Publicado no DOU em 9 dez 2025
Assunto: Simples Nacional - MEI. Enquadramento. Aluguel de máquinas e intermediação.
Assunto: Simples Nacional
MEI. ENQUADRAMENTO. ALUGUEL DE MÁQUINAS E INTERMEDIAÇÃO. RECEITA BRUTA. REPASSE DE VALORES A TERCEIROS.
A receita bruta de que trata o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 140, de 2018, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço integral do serviço prestado.
Não se incluem no conceito de receita bruta no âmbito do Simples Nacional os valores que circulam na conta corrente de titularidade do Microempreendedor Individual (MEI) e não pertencem a ele, pois caracterizam mero depósito movimentado por ordem de terceiros que são propriedade e receita bruta desses terceiros.
Os valores cobrados por conta da prestação de serviços estabelecidos em contrato devem compor a receita bruta do MEI, nos termos do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, e do inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 140, de 2018, para fins de determinação do limite que permite o enquadramento do optante pelo Simples Nacional como MEI.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018, E À SOLUÇÂO DE CONSULTA COSIT Nº 165, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º, inciso II.
DANIEL TEIXEIRA PRATES
Coordenador-Geral Substituto