Resolução Conjunta IMASUL/IAGRO/SEMADESC Nº 3 DE 02/12/2025


 Publicado no DOE - MS em 9 dez 2025


Altera e acrescenta dispositivos à Resolução Conjunta SEMADESC/IAGRO/IMASUL Nº 2/2025, que estabelece medidas e procedimentos complementares no âmbito da inspeção, defesa sanitária vegetal e crédito de reposição florestal para as áreas com florestas plantadas no Estado do Mato Grosso do Sul.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 93, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual, e art. 2º da Lei Estadual n. 4.225, de 12 de julho de 2012; o DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista os dispostos no art. 74 da Lei Estadual n. 6.035, de 26 de dezembro de 2022; e o DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o art. 11, inciso VI, do Decreto Estadual n. 16.228, de 7 de julho de 2023;

RESOLVEM:

Art. 1º Resolução Conjunta SEMADESC/IAGRO/IMASUL N. 002, DE 8 DE MAIO DE 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

Art. 2º ...........................

IV – produtos florestais: produtos oriundos de espécies florestais, sejam eles madeireiros ou não madeireiros;

.......................................

IX – talhão: fração de área com identificação única, delimitada internamente à uma propriedade rural, cujo cultivo é caracterizado pelas idênticas condições de manejo, data de início de plantio, responsável técnico, produtor florestal, espécie, variedade, clone cultivados e origem do material propagativo.

Art. 3º. Instituir o cadastro estadual obrigatório para florestas plantadas e reflorestamento de espécies nativas no Mato Grosso do Sul, como ferramenta de gestão das políticas públicas associadas à produção, concessão de crédito de reposição florestal, inspeção e defesa sanitária vegetal e demais exigências das normas ambientais.
.......................................
§ 2º. Estão sujeitas ao cadastro obrigatório todas as áreas com florestas plantadas com espécies prioritárias de que trata o §1º, distribuídas de maneira contínua em área superior a 0,5 hectare.

§ 3º. Todas as áreas com florestas plantadas no estado devem ser cadastradas até 31 de março de 2027, sendo o procedimento escalonado de acordo com a área florestal cultivada dentro de uma mesma propriedade, como se segue:

I- Cultivos florestais acima de 1.000 hectares: Até 31 de julho de 2026;

II- Cultivos florestais entre 100 ha e 1000 hectares: Até 31 de outubro de 2026;

III- Cultivos florestais entre 0,5 ha e 100 hectares: 31 de março de 2027.

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§ 5º. Após finalizado o escalonamento de que trata o §3º, os novos plantios florestais devem ser cadastrados tempestivamente até 31 de março de cada ano subsequente.

§ 6º Os plantios florestais realizados em períodos anteriores a 1º de janeiro de 2025, ficam desobrigados a informar, no ato de cadastro, as informações de origem das mudas.

Art. 4º. É responsabilidade do produtor florestal, ou seus representantes legais, assegurar o cadastramento dos limites geográficos de suas áreas cultivadas com as espécies prioritárias, respondendo solidariamente o responsável técnico pelo cultivo florestal, quando houver.

Art. 5º. ..................................

§ 1º. Quanto à localização: número do CARMS, Inscrição Estadual (IE), arquivos vetoriais do tipo polígono (EPSG:4674/SIRGAS2000, Shapefile: .shp/.dbf/.shx/.prj compactados em formato ZIP) e identificação do talhão.

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Art. 6º. Instituir o monitoramento fitossanitário obrigatório em áreas cadastradas com cultivos de espécies florestais prioritárias, como ferramenta de proteção do patrimônio florestal estadual contra perdas econômicas associadas ao ataque de pragas florestais.

§ 1º. Em florestas plantadas com eucalipto (Eucalyptus e Corymbia), as pragas florestais de monitoramento fitossanitário obrigatório e de periodicidade mensal são: Gonipterus platensis, Gonipterus pulverulentus, Glycaspis brimblecombei e demais espécies de pragas florestais constantes em normativas complementares.

§ 2º. Nas áreas com florestas plantadas das demais espécies florestais prioritárias (dos gêneros Pinus, Hevea e Ilex), o monitoramento fitossanitário deve ser amplo e irrestrito, a fim de prevenir surtos de pragas com potencial risco de danos econômicos e ambientais, porém não exigindo o preenchimento do Anexo I desta Resolução, salvo novas designações em normativas complementares.

§ 3º. Os procedimentos mínimos de monitoramento fitossanitário obrigatório deverão ser executados proporcionalmente por um registro amostral a cada quinhentos hectares cultivados (500 ha) na mesma propriedade ou de, no mínimo, um (01) registro amostral em propriedades com menos de quinhentos hectares cultivados (500 ha), podendo este ser realizado por inspeção visual na copa das árvores para detecção de sinais e sintomas foliares ou por meio da manutenção e inspeção de armadilhas ou árvores armadilhas.

§ 4º. Em florestas plantadas com eucalipto (Eucalyptus e Corymbia), o registro das informações de monitoramento, manuscrito ou digital, deve ser realizado mensalmente pelo produtor florestal, conforme Anexo I desta Resolução, que deverá mantê-los sob sua guarda e responsabilidade pelo prazo mínimo de doze (12) meses, apresentando-o à autoridade fiscal da IAGRO/MS quando solicitado.

§ 5º. Em florestas plantadas com eucalipto (Eucalyptus e Corymbia), o registro deve conter obrigatoriamente: identificação da Propriedade (nome, proprietário, município, inscrição estadual ou sanitária, número do cadastro de plantio e área total cultivada), identificação da Amostra (espécie, clone/variedade/cultivar, identificador do talhão, área do talhão, data de plantio, coordenadas geográficas EPSG:4674/SIRGAS2000) e descrição da Avaliação (data de avaliação, método empregado, presença ou ausência de pragas prioritárias, estimativa de incidência da praga, estimativa de severidade do dano, representatividade da amostra em relação à área total, tipo de controle fitossanitário empregado, identificação dos principais insumos químicos ou biológicos e sua eficácia local).

Art. 7º. É responsabilidade do produtor florestal, ou seus representantes legais, realizar o monitoramento fitossanitário obrigatório, manter o registro atualizado e adotar medidas de controle de pragas florestais prioritárias em áreas de cultivo sob sua responsabilidade, respondendo solidariamente o responsável técnico pelo cultivo florestal, quando houver.

Art. 8º. É responsabilidade do produtor florestal, ou seus representantes legais, comunicar imediatamente à IAGRO sempre que forem observadas as pragas prioritárias Gonipterus platensis e Gonipterus pulverulentus, em florestas plantadas ou em materiais de propagação florestal sob sua responsabilidade, respondendo solidariamente o responsável técnico pelo cultivo florestal, quando houver.

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Art. 10. A adoção de medidas de controle, supressão ou erradicação de pragas em cultivos florestais realizadas pelo produtor florestal, deve priorizar técnicas ambientalmente sustentáveis e menos impactantes ao ecossistema florestal.

§ 1º. O proprietário (detentor do domínio) do imóvel rural com cultivos florestais abandonados ou sob manejo fitossanitário ineficaz, onde for constatada a presença de pragas florestais prioritárias acima do nível de controle, responderá solidariamente pela adoção das medidas de controle eficazes.

.......................................

Art. 11º. É responsabilidade do produtor florestal, ou seus representantes legais, comunicar imediatamente à IAGRO sempre que for observada ineficiência de métodos de controle, supressão ou erradicação de pragas florestais prioritárias e não-prioritárias, em florestas plantadas ou em materiais de propagação florestal.

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Art. 13. O trânsito interestadual de materiais de propagação de espécies florestais prioritárias deve ocorrer em carroceria fechada e acompanhado de Nota Fiscal (NF), visando à comprovação de origem, destino e identificação dos clones e lotes ao qual pertencem, além de obedecer às exigências de atos normativos federais.

Art. 14. É livre o trânsito interestadual de produtos ou subprodutos de origem florestal, madeireiros e não madeireiros, desde que acompanhados de Nota Fiscal (NF) e, se originado de florestas nativas, Documento de Origem Florestal (DOF), além de obedecer às exigências de atos normativos federais.

Art. 15. Os documentos comprobatórios mencionados nos artigos 13 e 14, deverão acompanhar as respectivas cargas de produtos florestais durante todo o período em trânsito ou em armazenamento, para fins de fiscalização, enquanto permanecerem em território sul-mato-grossense.

Art. 16. Ações de inspeção, vigilância e fiscalização realizadas pelas autoridades fiscais da IAGRO ou IMASUL poderão ocorrer a qualquer tempo, durante as etapas de implantação, manejo, colheita, transporte e armazenamento dos produtos e insumos florestais em território sul-mato-grossense.

Art. 17. O trânsito de produtos ou subprodutos de origem florestal, como madeiras, embalagens ou suportes de armazenamento que ingressem no estado, deve ser realizado sem folhagens, pragas ou qualquer outro material com risco potencial de veicular pragas de interesse da inspeção e defesa sanitária florestal no Mato Grosso do Sul.

.......................................

Art. 19. A não observância das regras previstas nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas na Legislação Estadual de Inspeção e Defesa Sanitária Vegetal, bem como de controle ambiental vigente, sem prejuízo de aplicação da sanção penal prevista no artigo 61, da Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 20. .......................................

§ 1º. Fica dispensado do cumprimento da obrigação de reposição florestal o detentor da autorização para exploração de vegetação nativa quando a reposição já tiver sido realizada por terceiro que utilize a matéria-prima florestal, nos termos do § 1º do art. 19 do Decreto Estadual n. 16.588, de 12 de março de 2025.

.......................................

Art. 32º Revoga-se o parágrafo único do art 4º e o inc VII do art. 22°da RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMADESC/ IAGRO/IMASUL N. 002, DE 8 DE MAIO DE 2025.

Art. 33. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução SEMAC n. 009, de 20 de maio de 2008; Resolução SEMAC n. 20, de 26 de julho de 2011; e a Resolução SEMAC n. 008, de 02 de maio de 2013.

Art. 34. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos desde o dia 06 de novembro de 2025.

Campo Grande (MS), 02 de dezembro de 2025.

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

DANIEL DE BARBOSA INGOLD

Diretor-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal

ANDRÉ BORGES BARROS DE ARAÚJO

Diretor-Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul

ANEXO I - RELATÓRIO DE MONITORAMENTO FITOSSANITÁRIO FLORESTAL

Conforme Resolução Conjunta SEMADESC/IAGRO/IMASUL nº 002, de 8 de maio de 2025.

Município/UF: ____________________________________ Propriedade: ______________________________

ID do Talhão: ____________________________ IE: ____________________________

Área do Talhão (ha): __________________ Nº Cadastro: _________________

Latitude (ºS): ______________ Longitude (ºW): __________________ Data de início do Plantio:

Assinatura do Produtor/Responsável: _________________________ Contato: (____)

PSILÍDEO-DA-CONCHA DO EUCALIPTO (Glycaspis brimblecombei)
Avaliação Praga Controle
   

Armadilhas


Presença
 
Severidade estimada
 

Aplicou


Principal
 

Principal
 

Data da Avaliação

Inspeção Visual?



Adesivas?



ou

Incidência estimada (%)



(%)
Talhões vizinhos se encontram na mesma situação?


Controle Biológico?



Agente

Aplicou Controle Químico?



Produto

Controle foi Suficiente?
     
Ausência?
               
                       
                       
                       
                       
                       
                       
GORGULHO-DO-EUCALIPTO (Gonipterus spp.)
Avaliação Praga Controle
   

Armadilhas


Presença
 
Severidade estimada
 

Aplicou


Principal
 

Principal
 

Data da Avaliação

Inspeção Visual?



Adesivas?



Ou

Incidência estimada (%)



(%)
Talhões vizinhos se encontram na mesma situação?


Controle Biológico?



Agente

Aplicou Controle Químico?



Produto

Controle foi Suficiente?
     
Ausência?