Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 9 dez 2025
Estabelece procedimentos para restituição de indébitos no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 95, de 6 de maio de 2009, que altera a redação do inciso V e inclui o inciso X no art. 11 da Lei nº 207, de 19 de dezembro de 1980, que institui o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro - CAF;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 30.793, de 8 de junho de 2009, que altera a redação do inciso V e inclui o inciso X no art. 11 do Decreto Municipal nº 3.221, de 18 de setembro de 1981, que aprova o Regulamento do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro - RGCAF;
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta SMF/CGM nº 150, de 24 de junho de 2009, com redação alterada pela Resolução Conjunta SMF/CGM nº 155, de 15 de maio de 2014, que estabeleceu procedimentos para o processamento dos pedidos de restituição de indébito fiscal relativo a pagamentos efetuados no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da instrução dos processos referentes a pedidos de restituição decorrentes de receita arrecadada indevidamente.
RESOLVE:
Art. 1º - A restituição de indébitos relativos a pagamentos efetuados no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento será processada e julgada conforme o disposto na presente Resolução, observada a legislação em vigor.
Art. 2º - O processo para apuração do valor a restituir terá origem no órgão encarregado do controle do crédito, fazendo-se constar no requerimento as seguintes informações:
I - Nome, razão social ou denominação do requerente, seu endereço, número de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas ou cadastro de pessoas físicas;
II - A pretensão e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão;
III - Os meios de prova com os quais o requerente pretende demonstrar a procedência de suas alegações;
IV - Indicação, após a assinatura, do nome completo do signatário, do número e do órgão expedidor da sua Carteira de Identidade e CPF;
V - Endereço para recebimento de comunicações e/ou intimações, CEP, telefone e endereço eletrônico.
Art. 3º - O pedido de restituição deverá ser feito de forma individualizada por documento de arrecadação e instruído com os seguintes documentos:
I - Documento de arrecadação Municipal;
II - Comprovante da transação bancária;
III - Documento de identidade do requerente;
IV - Documento de registro no Cadastro de Pessoas Físicas/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas no Ministério da Fazenda, do requerente, conforme o caso;
V - Indicação do número da conta corrente bancária, para fins de crédito em conta, ou declaração expressa para recebimento em cheque, conforme modelos constantes do Anexo 1 da Resolução Conjunta CGM/SMF Nº 155, de 15 de maio de 2014;
VI - Quando for o caso, ato constitutivo da pessoa jurídica, em vigor e devidamente registrado, acompanhado da ata da Assembleia que elegeu a última diretoria;
VII - Caso o requerente se faça representar por procurador, a procuração deverá conter poderes específicos, inclusive o de receber, e dar quitação, se for o caso, que tenha sido expedido em prazo não superior a 90 (noventa) dias;
VIII - A autoridade, a seu juízo, poderá exigir outros documentos necessários à instrução do processo.
Art. 4º - Da instrução do processo deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - Se o requerente é parte legítima para o pleito;
II - Se há processo administrativo em favor do requerente com o mesmo pedido;
III - Data da entrada em receita do indébito fiscal a restituir, sendo que, no caso de pagamento em duplicidade, as datas de ambos os pagamentos;
IV - Comprovante da apropriação da receita do Sistema de Arrecadação Municipal - FARR.
Art. 5º - Caberá ao órgão de origem da arrecadação o controle do crédito no âmbito da Subsecretaria de Controle e Licenciamento Urbano e da Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental:
I - Abertura do Processo de Restituição de Indébito;
II - Análise da documentação obrigatória;
III - Parecer conclusivo formulado com clareza e precisão, contendo:
a) o nome do requerente, o resumo do pedido e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
b) os fundamentos da proposta, em que serão analisadas as questões de fato e de direito, sendo indispensável mencionar os dispositivos da legislação aplicados ao caso;
c) a proposição, na qual se opinará sobre a solução a ser aplicada ao caso.
§ 1º Nos casos de deferimento, informar-se-á o valor atualizado pelo IPCA-E nos termos da Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000, na forma estabelecida no § 1º do artigo 4º da Resolução Conjunta SMF/CGM nº 155, de 15 de maio de 2014, utilizando-se a calculadora do Cidadão, disponível pelo Banco Central do Brasil, tendo como período de referência o mês do pagamento e aquele anterior ao que se pretende atualizar.
§ 2º A imagem do cálculo elaborado na forma estabelecida no § 1º deverá instruir o processo administrativo.
§ 3º O Anexo 2 estabelecido pela Resolução Conjunta SMF/CGM nº 155, de 15 de maio de 2014, será juntado ao processo administrativo, devidamente assinado pelo responsável pelo seu preenchimento.
Art. 6º - Esta Resolução se aplica exclusivamente às receitas não tributárias administradas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.