Publicado no DOE - ES em 9 dez 2025
Regulamenta, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a Lei Nº 11703/2022, que proíbe a fabricação, a comercialização, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifício, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e em conformidade com as disposições da Lei nº 11.703, de 01 de dezembro de 2022, considerando, ainda, o disposto no processo e-Docs nº 2025-CQ8FD,
DECRETA:
Art. 1º Na forma da Lei nº 11.703, de 01 de dezembro de 2022, fica proibida a fabricação, a comercialização, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifício, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Estado do Espírito Santo.
§ 1º A proibição de que trata o caput deste artigo aplica-se a recintos fechados e a ambientes abertos, em áreas públicas ou em locais privados.
§ 2º A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica:
I - aos fogos de artifício de estampido e a quaisquer artefatos pirotécnicos que produzam estampidos destinados à exportação para outros países, observadas as normas federais pertinentes; ou
II - aos fogos de artifício de estampido e a quaisquer artefatos pirotécnicos cujo efeito principal esperado seja o visual e que produzam níveis máximos de pressão sonora de até 70 dB (setenta decibéis), medidos na forma de normas técnicas aplicáveis.
Art. 2º Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo - CBMES, nas situações previstas na Norma Técnica nº 19 do CBMES, que trata sobre fogos de artifício, fazer constar, de forma clara e destacada, nos alvarás emitidos para espetáculos pirotécnicos e estabelecimentos comerciais varejistas, nota orientativa acerca da proibição de uso, soltura e comercialização de fogos de estampidos e de artifício, bem como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, de acordo com o estabelecido na Lei nº 11.703, de 01 de dezembro de 2022, e neste Decreto.
Parágrafo único. A nota orientativa de que trata o caput deverá conter, no mínimo, referência expressa à Lei nº 11.703, de 01 de dezembro de 2022, e a este Decreto, bem como advertência quanto à sujeição às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das demais sanções previstas em legislação específica.
Art. 3º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, grupo de trabalho com a finalidade de propor a edição de normas complementares para a regulamentação completa da Lei nº 11.703, de 01 de dezembro de 2022, especialmente no que se refere:
I - às sanções pelo seu descumprimento, inclusive quanto à sua gradação;
II - à definição da competência fiscalizatória dos órgãos estaduais envolvidos;
III - à destinação das multas e demais receitas oriundas da aplicação das sanções administrativas; e
IV - ao procedimento de aplicação de penalidades administrativas.
Art. 4º O grupo de trabalho previsto no art. 3º deste Decreto será instituído por Portaria do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, devendo concluir suas atividades no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da referida Portaria.
§ 1º O grupo será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
II - Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo - CBMES;
III - Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA;
IV - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
V - Polícia Civil do Espírito Santo - PCES;
VI - Polícia Militar do Espírito Santo - PMES; e
VII - Secretaria da Casa Civil.
§ 2º Havendo motivo justificado, poderá ser requerido pelo grupo de trabalho, e deferido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, por ato próprio, a prorrogação do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 5º A participação no grupo de trabalho instituído no art. 3º deste Decreto não será remunerada, sendo considerada serviço de relevante interesse público.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias do mês de dezembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado