Publicado no DOU em 9 dez 2025
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores de duas rodas, de fabricação nacional, para utilização como táxi e nas atividades de transporte remunerado privado individual de passageiros ou mercadorias intermediado por aplicativos ou plataformas digitais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Ceará fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas com veículos automotores de duas rodas, de fabricação nacional, com cilindrada máxima de 160 cm³ (cento e sessenta centímetros cúbicos) ou potência equivalente, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados de veículos novos, quando destinados a motociclistas profissionais que atuam na atividade de taxista e de transporte remunerado privado individual de passageiros ou mercadorias intermediado por aplicativos ou plataformas digitais.
§ 1º A isenção prevista nesta cláusula fica condicionada ao motociclista adquirente comprovar:
I - possuir cadastro ativo e regular junto a autarquia de trânsito e transporte urbano, ou órgão regular equivalente do município do seu domicílio, como motociclista que exerce a atividade de taxista ou de transporte remunerado privado individual de passageiros e mercadorias intermediado por aplicativo ou plataforma digital, há pelo menos 1 (ano);
II - não possuir infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão;
III - estar em dia com o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
§ 2º o benefício previsto nesta cláusula deverá ser transferido para o adquirente, mediante redução no preço do veículo.
Cláusula segunda A isenção de que trata a cláusula primeira também se aplica ao imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual incidente nas entradas interestaduais.
Cláusula terceira Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula quarta O benefício previsto neste convênio não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Cláusula quinta A transmissão do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira, sujeitará o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica nas hipóteses de:
I - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;
II - alienação fiduciária em garantia.
Cláusula sexta Na hipótese de fraude, dolo ou simulação, será exigido o ICMS corrigido monetariamente, acrescido de multa e juros moratórios previstos na legislação.
Cláusula sétima Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste convênio, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - declaração fornecida pelo órgão referido no inciso I do § 1º da cláusula primeira, ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo em veículo duas rodas na categoria de taxista ou de transporte remunerado privado individual de passageiros e mercadorias intermediado por aplicativo ou plataforma digital.
II - cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência;
Cláusula oitava Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste convênio, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
Cláusula nona A legislação estadual poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio, inclusive quanto ao ressarcimento do imposto retido por substituição tributária.
Cláusula décima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Secretário-Executivo