Publicado no DOE - SC em 8 dez 2025
Dispõe sobre os procedimentos, critérios e sanções ao credenciamento de Examinadores de Trânsito no âmbito do DETRAN/SC.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC, no uso das atribuições legais conferidas pela lei complementar nº 741 de 12 de junho de 2019, lei Estadual nº 19.176 de 07 de janeiro de 2025, Decreto 1.015/2025 e demais atos normativos federais e estaduais aplicáveis, especialmente a resolução CONTRAN nº 789/2020 ,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta instrução normativa estabelece os procedimentos, critérios e sanções relativos ao credenciamento, à atuação, à fiscalização e às penalidades que poderão ser impostas aos profissionais credenciados individualmente ou que integrem comissão Examinadora de Trânsito.
CAPÍTULO II - DO REQUERIMENTO, ANÁLISE DOCUMENTAL E PORTARIA
Art. 2º O credenciamento de examinadores deverá ser requerido exclusivamente por meio do portal oficial do Governo do Estado de Santa Catarina.
Art. 3º No requerimento de credenciamento, o requerente deverá selecionar a agência competente e anexar toda a documentação exigida conforme o edital vigente.
Art. 4º Recebido o requerimento, a coordenadoria de credenciamento analisará o processo administrativo do sistema de Gestão de processos Eletrônicos (SGPE) efetuando a análise da documentação apresentada.
Art. 5º Caso não sejam identificadas divergências ou pendências na documentação, o processo será encaminhado à procuradoria Jurídica para emissão da portaria do credenciamento.
Art. 6º Se forem constatadas divergências ou pendências na documentação, a coordenadoria de credenciamento solicitará que o interessado proceda aos ajustes necessários, e, após todas sanadas, aplica-se o art.5º.
Art. 7º a portaria emitida será submetida à assinatura ao presidente do Detran/SC ou, mediante delegação de competência, a outra autoridade, para posterior publicação no Diário oficial do Estado de Santa Catarina - DOESC.
DO CADASTRAMENTO E EMISSÃO DE CREDENCIAL
Art. 8º Após a publicação, a portaria será encaminhada à coordenadoria de credenciamento, que deverá providenciar o registro dos dados no sistema DetranNet.
Art. 9º Após o registro dos dados no DetranNet, será emitida a credencial de examinador, cuja validade será equivalente à do curso de examinador realizado pelo interessado.
Art. 10. O arquivo digital (formato PDF) deverá ser anexada ao processo eletrônico no SGPE.
Art. 11. A credencial de examinador será assinada pelo presidente do DETran/SC ou mediante delegação de competência, a outra autoridade.
Art. 12. Após a assinatura, a credencial será enviada ao interessado.
Art. 13. Concluído o processo de credenciamento, o SGPE deverá ser encaminhado a procuradoria Jurídica (PROJUR) que solicitará a expedição do ato administrativo de nomeação pelo Governador do Estado, e posteriormente, providenciará sua publicação no Diário oficial do Estado - DOESC.
Art. 14. O ato do Governador, após publicado, deverá ser incluído no sistema SGPE, vinculando-o ao processo do interessado.
Art. 15. Após a publicação do ato do Governador, a PROJUR devolverá o processo ao setor de credenciamento, que, por sua vez, encaminhará um comunicado ao candidato a examinador, através do portal da carta de serviços, juntamente com os formulários constantes no art. 26, inciso I. o candidato a examinador deverá apresentar a documentação solicitada pelo credenciamento na agência regional indicada em resposta ao comunicado enviado. Após o supervisor da agência regional anexar os documentos apresentados no sistema SGPE, o processo será encaminhado à Gerência de Gestão de pessoas (GEPES).
Art. 16. A Gerência de Gestão de pessoas (GEPES) receberá o processo e efetuará o cadastro para a geração da matrícula. após a conclusão e emissão da matrícula, esta será inserida no processo, que será devolvido ao setor de credenciamento. o setor de credenciamento informará ao examinador que ele deverá se apresentar, no prazo de até 10 dias úteis, à agência regional em que realizou a apresentação inicial, para dar início às atividades como examinador.
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO EXAMINADOR DE TRÂNSITO
Art. 17. O examinador de trânsito, após o credenciamento, deverá atuar em conformidade com as portarias, instruções normativas e demais atos expedidos pelo órgão executivo de trânsito competente.
Art. 18. São atribuições do Examinador de Trânsito:
I - aplicar, com isenção e rigor técnico, as provas práticas de direção veicular;
II - observar e cumprir as normas do código de Trânsito brasileiro , resoluções do CONTRAN e normativos do DETRAN/SC;
III - comparecer pontualmente e adequadamente trajado nos locais de exame, portando a identificação funcional;
IV - manter conduta ética, respeitosa e impessoal com candidatos, colegas e demais envolvidos nas atividades;
V - participar das capacitações obrigatórias promovidas pelo DETRAN/SC.
Art. 19. Da realização do exame prático:
I - a indicação do examinador do exame prático de direção veicular, ocorrerá após a conclusão das etapas do curso prático, lançado no sistema DetranNet e com quitação da respectiva taxa do exame veicular;
II - o sistema DetranNet fará o sorteio dos candidatos aptos ao exame prático distribuindo-os entre os examinadores da agência regional responsável pela área de atendimento;
III - o examinador que atuar em mais de uma agência regional receberá separadamente, as listas com os candidatos sorteados para os exames práticos em cada cidade onde estiver vinculado;
IV - após receber a lista dos candidatos ao exame prático, o examinador terá o prazo de até 15 dias úteis para compor a agenda com os candidatos que realizarão o exame prático. cada agenda deverá conter, no mínimo, 20 e, no máximo, 40 exames práticos por dia se assim for por determinação do presidente do Detran.
V - os exames práticos poderão ser realizados por examinador individual ou por comissão de examinadores, conforme número de examinadores credenciados em cada agência regional.
VI - o servidor público em exercício no Detran que atuar como examinador durante o horário de expediente administrativo ou escala regular de serviço não fará jus ao Jeton.
VII - ficam convalidados os exames de prática de direção veicular realizados por servidor público em horário de expediente administrativo ou escala de serviço quando se tratar de servidor em exercício no Detran.
Art. 20. Das atribuições do presidente da comissão de Examinadores de Trânsito.
I - será nomeado como presidente da comissão de Examinadores de Trânsito o examinador que possuir a categoria de habilitação mais elevada, em caso de empate, será eleito aquele com maior tempo de habilitação.
II - após receber a lista de candidatos aptos à realização do exame prático o presidente da comissão de Examinadores organizará a agenda de exames em conjunto com os demais membros da comissão.
III - durante o percurso, os examinadores permanecerão no veículo acompanhando o condutor. o examinador no banco da frente estará atento à segurança, podendo intervir por meio dos pedais, enquanto o examinador no banco de trás registrará as faltas cometidas no aplicativo. no momento da baliza, um examinador permanece dentro do veículo e o outro posiciona-se na parte externa.
IV - os membros da comissão realizarão a avaliação conforme os critérios definidos em lei. Após consenso sobre o resultado, o presidente da comissão de membros avaliadores será responsável por registrá-lo no sistema DetranNet;
V - os exames práticos deverão ser avaliados, obrigatoriamente, no prazo máximo de 30 dias após o agendamento no sistema ibio;
VI - a data do exame prático pode ser alterada com no mínimo 48 horas de antecedência, desde que todos os demais membros concordem com a mudança e o candidato seja devidamente informado sobre a alteração.
Art. 21. Das atribuições do Examinador de Trânsito:
I - será nomeado Examinadores de Trânsito vinculado à agência regional que não contar com outros examinadores credenciados suficientes para formação da comissão de Examinadores.
II - após receber a lista de candidatos aptos à realização do exame prático, o examinador definirá a agenda de aplicação dos exames práticos de direção veicular.
III - fica sob responsabilidade do examinador a realização da avaliação individual dos candidatos, bem como o lançamento dos resultados no aplicativo. O resultado somente será integrado ao sistema DetranNet após a sincronização dos dispositivos, procedimento esse realizado pelo cFc.
IV - os exames práticos de direção veicular deverão ser realizados obrigatoriamente, no prazo máximo de 30 dias após o agendamento.
Art. 22. Da falta do Examinador a avaliação do exame prático:
I - será considerada falta o não comparecimento do examinador ou de qualquer membro da comissão de Examinadores de Trânsito ao exame prático de direção veicular.
II - a ausência de um dos membros da comissão de Examinadores de Trânsito no dia da aplicação do exame não impede a sua realização, podendo esta ser conduzida pelos demais membros presentes. o examinador ausente deverá justificar sua ausência ao supervisor da agência regional responsável pela agenda dos exames.
a) o pagamento do jeton será efetuado apenas mediante a efetiva participação na avaliação e o respectivo lançamento do resultado.
III - o Examinador ausente para a realização do exame prático poderá ser substituído pelo supervisor da agência regional que estiver vinculado, para outro Examinador desde que não tenha atingido o limite máximo de 40 exames agendados para aquela data.
IV - o exame deverá ser realizado no prazo de até 30 dias após o agendamento. Em caso de ausência do examinador na data prevista para o exame, será necessário realizar o reagendamento dentro do prazo de 30 dias.
V - caso não haja Examinador individua em condições de substituir examinador faltoso dentro do prazo de 30 dias, as vagas agendadas serão redirecionadas para lista de resorteio.
VI - a ausência deverá ser justificada ao supervisor da agência regional à qual a agenda de exames práticos está vinculada, para que seja avaliada a motivação da não realização dos exames.
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO SUPERVISOR DA AGÊNCIA REGIONAL
Art. 23. Caberá ao supervisor da agência regional com jurisdição da área do exame receber o examinador credenciado para realização dos exames práticos de direção e providenciar sua vinculação funcional ao Estado, mediante o envio da documentação necessária, via SGPE à Gerência de pessoas.
I - o supervisor de agência regional é responsável pela supervisão da atuação dos examinadores em sua circunscrição, devendo informar à Diretoria de Habilitação qualquer modificação ou substituição que julgar necessária para a adequada realização das atividades.
II - na falta do Examinador individual de membro ou da comissão de Exame, o supervisor deverá providenciar a substituição a fim de assegurar a realização dos exames agendados;
III - na ocorrência de falta, o supervisor deverá receber a justificativa do examinador pelo não comparecimento e avaliar a motivação apresentada. Em caso de discordância ou dúvida quanto à justificativa, deverá encaminhar o caso à corregedoria do Detran/SC para providências cabíveis.
IV - na ausência de justificativa pela falta e no não cumprimento da agenda no prazo de 30 dias após o agendamento do exame, o supervisor deverá comunicar à corregedoria do Detran/SC para providências.
V - após o cumprimento da agenda mensal de exames práticos de direção, o supervisor emitirá relatório mensal dos exames realizados por examinador, o qual deverá ser encaminhado à Diretoria de Habilitação no período de 25 a 28 de cada mês, para fins de pagamento do jeton, referente a cada exame prático efetivado e devidamente lançado no sistema DetranNet.
Art. 24. É vedado ao Examinador de Trânsito:
I - manter qualquer vínculo com CFC ou clínica médica e psicológica credenciada.
II - examinar candidatos com quem possua relação de parentesco, afinidade, amizade íntima ou inimizade notória.
III - aceitar, exigir ou oferecer qualquer tipo de vantagem, benefício, transporte de terceiros e relacionado ao exame pratico de direção veicular.
IV - portar ou utilizar aparelhos eletrônicos durante a prova, salvo autorização expressa ou aqueles que estejam previsto em norma.
V - Fica vedada a realização de exame de prática de direção veicular por servidor público em horário de expediente administrativo ou escala regular de serviço, salvo quando se tratar de servidor em exercício no Detran.
CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA DE HABILITAÇÃO
Art. 25. caberá à Diretoria de Habilitação o recebimento dos relatórios mensais enviados pelos supervisores, bem como a conferência e o encaminhamento à Gerência de pessoas para fins de pagamento.
CAPÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DA GERÊNCIA DE PESSOAS - GEPES
Art. 26. A GEPES do DETRAN/SC é responsável por cadastrar o examinador credenciado o SIGRH para gerar respectiva matrícula.
I - para tanto os examinadores deverão enviar os seguintes documentos à GEPES:
a) ato do Governador de nomeação/designação;
b) Formulário mlr-15 devidamente preenchido;
c) Formulário mlr-16 devidamente preenchido;
d) comprovante de dados bancários do banco do brasil.
II - após o recebimento dos relatórios encaminhados pela Diretoria de Habilitação, a Gerência de pessoas realizará o lançamento do pagamento;
III - para viabilizar o lançamento do pagamento, a DIHAB deverá abrir processo no SGPE, anexando os documentos que considerar necessários para a certificação do pagamento, juntamente com a planilha de pagamento em formato Excel, devidamente preenchida com os dados dos examinadores, e sua respectiva versão em PDF assinadas pela DIHAB.
IV - o processo deverá ser encaminhado pelo SGPE DETRAN/GEPES até o dia 3 de cada mês, a fim de viabilizar os lançamentos antes do processamento da prévia da folha de pagamento.
CAPÍTULO VII - DAS ATRIBUIÇÕES DA CORREGEDORIA
I - receber, analisar e processar as justificativas de falta e irregularidades cometidas pelos examinadores de trânsito no exercício de suas funções, enviadas pelos supervisores.
II - instaurar se a irregularidade não for confirmada, arquiva. caso contrário, instaurar sindicância ou procedimento administrativo; despacho fundamental do presidente do DETRAN/SC.
Art. 28. Constituem infrações passíveis de advertência, suspensão ou cassação do credenciamento:
I - descumprimento dos deveres e obrigações revistas nesta instrução normativa em edital de credenciamento, bem como o cumprimento das atribuições previstas nas resolução e normas complementares do órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou Distrito Federal;
II - comparecer e executar as atividades de examinadores sob efeito de álcool ou substancias psicoativas;
III - atuar como examinadores em situação de impedimento legal ou ético;
IV - ausência não justificada às atividades designadas por mais de 30 dias no período de vigência do credenciamento.
V - obstrução de fiscalização ou prestação de informações falsas.
VI - negligência na fiscalização das normas constante na legislação de trânsito.
VII - desrespeitas os candidatos, utilizar linguagem inadequada, gírias ou expressões ofensivas, assédio moral, psicológico, físico ou sexual;
VIII - deixar deliberadamente de orientar corretamente os candidatos quanto ao processo de exame prático de direção veicular.
IX - não estar identificado como examinador habilitado, quando estiver no exercício da função.
X - praticar ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.
DAS SANÇÕES
Art. 29. O credenciado executará a atividade de examinador de trânsito, cabendo-lhe a aplicação das provas práticas, as quais deverão ser realizadas em local específico determinado pelo município ou em estabelecimento devidamente credenciado.
Art. 30. O examinador tem o dever de conduzir a avaliação conforme os preceitos estabelecidos na legislação vigente e nas portarias que regulamentam a atividade.
Art. 31. Os credenciados que agirem em desacordo com os preceitos das resoluções vigentes do CONTRAN, portarias e outras normas estabelecidas pelo DETRAN/SC, estarão sujeitos às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração:
II - suspensão das atividades por até trinta dias;
III - suspensão das atividades por até sessenta dias; ou
IV - cassação do credenciamento.
§ 1º a penalidade de advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento das infrações referidas no Art. 24.
§ 2º a penalidade de suspensão por até trinta dias será aplicada na reincidência da prática de qualquer das infrações previstas no artigo 24 e as infrações previstas no artigo 23.
§ 3º a penalidade de suspensão por até sessenta dias será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no § 2º nos últimos cinco anos.
§ 4º o período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida.
§ 5º Durante o período de suspensão, a entidade e os profissionais credenciados que forem penalizados não poderão exercer as suas atividades.
§ 6º a aplicação das sanções de suspensão das atividades por até sessenta dias acarreta, automaticamente, a suspensão do acesso aos sistemas do DETRAN/SC pelo respectivo tempo.
§ 7º a penalidade de cassação será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no § 3º.
§ 8º Decorridos cinco anos do cumprimento, o credenciado não será mais considerado reincidente.
§ 9º na hipótese de cancelamento do credenciamento por aplicação da penalidade de cassação, somente após cinco anos o examinador poderá requerer novo credenciamento.
Art. 32. São circunstâncias agravantes:
V - o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
VI - ter sido o ato praticado contra a administração pública;
VII - associação ou conluio para obtenção de vantagens;
IX - prática simultânea de duas ou mais infrações;
X - dano ao examinado, ao erário publicou, ou à imagem da autarquia; e
XI - constituir a infração administrativa crime ou contravenção, tipificada no código penal , lei de contravenções penais ou legislação extravagante.
Art. 33. São circunstâncias atenuantes:
I - o exercício da atividade há mais de 5 (cinco) anos sem punição;
II - a reparação espontânea do eventual dano;
III - ter sido de menor importância a consequência do ato;
IV - comprovada a inexistência de má-fé;
V - terem sido tomadas pelo acusado todas as medidas administrativas, cíveis e penais cabíveis, para evitar o acontecimento de fato que determine a ocorrência da infração administrativa apurada;
VI - a confissão espontânea e o arrependimento posterior, desde que não tenha havido prejuízo ao erário ou à imagem da autarquia.
Art. 34. Além das infrações e penalidades previstas nesta portaria, é considerada infração administrativa passível de cassação do habilitado, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública, administração da justiça, atos de improbidade administrativa previstos em leis e em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 35. Será instaurado processo administrativo sancionador, garantindo o contraditório e a ampla defesa, para apuração de eventual infração cometida pelo credenciado, nos termos das legislações vigentes.
Art. 36. O processo administrativo será instaurado pelo presidente do DETRAN/SC, de ofício ou mediante representação, visando à apuração de irregularidades praticadas pelo credenciado, observando o princípio da ampla defesa e do contraditório.
§ 1º Sempre que entender necessário, o presidente do DETRAN/SC poderá adotar medidas acautelatórias, devidamente fundamentadas e tendo em vista o interesse público, sem a prévia manifestação do interessado.
§ 2º O credenciado será notificado da instauração do processo administrativo.
Art. 37. O presidente do DETRAN/SC, de ofício ou a requerimento do credenciado, poderá determinar a realização de perícias ou de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados.
Art. 38. Concluída a instrução do processo, o credenciado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita, contados do recebimento da notificação.
Parágrafo único. Constituída a comissão com 2 (dois) ou mais examinadores credenciados representados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
Art. 39. Após a decisão final do presidente do DETRAN/SC, o credenciado será notificado da decisão.
Art. 40. Da decisão final é cabível o pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis e da decisão referente a esse pedido, é cabível o recurso hierárquico, no prazo de 30 dias.
Parágrafo único. Os prazos para interposição dos recursos são contados da intimação da decisão ao credenciado ou defensor constituído.
Art. 41. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições das leis federais vigentes.
Art. 42. O processo administrativo terá por objeto a apuração da responsabilidade do Examinador de Trânsito no exercício de suas atividades credenciadas.
§ 1º Em caso de risco iminente, a administração pública poderá, motivadamente, adotar providencias acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
§ 2º No caso de aplicação da penalidade de suspensão ao Examinador de Trânsito, o reinício de suas atividades ficará condicionado ao decurso do prazo da penalidade aplicada, nos termos estabelecidos pelo DETRAN/SC.
§ 3º No caso de aplicação da penalidade de cassação do credenciamento do Examinador de Trânsito, o reinício de suas atividades ficará condicionado ao decurso do prazo de 5 (cinco) anos e à aprovação em novo curso de atualização, nos termos estabelecidos pelo DETRAN/SC.
Art. 43. O Examinador de Trânsito que tiver seu credenciamento cassado poderá requerer sua reabilitação para o exercício da atividade de aplicação de provas práticas de trânsito, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da aplicação da penalidade, mediante submissão a novo processo de credenciamento.
Art. 44. O não cumprimento dos prazos e procedimentos estabelecidos nesta instrução normativa poderá acarretar a suspensão ou cancelamento do prazo de credenciamento.
Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos pelo DETRAN/SC por meio da comissão permanente de credenciamento.
Art. 46. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE
Cristiano Medeiros
Presidente do DETRAN/SC