Decreto Nº 10827 DE 08/12/2025


 Publicado no DOE - GO em 8 dez 2025


Regulamenta a Lei Nº 23864/2025, que cria o Programa Estadual de Inclusão ao Esporte (PRÓ-GOIÁS ESPORTE), vinculado à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer (SEEL).


Fale Conosco

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e na Lei nº 23.864, de 24 de novembro de 2025, também em atenção ao Processo nº 202517576005929,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Este Decreto estabelece as normas e os procedimentos para a execução do Programa Estadual de Inclusão ao Esporte - PRÓ-GOIÁS ESPORTE, criado pela Lei nº 23.864, de 24 de novembro de 2025, na Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL.

Art. 2º  O PRÓ-GOIÁS ESPORTE tem como objetivos fundamentais o incentivo ou o patrocínio:

I - à prática de esportes, nas concepções de esporte de participação e de esporte de rendimento, com o fomento a projetos que prioritariamente busquem a inclusão social de pessoas de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social, nos moldes estabelecidos na Lei nº 23.864, de 2025;

II - à pesquisa científica para o melhoramento de novas técnicas e o desenvolvimento do esporte e do desporto;

III - aos projetos de acesso ao esporte para crianças, adolescentes, jovens e pessoas com deficiência;

IV - à capacitação de atletas de alto rendimento;

V - às práticas esportivas e paradesportivas destinadas às pessoas de todas as faixas etárias, na perspectiva da participação, do lazer e da manutenção do estado de saúde, em caráter coletivo; e

VI - aos eventos esportivos promovidos por organizações e entidades, em conformidade com a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou com a Lei estadual nº 23.052, de 4 de novembro de 2024, em que o Estado de Goiás seja correalizador, e com os critérios definidos neste Decreto.

Parágrafo único.  Os projetos de eventos esportivos a serem beneficiados obedecerão ao disposto na Lei nº 13.019, de 2014, e na Lei nº 23.052, de 2024, com os critérios da Lei nº 23.864, de 2025, e deste Decreto, observado obrigatoriamente o chamamento público.

Art. 3º  Este Decreto considera:

I - incentivo: concessão de apoio ou repasse financeiro, formalizado por instrumentos previstos na Lei nº 13.019, de 2024, destinado à formação esportiva, à alimentação, à saúde, às inscrições, às passagens, ao transporte, à hospedagem, à aquisição de material ou equipamentos esportivos, desde que estejam relacionados à realização de eventos, observados o disposto no art. 2º deste Decreto e a obrigatoriedade do chamamento público; e

II - patrocínio: instrumento de fomento a projeto ou evento privado, formalizado por meio de contrato, em que o patrocinador transfere, em caráter definitivo ou provisório, recursos financeiros, patrimoniais, mobiliários ou imobiliários, serviços ou outros direitos economicamente mensuráveis ao patrocinado, que poderá ficar obrigado às contrapartidas previstas no art. 5º da Lei nº 23.864, de 2025, observados obrigatoriamente o chamamento público e o disposto no art. 2º deste Decreto.

CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS E DAS CONTRAPARTIDAS

Art. 4º  É beneficiária do PRÓ-GOIÁS ESPORTE a pessoa física ou jurídica com projeto, de apresentação obrigatória, devidamente selecionado, que atenda aos critérios estabelecidos na Lei nº 13.019, de 2014, na Lei nº 23.052, de 2024, na Lei nº 23.864, de 2025, e neste Decreto, realizado o chamamento público.

Art. 5º  A pessoa física ou jurídica beneficiária do PRÓ-GOIÁS ESPORTE se comprometerá à contrapartida obrigatória ao Estado, proporcional ao incentivo financeiro ou ao patrocínio concedido, que consistirá em atuação e apoio em monitorias, oficinas, capacitações, cursos e eventos, entre outros, consoante os critérios e o calendário fixados previamente por ato do Secretário de Estado de Esporte e Lazer.

Parágrafo único.  As contrapartidas deverão ser detalhadas no plano de trabalho e aprovadas pela Comissão Especial do PRÓ-GOIÁS ESPORTE, com a informação de todos os elementos de despesa, inclusive o relatório descritivo das atividades a serem desempenhadas.

CAPÍTULO III - DOS PROJETOS

Art. 6º  O projeto do interessado deverá estar alinhado aos objetivos indicados no art. 2º deste Decreto.

Art. 7º  Para a aprovação de projetos que envolvam atletas de alto rendimento, a Comissão Especial do PRÓ-GOIÁS ESPORTE considerará também os seguintes critérios na ordem em que se apresentam:

I - modalidades olímpicas ou paralímpicas;

II - ranking do atleta participante internacional, nacional ou estadual; e

III - prioridade institucional, segundo interesse, conveniência e oportunidade para o Estado de Goiás.

Art. 8º  Na avaliação de projetos não relacionados a atletas de alto rendimento, a Comissão Especial do PRÓ-GOIÁS ESPORTE observará os seguintes aspectos, além dos indicados no art. 2º deste Decreto:

I - a sua abrangência e relevância para o desenvolvimento e a difusão do esporte no Estado de Goiás;

II - o número de pessoas beneficiadas;

III - o resultado e o retorno ao esporte de Goiás; e

IV - as metas a serem atingidas.

Art. 9º  O incentivo ou o patrocínio terá a duração de até doze meses, renováveis por igual período, e só será concedido se e enquanto o beneficiário preservar as condições de manutenção para a sua percepção e não incorrer nas penalidades dispostas na Lei nº 23.864, de 2025.

Art. 10.  A SEEL publicará no Diário Oficial do Estado e em seu sítio eletrônico o edital de chamamento público para os interessados na apresentação dos projetos, na forma da Lei nº 23.864, de 2025, e deste Decreto.

Art. 11.  O proponente poderá apresentar apenas um projeto por edital.

Art. 12.  As condições de execução dos projetos serão definidas nos editais do PRÓ-GOIÁS ESPORTE.

Art. 13.  A SEEL deverá manter atualizado o cadastro dos projetos incentivados ou patrocinados.

CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 14.  A gestão do PRÓ-GOIÁS ESPORTE será realizada por uma Comissão Especial designada pelo Secretário de Estado de Esporte e Lazer, formada preferencialmente pelo mínimo de três servidores, além de três suplentes, que atuarão em caso de impedimento ou impossibilidade dos titulares.

§ 1º  Os membros da Comissão Especial do PRÓ-GOIÁS ESPORTE não serão remunerados, e o exercício da função será considerado serviço público relevante.

§ 2º  Os membros da Comissão Especial do PRÓ-GOIÁS ESPORTE terão o mandato de quatro anos, salvo se forem servidores titulares de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, permitida apenas uma recondução para novo mandato.

§ 3º  O quórum para a reunião e a deliberação da Comissão Especial do PRÓ-GOIÁS ESPORTE é de três membros.

Art. 15.  Compete à Comissão Especial do PRÓ-GOIÁS ESPORTE:

I - analisar o projeto de evento esportivo apresentado conforme a Lei nº 23.864, de 2025, e este Decreto;

II - apreciar, analisar e deliberar sobre os balanços, os relatórios e as prestações de contas dos projetos em execução; e

III - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do programa.

CAPÍTULO V - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 16.  Os recursos oriundos do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, serão destinados exclusivamente aos eventos que envolvam atletas de baixa renda, em vulnerabilidade social e que atendam ao perfil do fundo.

Art. 17.  Constituem também recursos para a execução do PRÓ-GOIÁS ESPORTE:

I - a contribuição mensal de 0,3% (três décimos por cento) prevista na alínea "b" do inciso II do § 5º do art. 20-A da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000;

II - os provenientes de dotações orçamentárias do Estado;

III - as emendas parlamentares, as doações, as subvenções, as contribuições e as transferências oriundas de ajustes para a execução dos objetivos da Lei nº 23.864, de 2025;

IV - os provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou instituições privadas, nacionais ou estrangeiras; e

V - os decorrentes da devolução de remanescentes de projetos, da restituição de valores por falta ou inconsistência de prestação de contas e pelas demais irregularidades previstas neste Decreto.

CAPÍTULO VI - DA TRAMITAÇÃO E DA ANÁLISE DOS PROJETOS

Art. 18.  Os interessados que pretendam apresentar projetos deverão se cadastrar previamente no sítio eletrônico da SEEL.

§ 1º  As informações cadastrais de que tratam o caput deste artigo e suas atualizações são da inteira responsabilidade da pessoa interessada.

§ 2º  A SEEL poderá requisitar outros documentos que comprovem as informações cadastrais apresentadas pelos interessados.

§ 3º  Cabe à unidade da SEEL competente avaliar preliminarmente, em dois dias úteis improrrogáveis, a documentação apresentada.

Art. 19.  A Comissão Especial do PRÓ-GOIÁS ESPORTE apreciará e julgará a documentação e a proposta por meio de análise documental, com base nos critérios legais e regulamentares, nos atos da SEEL e no que estiver previsto em edital.

Parágrafo único.  A decisão será fundamentada com a indicação dos documentos analisados e da pontuação e será divulgada no sítio eletrônico da SEEL, sem prejuízo à publicação no meio oficial.

CAPÍTULO VII - DO ACOMPANHAMENTO E DO MONITORAMENTO

Art. 20.  A unidade da SEEL competente será responsável pelo acompanhamento e monitoramento da execução dos projetos aprovados, com a verificação da regularidade de seu cumprimento e de acordo com o cronograma de realização proposto.

Art. 21.  A unidade da SEEL competente deverá elaborar anualmente relatórios com as ações desenvolvidas e os recursos aplicados, e eles serão publicados no sítio eletrônico da SEEL.

CAPÍTULO VIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 22.  O beneficiado deverá apresentar à SEEL a prestação de contas no prazo máximo de trinta dias após o término da vigência ou, em caso de parcelamento, no prazo máximo de trinta dias após a efetuação do pagamento de cada parcela, conforme dispõem este Decreto e o respectivo edital, com os documentos neles previstos.

§ 1º  A prestação de contas deverá conter:

I - o relatório de atividades esportivas que informe o local, os horários e os dias da semana, com anexos comprobatórios (fotos, controles de frequência e declaração da entidade);

II - o relatório de competições com a identificação do evento e os comprovantes de participação e resultado; e

III - o relatório financeiro com os comprovantes fiscais das despesas realizadas.

§ 2º  A Comissão Especial do PRÓ-GOIÁS ESPORTE consolidará os resultados da análise das prestações de contas, apresentará o relatório ao Secretário de Estado de Esporte e Lazer e poderá, se for o caso, propor a suspensão cautelar do atleta ou do beneficiário ou a instauração de procedimento administrativo sancionatório, como prevê este Decreto.

§ 3º  A reprovação da prestação de contas ou a constatação do uso indevido dos recursos implicará o dever de ressarcimento integral dos valores ao erário, sem prejuízo à aplicação das sanções previstas neste Decreto.

§ 4º  Verificados indícios de fraude, o processo será encaminhado às autoridades competentes, inclusive civis e penais, para a adoção das medidas legais cabíveis.

CAPÍTULO IX - DAS SANÇÕES E DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Art. 23.  Poderão ser aplicadas de forma cumulativa as seguintes sanções aos beneficiários do PRÓ-GOIÁS ESPORTE:

I - a devolução dos recursos indevidamente utilizados;

II - a advertência;

III - a suspensão do recebimento de incentivo ou de patrocínio do PRÓ-GOIÁS ESPORTE;

IV - a vedação do recebimento de incentivo ou de patrocínio do PRÓ-GOIÁS ESPORTE por cinco anos; e

V - a multa correspondente a até 10% (dez por cento) do valor total do benefício.

Parágrafo único.  A reprovação da prestação de contas ou a constatação do uso indevido dos recursos implicará o dever de ressarcimento integral dos valores ao erário, devidamente atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e haverá a incidência de juros de mora calculados sobre os valores atualizados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 24.  A administração, ao tomar conhecimento de irregularidades em qualquer fase do PRÓ-GOIÁS ESPORTE, instaurará procedimento administrativo sancionatório para a apuração de irregularidades, sempre com a garantia do devido processo legal.

Art. 25.  O procedimento administrativo sancionatório será conduzido pela Comissão Especial do PRÓ-GOIÁS ESPORTE.

Art. 26.  Compete à Comissão Especial do PRÓ-GOIÁS ESPORTE:

I - apurar as infrações e elaborar o respectivo relatório final;

II - receber, registrar e processar as denúncias relativas ao programa;

III - instruir o processo administrativo com a promoção de todas as diligências necessárias; e

IV - propor a suspensão cautelar do pagamento do benefício, quando houver indícios de irregularidade.

§ 1º  O beneficiário será formalmente notificado para apresentar defesa prévia em cinco dias úteis, com o acesso integral aos autos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º  A comissão terá o prazo de trinta dias úteis para instruir o processo e elaborar o relatório final, prorrogável por igual período.

Art. 27.  O benefício poderá ser suspenso cautelarmente no caso de descumprimento do prazo para a apresentação da prestação de contas.

Art. 28.  Compete ao Secretário de Estado de Esporte e Lazer proferir a decisão final nos procedimentos administrativos instaurados no PRÓ-GOIÁS ESPORTE, com a possibilidade de aplicar as sanções legalmente previstas.

Art. 29.  As decisões finais e as sanções aplicadas serão publicadas no Diário Oficial do Estado de Goiás e no sítio eletrônico da SEEL.

CAPÍTULO X - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 30.  O interessado que tiver o seu projeto não aprovado poderá interpor recurso em até cinco dias úteis a partir da publicação da decisão no sítio eletrônico da SEEL e no Diário Oficial do Estado de Goiás.

Parágrafo único.  O recurso deve ser enviado ao endereço eletrônico da SEEL, conforme for previsto no respectivo edital, e somente recursos enviados dentro do prazo serão analisados, com a decisão final em até dez dias úteis.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31.  Reserva-se ao Estado de Goiás o direito de, por motivo de interesse público, mediante ato fundamentado e devidamente motivado, interromper o processo seletivo do PRÓ-GOIÁS ESPORTE a qualquer momento, mesmo após a apresentação de documentos pelos candidatos.

Art. 32.  Os casos omissos ou não previstos neste Decreto serão solucionados pelo Secretário de Estado de Esporte e Lazer e, quando for necessário, mediante a atualização deste Decreto.

Art. 33.  O PRÓ-GOIÁS ESPORTE será executado com recurso previsto no inciso I do art. 13 da Lei nº 23.864, de 2025, apenas quando for editado ato conjunto da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e da Secretaria de Estado da Economia.

Art. 34.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 8 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado