cada um dos critérios funcionais de que trata a alínea “b” deste parágrafo e dos cursos de formação acadêmica e de capacitação profissional previstos na alíneа “с” deste parágrafo.

II - serão promovidos por merecimento os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais de cada classe, que obtiverem a pontuação mínima exigida no ato de que trata o inciso I deste parágrafo, e, concomitantemente, que tenham no mínimo vinte e quatro meses na classe em que se encontram.

§ 2º A promoção do titular do cargo público de provimento efetivo de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais Classe 1 para Auditor Fiscal de Receitas Estaduais Classe 2 ocorre somente pelo critério de merecimento, aferido mediante avaliação de desempenho do estágio probatório.

§ 3º O titular do cargo público de provimento efetivo de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais não poderá concorrer à promoção por merecimento durante:

 I - o cumprimento de sanção administrativa por prática de infração definitivamente apurada;

II - o exercício de atribuição diversa daquelas inerentes ao cargo de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais, exceto na hipótese de exercício de função pública de confiança mediante nomeação promovida pelo Governador do Estado; e

III - o gozo de licença para tratar de interesses particulares ou licença para o desempenho de mandato classista.

§ 4º Será promovido automaticamente por antiguidade o Auditor Fiscal de Receitas Estaduais na data em que completar quarenta e oito meses ininterruptos na classe em que se encontra.

§ 5º A promoção por antiguidade ou merecimento, da Classe 2 para a Classe 3, obedecerá a um interstício mínimo de vinte e quatro meses.

§ 6º Só concorrerão à promoção por antiguidade ou merecimento, do nível quatro para o nível cinco, os Auditores Fiscais de Receitas Estaduais com no mínimo quinze anos de Carreira Tributária Estadual.

CAPÍTULO IV - DA REMOÇÃO

Art. 53. A remoção dos Auditores Fiscais de Receitas Estaduais proceder-se-á a pedido, de ofício ou por permuta, mediante critérios objetivos estabelecidos em regulamento.

§ 1º Haverá remoção “a pedido, para atender aos interesses da Administração” quando a própria Administração disponibilizar vagas para preenchimento mediante processo seletivo, assegurada a participação de todos quantos tiverem interesse.

§ 2º Ocorrerá remoção “a pedido, no interesse do servidor”, nos casos em que o Auditor Fiscal de Receitas Estaduais necessite acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, que houver sido deslocado no interesse da Administração ou por motivo de saúde dele, do cônjuge, companheiro ou dependente.

§ 3º A “remoção de ofício” dar-se-á quando o número de interessados for inferior ao das vagas oferecidas na forma do § 1º e não houver previsão de ingresso de aprovados em concurso público, observada a ordem de antiguidade e a ampla defesa.

§ 4º Será permitida a “remoção por permuta” entre Auditores Fiscais de Receitas Estaduais, mediante pedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes, atendida a conveniência do serviço.

§ 5º Somente serão disponibilizadas em edital para concurso público as vagas não ocupadas dentre as oferecidas aos Auditores Fiscais de Receitas Estaduais em prévio processo de remoção de que trata o § 1º deste artigo.

§ 6º Os Auditores Fiscais de Receitas Estaduais removidos na forma do § 3º não sofrerão restrições em suas futuras candidaturas nos procedimentos de remoção a que se refere o § 1°.

§ 7º Os processos administrativos sob a responsabilidade dos Auditores Fiscais de Receitas Estaduais removidos de ofício somente poderão ser redistribuídos depois de expirados os prazos previstos para conclusão ou mediante anuência expressa.

 § 8º Ressalvada a hipótese do § 3°, bem como os casos em que a remoção não implique deslocamento de um município para outro, nenhum Auditor Fiscal de Receitas Estaduais poderá ser removido senão com o seu expresso consentimento.

§ 9º Desde que previamente definidas, as escolhas para os colegiados, cargos e funções de direção, chefia e assessoramento exoneráveis ad nutum não submetem os designados aos critérios atinentes à remoção, assegurando-se ao Auditor Fiscal de Receitas Estaduais nomeado:

I - ao ser exonerado de qualquer das funções de que trata esse parágrafo, retornar à lotação que ocupava quando da nomeação; e

II - o direito de concorrer às vagas que forem disponibilizadas no período em que estiver nomeado, a fim de não perder a oportunidade de garantir uma melhor lotação.

§ 10. Sob pena de responsabilização funcional do gestor, nenhum Auditor Fiscal de Receitas Estaduais poderá ser removido fora das hipóteses previstas neste artigo.

TÍTULO II - DAS GARANTIAS, PRERROGATIVAS, DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I - DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS

Seção I - Das Garantias

Art. 54. São garantias dos Auditores Fiscais de Receitas Estaduais:

I - estatuto jurídico específico;

II - irredutibilidade da remuneração;

III - estabilidade no cargo, após três anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo, exceto em função de:

a) sentença judicial transitada em julgado; e

b) sanção prevista no art. 70, incisos III e IV, desta Lei Complementar;

IV - remoção de ofício, no interesse da administração, exclusivamente nos termos de critérios objetivos, definidos nesta Lei Complementar;

V - estrutura remuneratória compatível com a relevância das respectivas atribuições e responsabilidades e em conformidade com esta Lei Complementar; e

VI - acesso a cursos de aperfeiçoamento e a treinamentos contínuos providos pela Administração Tributária.

§ 1º É assegurado aos Auditores Fiscais de Receitas Estaduais assistência jurídica especializada, às expensas do Estado, em razão de ato praticado no exercício de suas funções, que esteja em plena conformidade com a legalidade e com os demais princípios da Administração.

§ 2º No caso do inciso IV do caput deste artigo, caso o cônjuge ou companheiro seja servidor público estadual, tem direito a ser removido para a unidade administrativa da mesma repartição pública a que se vincula ou de outra, situada no município para o qual o Auditor Fiscal de Receitas Estaduais for designado no ato de remoção.

§ 3º Na hipótese de remoção de ofício do Auditor Fiscal de Receitas Estaduais, seu cônjuge, companheiro ou filho, caso estude em estabelecimento de ensino público estadual em qualquer grau, terá assegurada a matrícula em estabelecimento congênere na nova sede para o qual o Auditor foi designado, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga.

Seção II - Das Prerrogativas

Art. 55. São prerrogativas dos Auditores Fiscais de Receitas Estaduais, no exercício de suas atribuições:

I - atuar com autonomia técnica;

II - iniciar a ação tributária, independente de ordem ou autorização superior, quando, incontinenti, observar ato ou fato que caracterize indício de infração tributária, sem prejuízo de outras ações, observadas as formalidades legais, desde que devidamente motivada;

 III - ter livre acesso, mediante identificação funcional, a órgão público, estabelecimento privado, veículos de transporte, desde que em funcionamento, bem como documentos e informações revestidos de interesse tributário, observadas, em todos os casos, as formalidades legais;

IV - requisitar força policial, quando vítima de desobediência, desacato ou embaraço, em caso de risco ou em situação na qual se faça necessária;

V - possuir fé pública nos atos praticados no desempenho das atribuições do cargo;

VI - ser indiciado somente por falta funcional, praticada no exercício das atividades decorrentes de suas atribuições, por órgão de correição da Administração Tributária;

VII - receber e portar, enquanto em atividade ou aposentado, carteira funcional revestida de fé pública e equivalente a documento de identidade para quaisquer fins legais em todo o território nacional; e

VIII - acessar aos autos e obter cópias de processo administrativo e judicial, a qual seja submetido em razão do exercício de suas funções.

§ 1º No exercício da função fiscalizadora, será assegurado à Administração Tributária o controle sobre todos os feitos fiscais, resguardada a prerrogativa a que se refere o inciso II do caput deste artigo.

§ 2º A carteira funcional de que trata o inciso VII do caput deste artigo deve mencionar, quando se tratar de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais aposentado, esta circunstância.

§ 3º Em caso de prisão ou detenção do Auditor Fiscal de Receitas Estaduais, promovida antes de decisão transitada em julgado, deve a autoridade policial comunicar imediatamente ao Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E VANTAGENS

Seção I Da Remuneração

Art. 56. A remuneração dos Auditores Fiscais de Receitas Estaduais compõe-se de vencimento básico, parcela variável - UPV instituída pela Lei Complementar Estadual n° 484, de 16 de janeiro de 2013, que altera a Lei Estadual nº 6.038, de 1990, e demais vantagens previstas em lei, aplicado o disposto no art. 37, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

§ 1º As Unidades de Parcela Variável - UPVs, atribuídas de acordo com os níveis em que se enquadrem os Auditores Fiscais de Receitas Estaduais, serão distribuídas da forma a seguir:

I - AFRE-5: 100 (cem) UPVs;

II - AFRE-4: 91,42 (noventa e um inteiros e quarenta e dois centésimos) UPVs;

III - AFRE-3: 77,34 (setenta e sete inteiros e trinta quatro centésimos) UPVs;

IV - AFRE-2: 72,58 (setenta e dois inteiros e cinquenta e oito centésimos) UPVs;

V - AFRE-1: 68,46 (sessenta e oito inteiros e quarenta e seis centésimos) UPVs.

§ 2º O valor da UPV será reajustado anualmente, com base em índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores estabelecidos em resolução interadministrativa.

§ 3º O reajuste do valor da UPV será publicado até 31 de março do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo.

§ 4º Os valores referentes ao reajuste da UPV serão implantados até 30 de junho do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo.

§ 5º O adicional de periculosidade é vantagem pecuniária inerente ao cargo de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais, na razão de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico.

§ 6º Aplicam-se ao Auditor Fiscal de Receitas Estaduais as demais gratificações e adicionais previstos na Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, quando cabíveis.

§ 7º O Auditor Fiscal de Receitas Estaduais tem direito ao adicional por tempo de serviço nos termos da Lei Complementar Estadual n° 122, de 30 de junho de 1994.

Seção II - De Outras Vantagens

Subseção I - Das Diárias

Art. 57. O Auditor Fiscal de Receitas Estaduais que a serviço, em caráter eventual ou transitório, afastar-se da sede do local de trabalho em que tenha exercício para outro ponto do território estadual, nacional ou do exterior, fará jus a diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção, conforme disposto na Lei Complementar Estadual n° 122, de 1994.

Parágrafo único. Na hipótese do deslocamento para outra unidade da federação ou para o exterior, o Auditor Fiscal de Receitas Estaduais, além da diária, fará jus ao fornecimento de passagens.

Subseção II - Da Ajuda de Custo em Função de Remoção de Ofício

Art. 58. Ao Auditor Fiscal de Receitas Estaduais, em função de remoção de ofício que importe em alteração do domicílio legal, será paga uma ajuda de custo correspondente a, no mínimo, um mês e, no máximo, três meses de sua remuneração, a título indenizatório, pelas despesas de mudança, transporte e instalação na nova sede do exercício.

§ 1º Não terá direito à ajuda de custo o Auditor Fiscal de Receitas Estaduais com residência no lugar onde passar a exercer o cargo.

§ 2º À família do Auditor Fiscal de Receitas Estaduais que falecer na nova sede será assegurada ajuda de custo para o retorno à localidade de origem, dentro do prazo de um ano do óbito.

Subseção IІ - Da Ajuda de Custo Operacional de Fiscalização

Art. 59. O Auditor Fiscal de Receitas Estaduais que desenvolver atividade de fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais, volantes ou em unidades móveis de fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, fará jus à ajuda de custo no percentual de 2,30% (dois inteiros e trinta centésimos por cento) do montante correspondente ao somatório do vencimento básico e respectiva parcela variável do AFRE-5, a título indenizatório, por dia.

Art. 60. A ajuda de custo prevista no art. 59:

I - não se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões;

II - não será computada na base de cálculo de eventuais gratificações, adicionais e verbas assemelhadas; e

III - não será considerada para fins de incidência do imposto de renda ou da contribuição para o regime próprio de previdência do estado.

§ 1º O pagamento da ajuda de custo a que se refere este artigo será efetuado até no máximo o dia dez do mês seguinte ao do trabalho sob escala.

§ 2º Os critérios e o número máximo de percepções da ajuda de custo de que trata o art. 59 serão definidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO III - DAS FÉRIAS

Art. 61. O Auditor Fiscal de Receitas Estaduais faz jus a trinta dias de férias anuais com adicional de um terço incidente sobre a remuneração total do período correspondente, que poderão ser fracionadas em períodos de, no mínimo, dez dias, conforme o interesse do servidor e a necessidade de serviço da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 1º O adicional de que trata o caput deste artigo deverá ser pago junto com a remuneração do período anterior ao do início das férias.

§ 2º Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos doze meses de exercício.

CAPÍTULO IV - DAS LICENÇAS E DAS CONCESSÕES

Art. 62. O Auditor Fiscal de Receitas Estadual faz jus às seguintes licenças:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

III - por motivo de doença em pessoa da família;

IV - por motivo de gestação, adoção ou guarda judicial, por parte de servidor ou servidora;

V - para exercício de atividade política;

VI - para tratar de interesse particular;

VII - para aperfeiçoamento profissional ou desenvolvimento acadêmico;

VIII - prêmio por assiduidade;

IX - para desempenho de mandato classista; e

X - por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro.

Art. 63. Sem qualquer prejuízo, pode o servidor ausentar-se do serviço:

I - por um dia, para doação de sangue;

II - por oito dias consecutivos, em razão de:

a) casamento; e

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda judicial ou tutela e irmãos.

Art. 64. Para fins de aperfeiçoamento profissional ou desenvolvimento acadêmico do Auditor Fiscal de Receitas Estaduais, serão concedidas:

I - redução da jornada de trabalho, para frequentar cursos nas áreas de interesse da Administração Tributária; e

II - licença para participar de congressos, seminários e treinamentos voltados ao aperfeiçoamento profissional.

§ 1º A redução da jornada de trabalho de que trata o inciso I do caput será concedida por ato do Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o CONSAT, pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável por igual período, observado o seguinte:

I - cumprimento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho; e

II - quando implicar em necessidade de ausentar-se do país, autorização do Governador do Estado.

§ 2º A licença prevista no inciso II do caput deste artigo terá duração máxima de trinta dias e será concedida na forma prevista no caput e no inciso II, ambos do § 1°.

§ 3º Durante a redução da jornada de trabalho e a licença de que trata este artigo, são assegurados ao Auditor Fiscal de Receitas Estaduais a totalidade de sua remuneração e todos os demais direitos e vantagens inerentes ao seu cargo.

Art. 65. A licença-prêmio por assiduidade com percepção da integralidade de sua remuneração é direito do Auditor Fiscal de Receitas Estaduais após cinco anos de ininterrupto exercício do cargo, ressalvada a previsão do § 5° deste artigo.

§ 1º Para os fins de que trata o caput deste artigo, conta-se o período em que o servidor desenvolveu suas atividades prestadas diretamente aos entes federados, no exercício de carreira específica de Administração Tributária, desde que não tenha havido interrupção quando do ingresso no cargo de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais.

§ 2º O gozo da licença-prêmio por assiduidade pode ser fracionado em até três vezes, conforme o interesse do Auditor Fiscal de Receitas Estaduais.

§ 3º Não podem ser contabilizados, para efeito de aquisição da licença-prêmio, os períodos em que o servidor:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; e

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;

c) licença para tratar de interesses particulares; e

d) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva.

§ 4º A contagem do período aquisitivo será suspensa nos casos das alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso II, do § 3º, e será interrompida quanto às situações previstas no inciso I e na alínea “d” do inciso II do § 3º.

§ 5º As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença-prêmio, na proporção de um mês para cada falta.

§ 6º O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não pode ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa.

Art. 66. É assegurado ao Auditor Fiscal de Receitas Estaduais a licença de que trata o art. 62, inciso IX, desta Lei Complementar, para o desempenho de mandato em confederação ou em federação, associação de classe ou sindicato representativo da categoria, observado o disposto nos art. 107, § 2º, e art. 116, inciso VII, alínea “c”, da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994.

§ 1º Somente podem ser licenciados os Auditores Fiscais de Receitas Estaduais eleitos para cargos de direção nas entidades referidas no caput, até o máximo de três para entidade sindical e de um para as demais instituições.

§ 2º A licença tem duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

§ 3º Durante o gozo da licença de que trata este artigo, o Auditor Fiscal de Receitas Estaduais licenciado mantém todos os direitos e vantagens, fazendo jus à percepção da integralidade de sua remuneração e tendo o tempo contado como sendo de efetivo serviço público, exceto para os fins de promoção por merecimento.

TÍTULO III - DA DISCIPLINA

CAPÍTULO I - DOS DEVERES

Art. 67. São deveres dos Auditores Fiscais de Receitas Estaduais, dentre outros previstos na legislação:

I - dar cumprimento à legislação relativa aos tributos estaduais e nesse sentido informar e orientar os contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas sujeitas a suas normas;

II - manter conduta profissional compatível com a dignidade do cargo, função pública e a moralidade administrativa;

III - tratar as pessoas com urbanidade, no desempenho das atribuições funcionais, prestando as informações e orientações pertinentes;

IV - declarar-se impedido ou suspeito, nas hipóteses previstas em lei;

V - desempenhar com zelo e justiça as atividades decorrentes das atribuições imputadas a seu cargo;

VI - zelar pelo fiel cumprimento de suas funções e pela correta aplicação da legislação pertinente;

VII - ser leal à Administração Tributária;

VIII - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

IX - observar sigilo funcional e fiscal nos procedimentos em que atuarem e, especialmente, naqueles que envolvam diretamente o interesse da Administração Tributária;

X - representar à autoridade competente acerca de irregularidade, ilegalidade, abuso de poder ou omissão no cumprimento da lei que ocorra na Administração Tributária e de que tenha ciência em razão do cargo;

XI - buscar o aprimoramento profissional contínuo; e

XII - prestar declaração de bens e direitos, quando da posse ou sempre que exigido pela Administração Tributária.

CAPÍTULO II - DAS VEDAÇÕES

Art. 68. Aos integrantes ativos da Carreira Tributária Estadual é vedado:

I - ausentar-se:

a) do serviço, durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; ou

b) do País, sem autorização do Governador do Estado, salvo em gozo de férias ou de licença-prêmio assiduidade;

II - retirar da repartição, salvo autorização da autoridade competente, no interesse do serviço, qualquer documento ou objeto oficial;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

V - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição de sua responsabilidade ou de subordinado;

VI - exercer atividade profissional incompatível com o cargo, função ou com o horário de trabalho;

VII - exercer assessoria ou consultoria em matéria tributária, inclusive durante afastamento temporário do exercício do cargo, exceto no caso do art. 9º, inciso VI, desta Lei Complementar;

VIII - ser proprietário, sócio, administrador ou empregado de escritório de prestação de serviços contábeis, jurídicos, de assessoramento ou consultoria na área tributária;

IX - exercer a atividade do comércio ou da produção de mercadorias ou da prestação de serviços sujeitos à incidência dos tributos estaduais ou administrar sociedade empresarial nestas áreas, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

X - atuar indevidamente, como procurador ou intermediário, perante repartições públicas;

XI - cometer a outro servidor atribuição estranha ao cargo por ele ocupado, salvo em situações de emergência ou transitórias e no estrito interesse do serviço;

XII - opor resistência injustificada:

a) ao cumprimento de ordem superior, ao andamento de documento ou processo ou à execução de obra ou serviço; ou

b) à realização de inspeção médica, a que deva submeter-se por determinação de autoridade competente;

XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares, próprios ou de terceiro, ou autorizar outrem, subordinado ou não, a fazê-lo;

XIV - ofender fisicamente, no desempenho das atribuições do cargo, outro servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria e de outrem;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XVII - exercer, cumulativamente, outro cargo público, salvo nos casos autorizados pela Constituição Federal;

XVIII - utilizar indevidamente dados acessados nos sistemas da Administração Tributária que contenham informações protegidas por sigilo fiscal;

XIX - exercer pressão sobre auxiliar, com ameaça de preterições funcionais ou outros meios intimidativos, para forçá-lo a consentir em relacionamento sexual;

XX - dar curso a ato, operação, documento ou objeto sem exigir o cumprimento da obrigação tributária;

XXI - inserir, alterar ou excluir dados nos sistemas informatizados da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, indevidamente, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem ou para causar dano;

XXII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; е

XXIII - exigir ou aceitar propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições.

§ 1º No regime de trabalho a que estão sujeitos os integrantes ativos da Carreira Tributária Estadual, serão permitidas:

I - a participação, remunerada ou não, em atividades didáticas de sua especialidade, tais como cursos, palestras, seminários e eventos similares, desde que sem prejuízo das atribuições do cargo; e

II - a participação em conselhos fiscal e de administração de empresas ou entidades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social.

§ 2º No caso do inciso XVII do caput deste artigo, verificado em processo disciplinar acumulação proibida, e provada a boa-fé, cabe ao Auditor Fiscal de Receitas Estaduais fazer a opção por um dos cargos públicos.

§ 3º Descaracteriza a atuação indevida como procurador ou intermediário perante repartições públicas, prevista no inciso X do caput deste artigo, a atuação referente a benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro.

§ 4º A desídia a que se refere o inciso XV do caput deste artigo configura-se por reiteradas condutas culposas que caracterizem o exercício ineficiente das atribuições, devendo-se ponderar a gravidade e circunstância do ato, ainda que não reiterado.

CAPÍTULO III - DOS IMPEDIMENTOS

Art. 69. É defeso aos Auditores Fiscais de Receitas Estaduais exercerem suas funções em processo administrativo:

I - em que sejam partes ou interessados;

II - em que tenham atuado em algum momento;

III - em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro; e

IV - nas hipóteses da legislação processual.

Parágrafo único. Os Auditores Fiscais de Receitas Estaduais não poderão participar da avaliação e julgamento em certames de concurso público, promoção e remoção, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro.

CAPÍTULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR

Seção I - Das Faltas e das Penalidades

Art. 70. Os Auditores Fiscais de Receitas Estaduais são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão de até noventa dias;

III - demissão; e

IV - demissão a bem do serviço público.

§ 1º Na aplicação das penalidades, são considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

§ 2º Para os fins do que trata o art. 72, inciso I, desta Lei Complementar, considera-se reincidência a conduta comissiva ou omissiva reiterada, praticada em um prazo de dois anos, contados a partir da data da decisão punitiva da qual não cabe recurso.

§ 3º Na conveniência do serviço, a suspensão poderá ser convertida em multa, hipótese em que o punido permanecerá no exercício do cargo, sem interrupção da contagem do tempo de serviço.

§ 4º A absolvição penal que reconheça estar provada a inexistência do fato ou estar provado que o réu não concorreu para a infração penal implica a anulação de eventual punição administrativa aplicada sobre o mesmo fato.

§ 5°] O Auditor Fiscal de Receitas Estaduais que tenha sofrido pena disciplinar de advertência ou de suspensão poderá solicitar a exclusão das respectivas notas dos assentamentos funcionais, depois de decorridos os prazos de reabilitação, exceto se houver sofrido outra punição disciplinar nesse prazo.

Art. 71. A advertência é aplicável por escrito, no caso de inobservância ou descumprimento dos art. 67, incisos I a XI, art. 68, incisos I a III, e art. 69, quando não couber penalidade mais grave.

Art. 72. A suspensão de até noventa dias é aplicável nos casos de: 

I - reincidência em falta punida com advertência;

II - violação dos art. 67, inciso XII, e art. 68, incisos IV a XVI, desta Lei Complementar; e

III - conduta culposa em crime contra a Administração Pública.

Art. 73. A demissão é aplicável nos casos de:

I - violação do art. 68, incisos XVII a XX, desta Lei Complementar;

II - abandono do cargo; e

III - inassiduidade habitual.

Art. 74. A demissão a bem do serviço público é aplicável nos casos de:

I - violação do art. 68, incisos XXI a XXIII;

II - prática de ato de improbidade administrativa;

III - conduta dolosa em crime contra a Administração Pública; e

IV - crime contra a ordem tributária e de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores.

Art. 75. São competentes para a aplicação das penas disciplinares:

I - o Governador do Estado, quando se tratar de demissão e demissão a bem do serviço público;

II - o Secretário de Estado da Fazenda, quando se tratar de suspensão superior a trinta dias; e

III - a autoridade administrativa indicada na forma do respectivo regulamento ou regimento, nos casos de advertência e suspensão de até trinta dias.

Art. 76. Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

I - em cento e oitenta dias, em relação à falta punível com advertência;

II - em dois anos, em relação à falta punível com suspensão; e

III - em cinco anos, em relação à falta punível com demissão e demissão a bem do serviço público.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º Interrompe a prescrição a portaria que instaura processo administrativo disciplinar.

§ 3º A prescrição não corre enquanto sobrestado o procedimento administrativo para aguardar decisão judicial, mediante despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.

§ 4º A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá determinar desde logo, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela autoridade que deu causa à prescrição.

Seção II - Da Apuração Disciplinar

Art. 77. A apuração de supostas irregularidades e ilegalidades na Administração Tributária ocorrerá por meio de:

I - sindicância investigativa; e

II - processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. Nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, poderá ser celebrado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, atendidos os requisitos previstos em ato normativo expedido pelo CONSAT.

Subseção I - Da Sindicância Investigativa

Art. 78. A sindicância administrativa investigativa é o procedimento sigiloso е inquisitorial que tem por finalidade coletar os elementos de informações, necessários e suficientes, de autoria e de materialidade de infração disciplinar, aptos a respaldar a instauração do Processo Administrativo Disciplinar.

§ 1º A sindicância investigativa será instaurada por ato do Corregedor-Geral da Administração Tributária, que nomeará comissão formada por até três corregedores da Administração Tributária, com prazo de até sessenta dias, prorrogável por igual período, para promover a investigação e lavrar relatório conclusivo acerca da materialidade e autoria.

§ 2º Caso a sindicância constate, ao fim da investigação, a presença de indícios de autoria e materialidade, deverá em seu relatório conclusivo opinar pela instauração de processo administrativo disciplinar, caso contrário, pelo arquivamento dos autos. 

§ 3º O relatório conclusivo pela instauração de processo administrativo disciplinar deverá conter a acusação com exposição detalhada do fato imputado e do nome do acusado e da capitulação legal da suposta irregularidade ou ilegalidade.

Subseção II - Das Regras Gerais do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 79. Supostas infrações funcionais praticadas no âmbito da Administração Tributária serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar, sempre que houver indícios suficientes de materialidade e de autoria de conduta irregular ou ilícita.

§ 1º O processo administrativo disciplinar será instaurado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, que nomeará comissão formada por três membros, servidores públicos estáveis, cuja composição deverá conter pelo menos um integrante da Corregedoria-Geral da Administração Tributária - COAT, para promover os atos instrutórios e lavrar o parecer conclusivo acerca da materialidade e autoria de conduta funcional irregular ou ilícita.

§ 2º Antes da instauração do processo administrativo disciplinar, o investigado deverá ser notificado para apresentar defesa prévia por escrito, a ser instruída com as razões e documentos que entender cabíveis, para análise e deliberação do Secretário de Estado da Fazenda.

 § 3º Caso a autoridade competente para decidir acerca da instauração se convença da inexistência de materialidade na conduta praticada pelo investigado, deverá, de forma fundamentada, decidir pela rejeição da denúncia ou pelo indeferimento do relatório conclusivo da comissão de sindicância investigativa e pelo consequente arquivamento dos autos.
§ 4º O processo administrativo disciplinar de que trata esta Subseção tem caráter sigiloso, dele só tendo acesso o acusado, o seu advogado e os membros da comissão processante, e deverá resguardar pleno respeito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 5º Ao sindicado ou acusado e ao seu advogado é garantida a participação nos interrogatórios das testemunhas, podendo formular questionamentos aos interrogados.

§ 6º A comissão processante deverá agir com independência e imparcialidade e registrar em atas todas as suas deliberações.

§ 7º Em respeito ao Princípio da Verdade Material e na busca de elementos probatórios, deverá a comissão processante promover os atos de instrução que sejam necessários à elucidação dos fatos, devendo o acusado deles tomar ciência e participar quando possível.

§ 8º Havendo receio de que o sindicado ou acusado possa influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar pode determinar sua transferência cautelar para outro setor ou seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, prorrogável por igual período, sem prejuízo da remuneração.

§ 9º Quando o processo administrativo disciplinar tiver como lastro o parecer conclusivo da sindicância investigativa, todas as peças deste procedimento devem ser acostadas nos autos e as provas existentes podem se prestar como fundamentos para a decisão da autoridade ou do órgão competente, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa.

§ 10. Deverá ser constituído grupo especializado em Processo Administrativo Disciplinar, cujos integrantes comporão preferencialmente a comissão de que trata o § 1° deste artigo.

§ 11. Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos previstos neste Capítulo, as normas e princípios de direito penal e processual penal brasileiros, as da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, e as da Lei Complementar Estadual nº 303, de 9 de setembro de 2005.

Art. 80. A qualquer tempo, caso sejam apresentados fatos ou circunstâncias novas benéficas ao condenado, e não conhecidos à época do julgamento, dar-se-á a revisão do processo de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa.

Subseção III - Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 81. O processo administrativo disciplinar a ser concluído no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, é aplicável diante da existência de materialidade e de autoria de conduta irregular ou ilícita punível pelas sanções previstas no art. 70, incisos de I a IV, desta Lei Complementar.

§ 1º Após publicado o ato de instauração da Comissão Processante, deve o seu Presidente notificar, de imediato, o acusado acerca da existência do processo administrativo disciplinar e das circunstâncias materiais e jurídicas da acusação, bem como intimá-lo para, em até dez dias, ser interrogado, apresentar elementos iniciais de prova a seu favor e arrolar até cinco testemunhas, que devem ser interrogadas no prazo de até vinte dias.

§ 2º Após o interrogatório do investigado e concluída a fase instrutória, havendo a Comissão Processante concluído pelo indiciamento, o acusado deverá ser intimado para apresentar, em até vinte dias, adicionais elementos de prova que desejar e as razões finais de defesa.

§ 3º Após o prazo previsto no § 2° deste artigo, a Comissão Processante deverá lavrar o parecer conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do Auditor Fiscal de Receitas Estaduais e remetê-lo à autoridade ou ao órgão competente para o julgamento.

§ 4º Apresentado o relatório conclusivo da Comissão Processante à autoridade competente para o julgamento, esta, em no máximo vinte dias, prolatará a sua decisão, de forma fundamentada

§ 5º Da decisão cabe, no prazo de quinze dias, recurso de reconsideração que deve ser julgado no interstício previsto no § 4° deste artigo.

LIVRO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 82. Passam a integrar as classes de que trata este artigo, mediante adequação, os ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual de níveis 1 a 5, da seguinte forma:

I - na Classe AFRE-5, os ocupantes de cargos do nível AFTE-5;

II - na Classe AFRE-4, os ocupantes de cargos do nível AFTE-4;

III - na Classe AFRE-3, os ocupantes de cargos do nível AFTE-3;

IV - na Classe AFRE-2, os ocupantes de cargos do nível AFTE-2; e

V- na Classe AFRE-1, os ocupantes de cargos do nível AFTE-1.

Art. 83. Aplica-se esta Lei Complementar, no que couber, aos aposentados e pensionistas, inclusive aos oriundos dos cargos reestruturados por esta Lei Complementar.

Art. 84. Aplicam-se ao Auditor Fiscal de Receitas Estaduais as disposições da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, que não conflitarem com esta Lei Complementar.

Art. 85. O CONSAT será instalado em sessão solene convocada pelo Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de até noventa dias a contar do início da vigência desta Lei Complementar.

Art. 86. O primeiro processo de promoção pelo critério de merecimento sob a égide desta Lei Complementar ocorrerá no ano de 2025.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a promoção de que trata o caput deste artigo observará os critérios estabelecidos na última portaria de promoção por merecimento dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, em substituição à portaria prevista no art. 52, desta Lei Complementar.

Art. 87. Ao vencimento básico dos Auditores Fiscais de Receitas Estaduais previsto no art. 56, § 10, incorpora-se 50% (cinquenta por cento) da UPV, levando-se em consideração o valor da UPV vigente na data de publicação desta Lei Complementar.

§ 1º A incorporação de que trata o caput deste artigo implica na redução, na mesma proporção, dos quantitativos de UPVs atribuídos aos Auditores Fiscais de Receitas Estaduais previstos no art. 56, § 1°, incisos I a V, desta Lei Complementar, conforme disposto em Regulamento.

§ 2º A incorporação de que trata o caput será realizada no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar.

Art. 88. As disposições desta Lei Complementar relativas à atuação do Conselho Superior da Administração Tributária no âmbito da realização de concurso público não se aplicarão ao certame destinado ao provimento do cargo de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais a ser realizado no ano de 2025.

Art. 89. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, são assegurados aos Auditores Fiscais de Receitas Estaduais todas as gratificações e adicionais, de caráter geral e específicos, concedidos aos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Grupo Ocupacional Fisco de que trata a Lei Estadual nº 4.535, de 1975, reestruturado pela Lei Estadual n° 6.038, de 1990; desde que haja compatibilidade com a reestruturação promovida por esta Lei Complementar e não caracterize cumulação de gratificação e/ou adicional, por idêntica natureza e fundamento.

Art. 90. Fica instituída, na Secretaria de Estado da Fazenda, a Secretaria Executiva da Receita e Administração Tributária - SERAT.

Art. 91. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier

Carlos José Cerveira de Andrade e Silva